TJMA - 0800539-35.2023.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 15:21
Baixa Definitiva
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21/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/08/2024 15:21
Juntada de termo
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21/08/2024 15:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/08/2024 15:20
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:20
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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08/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:36
Juntada de contrarrazões
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07/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FELIPE AMARAL MENDES em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:03
Decorrido prazo de RIAN VICTOR DIAS HOLANDA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 19:03
Juntada de protocolo
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06/08/2024 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2024 09:05
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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31/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
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22/07/2024 00:38
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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21/07/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 12:50
Recurso Especial não admitido
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17/07/2024 09:50
Conclusos para decisão
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17/07/2024 07:54
Juntada de termo
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16/07/2024 13:35
Juntada de contrarrazões
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06/07/2024 00:07
Decorrido prazo de FELIPE AMARAL MENDES em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:07
Decorrido prazo de RIAN VICTOR DIAS HOLANDA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2024 13:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/07/2024 11:47
Juntada de petição
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20/06/2024 14:25
Juntada de parecer
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20/06/2024 00:37
Publicado Acórdão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2024 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 16:52
Conhecido o recurso de FRANCISCA ELANE RODRIGUES SANTANA - CPF: *67.***.*45-27 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2024 16:51
Conhecido o recurso de FELIPE AMARAL MENDES - CPF: *57.***.*35-05 (APELANTE), RIAN VICTOR DIAS HOLANDA - CPF: *18.***.*50-88 (APELANTE) e FRANCISCO LIMA DOS SANTOS - CPF: *56.***.*29-27 (APELANTE) e provido em parte
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17/06/2024 15:59
Desentranhado o documento
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17/06/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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17/06/2024 15:59
Juntada de Certidão de julgamento
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17/06/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 10:00
Juntada de parecer
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04/06/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2024 12:49
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/05/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Nilo Ribeiro Filho (CCRI)
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27/05/2024 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2024 15:21
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/05/2024 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2024 16:45
Conclusos para despacho do revisor
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17/05/2024 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro (CCRI)
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26/04/2024 07:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2024 17:00
Juntada de parecer
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13/04/2024 00:29
Decorrido prazo de FELIPE AMARAL MENDES em 11/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCA ELANE RODRIGUES SANTANA em 11/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:29
Decorrido prazo de RIAN VICTOR DIAS HOLANDA em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:06
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2024 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:01
Conclusos para despacho
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04/04/2024 11:59
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:59
Distribuído por sorteio
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15/11/2023 00:00
Intimação
EXMO.
DR.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA Autos nº 0800539-35.2023.8.10.0207; O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, pelo Promotor de Justiça infra-assinado, vem diante de Vossa Excelência, nos autos do processo-crime acima indicado, na forma da lei, oferecer suas ALEGAÇÕES FINAIS, o que faz nos seguintes termos.
Trata-se de Ação Penal instaurada em face de Felipe Amaral Mendes, vulgo “Kal”, Rian Victor Dias Holanda, Francisca Elane Rodrigues Santana e Francisco Lima dos Santos, vulgo “Jhone”, para apurar a prática do delito tipificado no art. 250, §1°, incisos I e II, alínea “a”, do Código Penal (com relação aos dois peimeiros) e art. 250, §1°, inciso II, alínea “a”, do Código Penal c/c art. 29, do mesmo diploma (com relação aos dois últimos).
Narra a inicial que, na madrugada de 08 de outubro de 2022, por volta das 03h40min, o Denunciado Felipe Amaral Mendes, previamente conluiado com o Denunciado Rian Victor Dias Holanda, sob a contratação do Denunciado Francisco Lima dos Santos e com a intermediação da Denunciada Francisca Elane Rodrigues Santana, todos agindo dolosamente, na posse de produto inflamável, ateou fogo no automóvel Land Rover Evoque, placa FTC1I72, cor branca, de propriedade de Felipe da Silva Oliveira, dando causa ao incêndio que expôs a perigo a vida e o patrimônio de outrem, pois o veículo estava estacionado no pátio da Oficina Auto Peças Zé Maria, situada na rodovia federal BR –135, bairro Alto da Cruz, em São Domingos do Maranhão/MA, a qual foi atingida pelas chamas e onde o seu proprietário estava dormindo.
