TJMA - 0802491-36.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 12:56
Juntada de petição
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07/11/2022 17:33
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 09:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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07/11/2022 17:33
Homologada a Transação
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17/10/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 08:10
Juntada de Certidão
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17/10/2022 07:18
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 09:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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14/10/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 13:46
Conclusos para despacho
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14/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
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13/10/2022 10:33
Juntada de petição
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19/04/2022 11:17
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA DE SOUSA em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0802491-36.2021.8.10.0040 EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/2015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) advogado(a) do autor, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: MARIA CLAUDIA SILVA ARAUJO (OAB 16094-MA) , "para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID nº. 42847594), a teor do artigo 1.023, § 2º, do CPC". Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se promovendo a conclusão dos autos. A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 4 de abril de 2022. Joyce de Sousa Silva Técnica Judiciária -
04/04/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 09:39
Juntada de Certidão
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04/04/2022 09:36
Juntada de Certidão
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18/04/2021 18:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/04/2021 23:59:59.
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01/04/2021 14:56
Juntada de contestação
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19/03/2021 15:38
Juntada de embargos de declaração
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16/03/2021 00:55
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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15/03/2021 15:41
Juntada de petição
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12/03/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0802491-36.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: MARIANA DA SILVA DE SOUSA Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: MARIA CLAUDIA SILVA ARAUJO - OAB/MA nº 16094 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. Vistos em Correição. D E C I S Ã O Cuida-se de ação proposta por MARIANA DA SILVA DE SOUSA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando, em síntese, que, após inspeção realizada por prepostos da ré, foi surpreendido(a) com uma cobrança no valor de R$ 464,31 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e centavos), referente a revisão de consumo não registrado.
Prossegue aduzindo que não concorda com a referida cobrança, que nunca houve acesso de estranhos ao medidor de energia, que o medidor era antigo, sendo as avarias encontradas ocasionadas pelo longo período de utilização, jamais por adulteração ilegal.
Diante disso, requer seja concedida tutela de urgência a fim de que a demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da parte autora em razão do aludido débito. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296). Especificamente a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas duas tutelas jurisdicionais fundadas na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a determinada situação grave e que tem o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (repita-se: seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na presente lide, observa-se que a probabilidade do direito da parte autora está devidamente demonstrada pela reaviso de débito no valor de R$ 464,31(quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e centavos), referente a revisão de consumo não registrado (ID 41545826), a comprovar a cobrança decorrente de débito que afirma veementemente ser indevido, com a ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de não pagamento.
Ademais, conforme termo de inspeção confeccionado pela concessionária ré (ID 41545524), a residência da autora possui poucos equipamentos eletrônicos, o que, a princípio, corrobora a afirmação de abusividade das cobranças.
O perigo de dano, por sua vez, resta demonstrado, eis que indiscutível o prejuízo advindo de possível suspensão no fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço público essencial.
Ademais, pela via contrária, não se vislumbra risco para o requerido quanto à concessão de tutela de urgência neste momento, uma vez que, caso se mostre necessário, há perfeita possibilidade de reversão da medida ora pretendida (art. 300, § 3º, CPC/2015).
Assim, em face dos argumentos acima expendidos, CONCEDO a tutela de urgência pedida para determinar que a concessionária ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da parte autora em razão do débito no valor de R$ 464,31(quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e centavos). Caso o corte já tenha sido efetuado, seja restabelecido fornecimento no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas).
Fica estabelecida multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação/mediação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Imperatriz-MA, 26 de fevereiro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 11 de março de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
11/03/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2021 18:43
Conclusos para decisão
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23/02/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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