TJMA - 0815229-16.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2021 14:38
Arquivado Definitivamente
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15/07/2021 14:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2021 00:48
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 00:48
Decorrido prazo de WELLINGTON ALBUQUERQUE LIMA em 21/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 27/05/2021.
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26/05/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 18:57
Juntada de Outros documentos
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25/05/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 21:39
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e provido
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19/05/2021 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/04/2021 20:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2021 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2021 10:26
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/04/2021 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 01:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2021 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/04/2021 23:59:59.
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01/03/2021 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 14:55
Juntada de petição
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12/02/2021 00:30
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:30
Decorrido prazo de WELLINGTON ALBUQUERQUE LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 02:23
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 07:22
Juntada de malote digital
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18/01/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815229-16.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton AGRAVANTE: CEUMA – Associação de Ensino Superior ADVOGADO: Hugo Moreira Lima Sauáia AGRAVADO: Mauro Jorge Gonçalves ADVOGADA: Adrianny Patrícia de Almeida Costa (OAB/MA 10716) DECISÃO (APRECIAÇÃO DE LIMINAR) Trata-se de Agravo de Instrumento com requerimento de Liminar, ajuizado contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Imperatriz que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais n.º 0811688-49.2020.8.10.0040, deferiu pedido de antecipação de tutela, para determinar que a requerida refaça os boletos do aluno WESLLY ALBUQUERQUE LIMA, referentes aos meses de abril, maio, junho, agosto e setembro/2020, inclusive rematrícula, cada um no valor de R$ 6.745,10 (seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e dez centavos), no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da intimação da presente decisão, mantendo-se o desconto para os meses vindouros, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo 84, §§ 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor. Decisão agravada (ID 35758337, autos de origem).
Em suas razões (ID 8200442), o agravante informa que o agravado é responsável financeiro (contratante) do aluno de Weslly Albuquerque Lima que cursa o 3º período de medicina na Universidade CEUMA, campus Imperatriz, cujo valor base da mensalidade perfaz a quantia de R$ 9.635.87 (nove mil, seiscentos e trinta e cinco reais, oitenta e sete centavos). .Sustenta que a decisão agravada deve ser reformada por ausentes os requisitos autorizadores a tanto, uma vez que vinha regularmente aplicando o desconto de 30% (trinta por cento) nas parcelas com vencimento após o início da vigência da Lei Estadual n.º 11.259/2020 (a partir de junho/2020), no entanto, a partir do mês de agosto, não mais teriam sido efetuados os descontos, em razão da publicação do Decreto n.º 35.897/2020, que autorizou o retorno às aulas presenciais, tornando sem efeito o anterior Decreto n.º 35.662/2020.
Argumenta ser inconstitucional a Lei Estadual n.º 11.259/2020, face à competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I, da CF/88), como já definido pelo STF em julgamento de caso semelhante, por interferir na relação contratual estabelecida entre as instituições de ensino e os estudantes.
E acrescenta que, embora ampla a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor, o mencionado dispositivo legal restará violado caso a norma estadual, a pretexto de editar normas consumeristas, adentre em matéria constitucional afeta ao ramo do direito civil, como se deu na situação em comento.
Segue aduzindo não poder o ente estatal inovar em tema já amplamente regido por lei própria (n.º 9.870/99) e complementa dizendo que a Lei Estadual n.º 11.259/2020 acabou por representar interferência em contratos já formalizados e perfeitos, impondo descontos não previstos e alterando ilegitimamente o equilíbrio econômico e financeiro das relações contratuais aperfeiçoadas e anteriores à sua vigência, em violação, ainda, à livre concorrência e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ao final, alegando que teria sido julgado procedente o pedido formulado pela CONFENEN nos autos da ADI 6543, declarando-se a inconstitucionalidade formal da lei estadual em comento, a agravante pugna pelo efeito suspensivo para que sejam obstados os efeitos da decisão recorrida, permitindo-se a cobrança das mensalidades sem o desconto de 30% (trinta por cento), ante a perda de efeitos da Lei Estadual n.º 11.259/2020 e, no mérito, requer o provimento do agravo para que seja reformado, em definitivo, o decisum objeto deste agravo É o relatório.
Decido.
Examinando o pedido do Agravante, observo que o artigo 1019 do Código de Processo Civil faculta ao magistrado a possibilidade de conceder liminar ou deferir total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, dando efeito suspensivo ou ativo, até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado, desde que sejam relevantes os fundamentos a que se firma o recorrente.
Segue o teor do dispositivo acima citado: Art. 1019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, para deferimento da citada medida e com respaldo no artigo 1019 do Código de Processo Civil, é imprescindível que o Recorrente comprove a presença concomitante dos requisitos indispensáveis, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora.
Analisando as razões expostas pelo Recorrente, verifico restarem preenchidos os requisitos para deferimento da medida de urgência pretendida.
Senão vejamos.
Ora, para deferimento da citada medida e com respaldo nos artigos 300 e 1019 do Código de Processo Civil, é imprescindível que a parte recorrente comprove a presença concomitante dos requisitos indispensáveis, quais sejam “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Pois bem.
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada, na medida em que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais leis dos Estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da Covid-19.
Na decisão, por maioria de votos, tomada na sessão virtual finalizada em 18/12/2020, foram julgadas procedentes três Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575) ajuizadas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).
Assim, na ADI 6435, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, a entidade contestava a ora discutida Lei Estadual n.º 11.259/2020 do Maranhão, com a redação dada pela Lei Estadual n.º 11.299/2020.
No julgamento dos três processos, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem as normas violam a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil.
O ministro explicou que, ao estabelecerem uma redução geral dos preços fixados nos contratos para os serviços educacionais, as leis alteraram, de forma geral e abstrata, o conteúdo dos negócios jurídicos, o que as caracteriza como normas de Direito Civil. Segundo o ministro, a competência concorrente dos estados para legislar sobre direito do consumidor se restringe a normas sobre a responsabilidade por dano ao consumidor (artigo 24, inciso VIII, da Constituição) e não se confunde com a competência legislativa geral sobre direito do consumidor, exercida de forma efetiva pela União, por meio da edição, essencialmente, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, os efeitos da pandemia sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei federal n.º 14.010/2020.
Ao estabelecer o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) para o período, a norma reduziu o espaço de competência complementar dos estados para legislar e não contém previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. Posto isso, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, I do CPC.
Intimem-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Por fim, conforme o art. 1.019, III do CPC, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para que intervenha como de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 07 de janeiro de 2021.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
15/01/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 23:40
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/10/2020 11:14
Juntada de petição
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15/10/2020 22:50
Conclusos para decisão
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15/10/2020 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
15/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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