A denúncia foi recebida em 29/05/2023 (ID 92962685).
Os acusados foram citados (ID 94742705, 100881162 e 103607654) e apresentaram resposta à acusação (ID 94636540, 95553391, 99572718 e 103023711).
Foi realizada audiência de instrução no dia 1º de novembro de 2023 (ID 105374228), na qual foram ouvidas as vítimas Felipe da Silva Oliveira, José Maria de Miranda e José Lucas Lima de Miranda, além da informante Islane de Oliveira Silva (ex-namorada do acusado Rian) e a testemunha de defesa Ariston Camilo Holanda.
No mesmo ato, foi realizado o interrogatório dos réus Rian Victor Dias Holanda, Francisca Elane Rodrigues Santana e Francisco Lima dos Santos, vulgo “Jhone”.
Em audiência de continuação realizada no dia 08 de novembro de 2023 (ID 105927767), foi procedido o interrogatório do réu Felipe Amaral Mendes, vulgo “Kal”.
Encerrada a instrução, os autos vieram com vistas ao MPE para apresentação de alegações finais.
Eis o relato no essencial.
Incialmente, cabe ressaltar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação penal, tendo o presente processo percorrido regularmente os trâmites legais, inexistindo vícios a serem analisados.
O conjunto probatório dos autos demonstra, de forma inequívoca e inconteste, a prática do crime descrito na denúncia, sendo a condenação medida que se impõe.
Do que consta nos autos, quanto à materialidade e autoria delitiva, resulta inegável a comprovação a partir do relatório de investigação policial, vídeos e fotografias do local do crime, e imagens de sistema de vídeo monitoramento, além dos depoimentos testemunhais, notadamente o relato das vítimas.
No presente caso, a vítima Felipe da Silva Oliveira afirmou em juízo: “Que eu tinha batido o carro; Que levei para a oficina; Que deixei lá no Zé Maria, porque ele ajeita com o Lucas, o rapaz que é um mecânico; Que deixei o carro lá para poder ajeitar; Que passou uns dias porque eu estava esperando as peças chegar para ajeitar; Que passou, passou e as peças não tinham chegado ainda; Que o carro ficou lá no Zé Maria; Que quando foi um dia de manhã cedo, meu amigo chegou na minha porta, batendo e dizendo que meu carro havia pegado fogo; Que é isso que aconteceu; Que atearam fogo no meu carro; Que não consegui recuperar o carro; Que foi perda total, só prestou para o ferro velho; Que conheço o Jhone só; Que essa Elane, eu não conhecia bem, vim conhecer de vista assim; Que esse Rian, eu vim conhecer de vista; Que o resto eu não conheço não; Que não tenho nada contra o Jhone; Que acredito que agora, ela não tenha nada contra mim; Que foram resolvidos os mal entendidos que tinham; Que eu pedi um dinheiro para ele (Jhone) e ele não queria me emprestar; Que ele acabou me emprestando; Que na época do incêndio do carro, eu estava devendo uma quantia para o Jhone; Que eram uns mil e quinhentos reais; Que o carro valia uns cento e sessenta mil, cento e quarenta; Que o carro já tava todo quitado; Que paguei o valor que eu estava devendo para o Jhone; Que meu carro não tinha seguro; Que depois que a gente descobriu que foi ele mesmo, tudo direitinho, a gente entrou em acordo, aí ele me pagou; Que o Jhone me pagou o carro; Que ele pagou um pouco em dinheiro e eu peguei uma moto dele também; Que ele quitou tudo certinho comigo; Que foi ele mesmo que depositou”.
