TJMA - 0800948-58.2022.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:13
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 11:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800948-58.2022.8.10.0138 Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por Banco Bradesco S/A em face de CLECIO SAMINEZ DE SOUZA, ambos devidamente qualificados.
As partes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, restando as cláusulas descritas no ID 155694072.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, constante no ID 155694072 e que faz parte desta decisão, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Valores foram pagos diretamente a contado advogado da parte exequente, conforme comprovante de ID. 157352558.
Custas pela parte executada, vista tratar-se de cumprimento de sentença. À secretaria, para calcular as custas finais e intimar o executado para proceder ao recolhimento.
Dou esta sentença por transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Urbano Santos/MA, data do sistema.
Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA -
22/08/2025 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 14:00
Juntada de guias de recolhimento, depósito ou custas
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22/08/2025 13:57
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 15:41
Homologada a Transação
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18/08/2025 23:31
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 19:14
Juntada de petição
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11/08/2025 10:55
Juntada de petição
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28/07/2025 10:17
Juntada de petição
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24/07/2025 09:03
Juntada de petição
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 09:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/07/2025 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 21:01
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:30
Juntada de petição
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16/06/2025 13:16
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:16
Juntada de intimação de pauta
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07/02/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:54
Desentranhado o documento
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07/02/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:09
Juntada de petição
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06/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 15:09
Conclusos para despacho
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30/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:46
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 01:29
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 08:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/08/2024 23:59.
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12/07/2024 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 11:13
Juntada de petição
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26/04/2024 13:05
Conclusos para decisão
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26/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
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20/04/2024 00:14
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:22
Juntada de apelação
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26/03/2024 01:49
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2024 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2023 16:55
Conclusos para decisão
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31/08/2023 18:39
Juntada de réplica à contestação
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09/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 23:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:29
Juntada de contestação
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12/05/2023 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 14:13
Conclusos para despacho
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15/12/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 12:50
Conclusos para despacho
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03/08/2022 12:49
Juntada de Certidão
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02/08/2022 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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