TJMA - 0802775-02.2019.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2021 02:18
Decorrido prazo de IDALISA DE JESUS ALVES BRITO em 08/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL em 08/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2021 17:05
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 00:30
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
20/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 08:37
Juntada de Alvará
-
19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802775-02.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS - MA9234 REQUERIDO(A): IDALISA DE JESUS ALVES BRITO Advogado do(a) EXECUTADO: DAYANE COELHO GOMES - MA19560 SENTENÇA Autorizo o levantamento da quantia depositada em favor da parte Autora, expedindo-se o competente alvará judicial em nome do autor e/ou seu advogado, desde que este detenha poderes para tanto, utilizando-se a conta corrente indicada.
Diante da concordância expressa quanto ao pagamento da obrigação, dou por cumprida a obrigação e JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924 , inciso II, do CPC/15 e determino o arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Intimem-se São Luís, 14/03/2021 (assinado digitalmente) Joelma Sousa Santos Juíza de Direito Auxiliar Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível -
18/03/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 09:05
Decorrido prazo de IDALISA DE JESUS ALVES BRITO em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 08:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL em 16/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/03/2021 00:36
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
08/03/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 08:22
Juntada de termo
-
08/03/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802775-02.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS - MA9234 REQUERIDO(A): IDALISA DE JESUS ALVES BRITO Advogado do(a) EXECUTADO: DAYANE COELHO GOMES - MA19560 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que houve pagamento voluntário da execução, determino: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se concorda com o valor depositado, requerendo o que entender de direito, sob pena de ser considerada adimplida a execução, com o arquivamento dos autos.
Caso pretenda o levantamento de valores, deverá indicar conta bancária para transferência eletrônica, com a ressalva que a transferência para banco diverso do Banco do Brasil é cobrada uma taxa, ou, se pretender o levantamento de alvará físico, deverá manifestar-se nesse sentido.
Fica advertido o exequente, ainda, que se requisitar a execução de saldo remanescente, deverá juntar planilha descritiva e atualizada do montante.
Outrossim, considerando o pagamento voluntário, determino o desbloqueio do valor indicado na certidão de ID 41926061.
Findado o prazo supramencionado, e cumprida a diligência, autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 05/03/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
06/03/2021 11:34
Juntada de petição
-
05/03/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 15:33
Juntada de termo
-
25/02/2021 17:02
Juntada de petição
-
24/02/2021 17:19
Juntada de protocolo BACENJUD
-
29/01/2021 03:29
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
18/01/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802775-02.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS - MA9234 REQUERIDO(A): IDALISA DE JESUS ALVES BRITO Advogado do(a) EXECUTADO: DAYANE COELHO GOMES - MA19560 DECISÃO Vistos, etc. Intimada para informar o juízo acerca do cumprimento do acordo homologado, a Executada vem aos autos e se opõe a execução, por meio de Exceção de Pré-Executividade. Na presente objeção, alega que pagou a primeira parcela (id 36651559) e que a execução acrescida da multa configura excesso de execução.
Em razão da pandemia do coronavírus, fundamenta-se nos arts. 317 e 393 do Código Civil, para requerer que seja homologado o novo acordo judicial, no valor de R$ 6.932,79 (seis mil novecentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos). Intimado para se manifestar, a parte Excepta requer o prosseguimento da execução do acordo, pois houve flagrante descumprimento de acordo homologado por sentença transitada em julgado, revestida sob o manto da coisa julgada, contra a qual não há cabimento de recurso.
Ressalta ainda que o instrumento processual escolhido pela Executada não é cabível. Decido. É cediço que a forma de defesa do executado nos Juizados Especiais ocorre por meio dos Embargos à Execução, previstos no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tal defesa, depende da garantia do juízo (Enunciado 117 FONAJE) e se limita as matérias constantes nas alíneas: a), b), c) e d).
Assim, acato a Exceção de Pré-Executividade, por ser o meio de defesa admitido pela doutrina e jurisprudência. Não merecem prosperar os argumentos do Excipiente, a presente execução está fundada em título executivo judicial (art. 515, II, do CPC).
A Excipiente poderia ter pago a dívida no seu vencimento, momento anterior a pandemia do novo coronavírus e entrou em um acordo com o condomínio em 19/02/2020, sem o pagamento de qualquer valor a título de entrada e com razoável prazo para pagamento da primeira parcela. Ainda assim, a Executada não pagou a primeira parcela no vencimento (15/03/2020) e já passados mais de 8 (oito) meses, após solicitada a execução do acordo é que a Excipiente vem requerer seja realizada uma nova transação, sem que ao menos comprove a sua atual situação econômico-financeira ou que ao longo deste período, tenha procurado o Exequente para entabular uma nova transação. Em relação a alegação de excesso de execução, esta merece prosperar, pois se a Excipiente pagou o valor da primeira parcela (id 36651559), deve ser retirado do valor do acordo (id 29212570), a quantia de R$ 1.555,46 (um mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), resultando no valor de R$ 6.532,79 (seis mil quinhentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos). A multa prevista no acordo de id 29212570 é de 10% (dez por cento), sobre o valor total de R$ 8.088,17.
