TJMA - 0817004-61.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 09:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA BUENO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 13:05
Juntada de malote digital
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06/12/2023 00:09
Publicado Ementa em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 15:15
Conhecido o recurso de FRANCISCA BUENO - CPF: *36.***.*91-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/11/2023 12:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
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30/11/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 23:07
Juntada de parecer do ministério público
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA BUENO em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 00:27
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 00:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 16:32
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/11/2023 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2023 16:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2023 11:58
Juntada de parecer
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06/10/2023 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/10/2023 23:59.
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05/09/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA BUENO em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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21/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817004-61.2023.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA Agravante: Francisca Bueno Advogado: Dr.
Anderson Cavalcante Leal (OAB MA 11.146) Agravado: Município de Imperatriz Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Francisca Bueno contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz (nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência nº 0809436-68.2023.8.10.0040, proposta em desfavor do Município de Imperatriz, ora agravado), que declinou da competência remetendo os autos à Justiça Federal.
Nas razões recursais, após salientar o cabimento e tempestividade do agravo e fazer breve relato da lide, a agravante aduz ser do consumidor a escolha contra quem litigar, razão pela qual teria optado por ajuizar a demanda apenas contra a Municipalidade, já que recolheu os valores das parcelas do empréstimo consignado e não os repassou à Caixa Econômica Federal.
Com base em tais argumentos, pugna a agravante pelo deferimento da liminar, suspendendo a decisão atacada, e, ao final, pelo provimento do recurso, para que o processo volte a tramitar no juízo originário da Comarca de Imperatriz. É o relatório.
Decido.
Por ser o agravo tempestivo, dispensado da juntada das peças constantes do art. 1.017, I, do CPC, conforme o § 5º do mesmo artigo, e isenta a parte do pagamento do preparo, em razão do deferimento da gratuidade de justiça em primeiro grau, dele conheço.
No condizente ao pedido de efeito suspensivo da decisão agravada, neste exame de cognição superficial, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida. É que, em juízo prefacial, inexiste qualquer irregularidade na decisão hostilizada, já que é discutido possível interesse da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, na causa originária, cuja análise do caso concreto deve ser realizada pela Justiça Federal, como determina a Súmula 150 do STJ, assim redigida: Súmula 150/STJ - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
A CEF, inclusive, quando instada a se manifestar nos autos originários, ali peticionou, informando sobre o seu interesse na composição da lide, na qualidade de assistente da autora, ora agravante .
Nesse contexto e contrariando os argumentos recursais, cuida-se de critérios de estabelecimento de competência absoluta em razão da pessoa, de ordem pública, portanto, que, independentemente do fato de haver dúvidas quanto à configuração ou não de conexão, somente a Justiça Federal pode decidir sobre a existência ou não de interesse da CEF nos autos originários.
Calha salientar, por oportuno, que não se trata mera vontade da parte autora, em determinados casos, de decidir aleatoriamente contra quem quer litigar, como alegou a recorrente.
O jurídico interesse na causa de terceiros influencia, sobremaneira, nos limites subjetivos dos processos judiciais e, não à toa, o Código de Processo Civil disciplina os casos de litisconsórcio necessário, daí a necessidade de se perquirir, no caso concreto, possível interesse da CEF em atuar na presente demanda, nos precisos termos do art. 109, I, da Constituição Federal1.
Não vislumbro, pois, nesta análise preliminar, lugar para a insatisfação da agravante, tampouco base legal para a sua pretensão recursal, razões pelas quais indefiro a liminar.
Portanto: 1 - oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se a agravante, na forma legal, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma e prazo legais, para responder, caso queira, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de agosto de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 CF.
Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes -
10/08/2023 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 12:56
Juntada de malote digital
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10/08/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2023 17:40
Conclusos para decisão
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08/08/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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