TJMA - 0801033-09.2023.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:07
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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30/03/2025 00:14
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA PALOMA SA DAS NEVES em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:14
Decorrido prazo de LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 11:41
Publicado Sentença (expediente) em 07/03/2025.
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22/03/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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20/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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20/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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13/03/2025 22:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 04:34
Decorrido prazo de LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 07:27
Juntada de petição
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30/09/2024 16:38
Juntada de petição
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17/09/2024 05:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 05:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:12
Juntada de petição
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07/11/2023 08:00
Conclusos para decisão
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06/11/2023 20:59
Juntada de réplica à contestação
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17/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA Processo Número:0801033-09.2023.8.10.0106 AUTOR: IVERLENE GOMES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU - SP436671 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar o advogado da parte requerente, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme preconizado no art. 350 do CPC.
Passagem Franca/MA, Sexta-feira, 13 de Outubro de 2023 RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário Assino de Ordem da MM.
Juíza de Direito -
13/10/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 01:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 11:51
Juntada de contestação
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15/08/2023 03:36
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0801033-09.2023.8.10.0106 Autor (a): IVERLENE GOMES DE OLIVEIRA Advogado: LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU - SP436671 Réu: OI S.A.
DECISÃO 01.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 02.
Ademais, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, uma vez que a prova documental anexada não autoriza um juízo seguro do direito afirmado pela parte requerente.
No que tange a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deste modo, compulsando os autos, verifico que a controvérsia, referente a inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, deve ficar a cargo de uma cognição exauriente, após a observância do devido processo legal.
Assim, em face dos argumentos expedidos e, não vislumbrando, na espécie, a presença dos requisitos da probabilidade da existência do direito vindicado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifica o receio de ineficácia do provimento final, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 03.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Ademais, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC). 04.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC.
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. 05.
Ademais, com base no art. 6º, VIII, CDC, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA respondendo por esta Comarca de Passagem Franca/MA (Portaria CGJ - 31452023) -
10/08/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 17:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/07/2023 15:58
Conclusos para decisão
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13/07/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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