Portanto, o valor da multa é de R$ 808,81 (oitocentos e oito reais e oitenta e um centavos), acrescido ao valor pendente de pagamento (R$ 6.532,79), resulta na quantia final de R$ 7.341,60 (sete mil trezentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), passível de atualização, mas não há demonstrativo contábil neste sentido nos autos. O Excepto ao requerer a execução do acordo, fez o calculo de R$ 8.897,07 (oito mil oitocentos e noventa e sete reais e sete centavos), sem a atualização monetária.
Visto que o valor devido é de R$ 7.341,60 (sete mil trezentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), entende-se que há excesso de execução, mas não da forma como a Excipiente reclama, com a exclusão da multa que fez parte do acordo. ISTO POSTO, DEFIRO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para reconhecer o excesso e fixar a execução na quantia de R$ 7.341,60 (sete mil trezentos e quarenta e um reais e sessenta centavos).
Ato contínuo, promova-se a penhora da quantia de R$ 7.341,60 (sete mil trezentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), via SISBAJUD e sendo frutífera, intime-se a Executada para se quiser, apresente embargos à execução no prazo legal.
Sendo infrutífera a penhora, intime-se o Exequente para indicar bens da Executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Intimem-se. São Luís-MA, 17/12/2020.
JUIZ DE DIREITO -
15/01/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 16:34
Outras Decisões
-
13/11/2020 03:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL em 12/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 13:27
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 16:56
Juntada de petição
-
27/10/2020 18:45
Juntada de contrarrazões
-
20/10/2020 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 00:17
Publicado Intimação em 20/10/2020.
-
20/10/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/10/2020 08:02
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 09:56
Juntada de petição
-
10/10/2020 03:17
Decorrido prazo de IDALISA DE JESUS ALVES BRITO em 07/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:02
Decorrido prazo de IDALISA DE JESUS ALVES BRITO em 07/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:57
Decorrido prazo de IDALISA DE JESUS ALVES BRITO em 07/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:57
Decorrido prazo de IDALISA DE JESUS ALVES BRITO em 07/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 17:22
Juntada de petição
-
03/10/2020 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2020 10:18
Juntada de diligência
-
25/09/2020 11:17
Expedição de Mandado.
-
21/09/2020 11:41
Processo Desarquivado
-
19/09/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 10:36
Juntada de petição
-
22/05/2020 02:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL em 18/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 16:00
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2020 10:31
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2020 10:30
Audiência conciliação cancelada para 17/03/2020 15:10 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/03/2020 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2020 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2020 11:17
Homologada a Transação
-
17/03/2020 08:58
Conclusos para julgamento
-
16/03/2020 08:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 16:14
Juntada de petição
-
13/03/2020 16:12
Juntada de petição
-
28/02/2020 01:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL em 27/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2020 21:55
Juntada de diligência
-
07/02/2020 09:34
Expedição de Mandado.
-
07/02/2020 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2020 09:31
Audiência conciliação designada para 17/03/2020 15:10 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/01/2020 11:51
Juntada de petição
-
21/01/2020 17:52
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 21/01/2020 16:10 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
17/12/2019 13:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL em 16/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2019 17:36
Juntada de diligência
-
06/12/2019 08:48
Expedição de Mandado.
-
06/12/2019 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2019 08:47
Audiência conciliação designada para 21/01/2020 16:10 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/12/2019 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 12:16
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815229-16.2020.8.10.0000
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Wellington Albuquerque Lima
Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2020 22:50
Processo nº 0800493-18.2017.8.10.0058
Jr-Adamver Industria e Comercio de Produ...
Anderson F Pinheiro - ME
Advogado: Joanita Maria Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2017 11:27
Processo nº 0000583-29.2011.8.10.0039
Banco do Nordeste
Gabriel Alberto da Cunha
Advogado: Gilmar Pereira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2011 00:00
Processo nº 0800354-89.2018.8.10.0039
Aquarios Moveis e Eletrodomesticos Eirel...
Eunice Alves Lira
Advogado: Welde Pedrosa de Maria Sousa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2018 18:51
Processo nº 0000285-28.2020.8.10.0037
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Robson da Conceicao Cunha
Advogado: Ricardo da Luz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2020 00:00