TJMA - 0800770-38.2023.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:52
Outras Decisões
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21/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:26
Juntada de petição
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22/03/2025 11:40
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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22/03/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
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08/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
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08/02/2025 03:23
Decorrido prazo de THAWANY CAMARA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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02/02/2025 17:15
Juntada de petição
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24/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
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11/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:30
Juntada de petição
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03/06/2024 00:36
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BRUNA BIANCA GARCIA DA SILVA DINIZ em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 12:01
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
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20/05/2024 21:38
Juntada de petição
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03/05/2024 00:42
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:03
Conclusos para despacho
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09/11/2023 14:02
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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08/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:24
Juntada de petição
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25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de BRUNA BIANCA GARCIA DA SILVA DINIZ em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:49
Juntada de petição
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11/10/2023 10:47
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:47
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:16
Juntada de petição
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02/10/2023 02:01
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800770-38.2023.8.10.0118 Requerente: JHEIMISON DOS SANTOS E SANTOS Requerido(a): OI S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JHEIMISON DOS SANTOS E SANTOS em face de OI S.A., ambos qualificados na inicial.
Aduz, em síntese, que seu nome foi inscrito indevidamente pelo requerido nos serviços de proteção de crédito.
Em sede de tutela de urgência incidental, a parte autora pleiteia a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes do SPC/SERASA.
Decisão deferindo o pedido liminar (Id 95755578).
Foi certificado que o requerido deixou de comprovar o cumprimento da liminar e não apresentou contestação (Id 98232710).
Por meio da petição de Id 98999795, o autor requer o julgamento antecipado do feito, bem como pugna pelo pagamento da multa, fixada na decisão de Id 95755578. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre ressaltar que dos autos não é possível verificar a apresentação de contestação pelo requerido, muito embora regularmente citado e, sendo assim, devem incidir ao caso os efeitos da revelia, nos termos do art. 344, do CPC, presumindo-se como verdadeiras, desse modo, as alegações de fato formuladas pelo autor.
Não obstante, com a presunção da matéria de fato, eventual produção de provas se faz desnecessária, ao tempo em que o próprio autor, a quem competiria tal ônus (art. 373, I, do CPC), pleiteou o julgamento antecipado.
Esquadrinhando-se os autos, verifico que a causa cinge-se, em síntese, em razão da alegação de que o requerente teve uma inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por determinação da empresa requerida, em razão de um débito que ele desconhece.
No caso em tela, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente verossímil, não havendo óbice a que a revelia produza seus efeitos, devendo o seu pleito ser atendido.
Com efeito, o comportamento da empresa requerida, ao inserir indevidamente o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, em razão de uma dívida inexistente, violando-lhe a boa imagem de que presuntivamente goza ante a comunidade em geral e o mercado de consumo, constituiu-se em verdadeiro ato ilícito, nos exatos termos dos artigos 186 e 927, do CC, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Ora, nessa linha de incidência normativa torna-se imperiosa a aplicação do art. 927 do CC, o qual impõe a reparação do dano.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI) e Constituição Federal (art. 5º, X) também resguardam tal proteção.
Entendo que, quanto ao dano moral, na presente situação, necessário se faz somente a prova do evento lesivo, como ocorreu nos autos, suficiente para configurar o dano.
Desse modo, reputo validamente demonstrados os articulados da inicial, suficientes para justificar a reparação do dano moral, com base na culpa da requerida ao inscrever o nome da requerente no SPC/SERASA, em razão de dívida inexistente.
Sem dúvida, injusta foi a inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, causando dissabores.
Inquestionável a responsabilidade da parte requerida pela reparação civil pleiteada, ressaltando-se por oportuno que a dinâmica do seu comportamento concorreu de forma exclusiva para que se verificasse o abalo moral sofrido pela requerente.
Na avaliação do quantum necessário à reparação, convém analisar os seus dois critérios principais, quais sejam: o bem jurídico lesado e os fatos narrados no processo, devendo ser atingido o ponto de equilíbrio entre ambos, para que se defina o ideal na fixação da indenização por danos morais.
Deve-se atentar, ainda, para o Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, a fim de que o quantum não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção e seu efeito pedagógico de desestimular conduta semelhante no futuro, mas, também, de modo que não causar-lhe o enriquecimento ilícito ou signifique dano extremamente gravoso ao ofensor.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito para: I - CONFIRMAR a decisão liminar de Id 95755578 para que o réu proceda, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, à exclusão do nome da requerente dos cadastros do SERASA, SPC e/ou quaisquer outros cadastros de maus pagadores, no que se refere ao débito impugnado nos autos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias de incidências, devendo comprovar nos autos o cumprimento da decisão; II -DECLARAR inexistente do débito no valor de R$ 869,17 (oitocentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos); III - CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizada com base no INPC (Súmula nº 362/STJ), e juros de mora simples, de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da data da intimação da presente sentença até o efetivo pagamento.
CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos no artigo 85, § 2º, IV do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Datado e assinado digitalmente.
MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito -
28/09/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 15:02
Julgado procedente o pedido
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01/09/2023 05:21
Decorrido prazo de BRUNA BIANCA GARCIA DA SILVA DINIZ em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 12:51
Conclusos para despacho
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14/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:15
Juntada de petição
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04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 Processo: 0800770-38.2023.8.10.0118 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão e de ordem do MM.
Juiz de Direito, pratico o presente ato ordinatório: – Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, através de ato ordinatório, para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, pronunciando-se sobre as alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015); III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Cumpra-se.
Santa Rita- MA, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023.
SAMIRAMIS FONTENELE (Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ) -
02/08/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:14
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/07/2023 23:59.
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05/07/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 16:00
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2023 21:43
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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