TJMA - 0800769-24.2023.8.10.0063
1ª instância - 1ª Vara de Ze Doca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:37
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:35
Juntada de petição
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01/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 17:09
Conclusos para despacho
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31/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:05
Juntada de petição
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09/10/2024 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:24
Conclusos para decisão
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19/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:27
Juntada de petição
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08/08/2024 13:27
Juntada de petição
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29/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
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06/05/2024 09:28
Juntada de Certidão
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15/12/2023 10:29
Juntada de petição
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06/12/2023 09:30
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:45
Juntada de Certidão
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09/11/2023 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:04
Conclusos para decisão
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07/11/2023 10:04
Juntada de Certidão
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06/11/2023 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2023 12:24
Outras Decisões
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03/11/2023 13:36
Conclusos para decisão
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03/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:52
Juntada de petição
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20/09/2023 18:00
Juntada de petição
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08/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 14:17
Conclusos para despacho
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08/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
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08/09/2023 14:08
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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05/09/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 12:22
Conclusos para despacho
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01/09/2023 12:10
Juntada de Certidão
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01/09/2023 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2023 05:08
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 28/08/2023 23:59.
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31/08/2023 16:19
Juntada de petição
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27/08/2023 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:36
Publicado Sentença (expediente) em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:36
Publicado Sentença (expediente) em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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11/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0800769-24.2023.8.10.0063 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA SANTOS Réu: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Prima facie, indefiro o pleito do requerido de redesignação da audiência una de conciliação, instrução e julgamento, uma vez que é ônus das partes diligenciarem para o correto funcionamento do seu próprio suporte técnico e ferramentas tecnológicas que impliquem na participação das audiências designadas por este Juízo, sobretudo quando não há evidências de que a falha na participação do usuário se deu em virtude de problemas afetos à estrutura do Poder Judiciário, devendo a parte ser auxiliada por seu advogado, quando o ato a ser produzido demandar a sua atuação pessoal, evitando, por seu turno, a ineficácia e esterilidade do ato processual a ser praticado e o desperdício de tempo, e ocupação dos quadros de pessoal da 1ª Vara.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA SANTOS, já devidamente qualificado, em face do BRADESCO CAPITALIÇÃO S/A, na qual questiona descontos indevidos dos seus proventos de aposentadoria, decorrentes de título de capitalização supostamente não contratado.
Aduz a parte autora que identificou descontos no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) oriundos de título de capitalização, cujo negócio jurídico não fora contratado.
Entendo o processo maduro para julgamento, razão pela qual aplico o que preceitua o art. 355, I, do CPC/2015, julgando o mérito de forma antecipada.
Cumpre destacar que a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação travada entre o requerente e a requerida é de consumo, uma vez que o primeiro é destinatário da prestação de serviço que incumbe à requerida.
Portanto, o ônus se inverte no caso, por força do art. 6º, VIII do CDC, cabendo à requerida provar a ausência de nexo causal entre a prestação de serviços e os danos sofridos pelo requerente.
Primeiramente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez não há que se falar, nas demandas desta natureza, sobre obrigatoriedade de que a parte autora busque composição extrajudicial, para somente ajuizar ação, aplicando-se na sua totalidade o princípio da inafastabilidade de jurisdição disposto no art. 5º, XXXV, da CRFB/88.
Ademais, afasto o requerimento de conexão processual, por sua inconveniência, uma vez que o presente feito resta concluso para sentença.
No mérito, alega a parte autora que não celebrou, com a requerida, o citado título de capitalização de crédito.
O ponto nodal da lide reveste-se em saber se houve a solicitação da contratação do citado serviço bancário e se, por consequência, o réu tinha autorização da parte reclamante para promover descontos mensais de valores relativos a título de capitalização.
Nesse sentido, o ônus da prova incumbe ao requerido, destacando que, este fora regularmente citado, apresentou contestação, conduto deixou de trazer a Juízo o instrumento contratual regularmente assinado pela parte autora, como prova da assunção do referido negócio jurídico.
Segundo o art. 373, II do CPC/2015 é ônus do réu a produção de provas quando alegar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em análise, o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a existência do contrato de serviço de título de capitalização com a requerente, devendo os pedidos desta ser julgados procedentes.
O risco da atividade empresarial é do empresário, de modo que responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, sendo de rigor que se responsabilize pelas falhas na prestação do seu serviço, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
Quanto aos danos morais, entendo configurados na espécie, uma vez que a cobrança indevida produz abalo psicológico qualificado e lesam os direitos personalíssimos indisponíveis da parte autora.
Esse é o entendimento dos Tribunais pátrios, a saber: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES NÃO CONTRATADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO – JUSTA COMPENSAÇÃO - CARÁTER PEDAGÓGICO – MAJORAÇÃO DEVIDA - JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – DATA DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO ARBITRAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve considerar a justa compensação e o caráter pedagógico, levando-se em consideração as nuances que precederam a ocorrência do fato ensejador da reparação.
O termo inicial para o curso dos juros moratórios quando a condenação é adstrita a ato ilícito, flui a partir da data do evento danoso, ou seja, da inscrição indevida, e não do dia da publicação da sentença (Cf.
Súmula n. 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, consoante aplicação da norma contida no artigo 406 do Código Civil.
A correção monetária, como regra, deve incidir desde a decisão que fixa o valor da condenação a título de danos morais, conforme orientação da Súmula/STJ n. 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." (TJ-MS - APL: 08031894320148120004 MS 0803189-43.2014.8.12.0004, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 27/04/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2016) A teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Desse modo, restando evidenciada a conduta ilícita do requerido, o pleito autoral de reparação pelos danos morais experimentos devem ser julgados procedentes, ante a existência de ato ilícito e dano a ser reparado.
Em relação ao quantum da indenização por danos morais, devem ser consideradas as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade financeira do ofensor em arcar com a indenização, a extensão do dano, além do caráter punitivo e profilático da medida, considerando que a sanção civil não se deve transformar em fonte de enriquecimento sem causa, o que reputo como justo e suficiente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) DESCONSTITUIR o contrato de título de capitalização objeto da presente demanda, sob a rubrica “Capitalização nº 2801402”; b) DETERMINAR que a parte requerida cesse, em definitivo, os descontos realizados na conta da parte autora, referente ao valor do título de capitalização desconstituído, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, a contar da ciência desta sentença, limitado ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em dobro, dos valores descontados, referentes ao título de capitalização, cujo valor, ao tempo do ajuizamento da demanda era de R$ 402,88 (quatrocentos e dois reais e oitenta e oito centavos), ao passo que o valor em dobro é, no montante inicial de R$ 805,76 (oitocentos e cinco reais e setenta e seis centavos), incidindo juros de mora e correção monetária da data do início do evento danoso, e; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Consigno que o valor relativo à condenação, pelos danos morais sofridos, deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data da prolação desta sentença, consoante a súmula 362 do STJ.
Os juros moratórios, quando aos danos morais, devem incidir desde a data do evento danoso, conforme a súmula 54 do STJ.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Zé Doca/MA, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023.
Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara -
09/08/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 16:56
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 12:14
Juntada de petição
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01/08/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 11:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 08:30, 1ª Vara de Zé Doca.
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27/07/2023 11:46
Decretada a revelia
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27/07/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:41
Juntada de petição
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26/07/2023 14:36
Juntada de contestação
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12/07/2023 14:42
Juntada de petição
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24/06/2023 00:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA SANTOS em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:45
Decorrido prazo de THIAGO GOMES CARDOSO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:31
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 23/06/2023 23:59.
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06/06/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 10:12
Juntada de Mandado
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06/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
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19/05/2023 13:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/07/2023 08:30 1ª Vara de Zé Doca.
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11/04/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 17:02
Conclusos para despacho
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05/04/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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