A vítima José Maria de Miranda afirmou em juízo: “Que sou o dono da casa de peças; Que o ar foi queimado, mas o rapaz pagou; Que sou o proprietário da Zé Maria Autopeças; Que eu não sei contra nada sobre o incêncio, porque eu tomo remédio para dormir; Que eu estava dormindo, quando o vizinho me chamou por causa do incêndio; Que ele chegou com um caminhão pipa, porque o Lucas, que é meu filho, tinha pegado o contato dele; Que ele veio e apagou o fogo; Que na frente funciona a oficina, meu filho botou a oficina lá; Que eu moro em cima do local do incêndio; Que na hora do incêndio, eu estava dormindo lá; Que perdemos só o ar mesmo, mas o rapaz pagou; Que estavam dormindo no local também minha mulher e meus três filhos; Que não corremos risco de vida, só mesmo da fumaça, porque me acordaram”.
A vítima José Lucas Lima de Miranda afirmou em juízo: “Que eu estava em casa quando minha irmã me ligou dizendo que o carro estava pegando fogo; Que nós corremos para lá e fomos apagar o fogo com carro pipa; Que era uma Ranger Rover, uma Evoque; Que o Felipe tinha deixado o carro lá para ajeitar a suspensão; Que ele se identificou como o proprietário do carro; Que quando o carro pegou fogo, ele estava no elevador; Que descobri sobre o incêndio, porque minha irmã me ligou de madrugada me avisando; Que tive prejuízo com esse incêndio, porque o elevador queimou e a instalação lá da oficina; Que isso foi pago; Que o Jhone pagou; Que ele pagou em pix; Que foi dois e quinhentos ou dois e seiscentos; Que o estabelecimento tinha uma câmera normal, mas o fogo foi tão alto que pegou nela também; Que tinham câmeras nas lojas vizinhas; Que tive acesso as imagens; Que dava de ver o carro pegando fogo; Que na Delegacia dava para ver nas imagens a pessoa ateando fogo; Que no dia, meu pai estava no local, porque a casa dele é em cima; Que a casa de peças fica embaixo, e a acas dele fica em cima; Que fica a esposa dele e mais dois filhos; Que no momento do incêndio, eles estavam nessa casa; Que o Jhone foi lá e perguntou quanto era o prejuízo e acertou”.
Neste contexto, de suma importância é a palavra da vítima para a perfeita elucidação dos fatos, sendo as declarações do ofendido, por si sós, aptas a embasar o decreto condenatório, sobretudo porque a palavra da vítima, como espécie probatória positivada no art. 201 do Código de Processo Penal, goza de destacado valor probatório[1], ainda mais quando a sua manifestação evidencia as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa.
Ademais, as palavras dos ofendidos encontram amparo nos demais depoimentos, inclusive, dos próprios réus.
A informante Islane de Oliveira Silva (ex-namorada do acusado Rian) afirmou em juízo: “Que namorei com Rian por quatro anos; Que não estamos mais juntos; Que terminei o relacionamento em dezembro; Que é meu o aparelho celular, Iphone 7 plus, que foi apreendido pela polícia; Que eles entraram lá na minha casa, me fizeram várias perguntas, e pegaram meu celular; Que no dia 08/10/2022, estava numa festa no Fabiano; Que o Rian recebeu uma mensagem no meu celular nesse dia; Que a mensagem era do Felipe Amaral, conhecido por Kal; Que o Kal é namorado de uma amiga minha, da Rayssa; Que nesse dia, o Felipe foi ao encontro do Rian; Que ele estava com uma garrafa de gasolina; Que eu fui deixada em casa; Que lembro que o delegado colocou um áudio na delegacia e eu reconheci a voz do Rian; Que tenho conhecimento que nesse dia ele teria recebido cinquenta reais, para dar uma carona”.
O acusado Rian Victor Dias Holanda afirmou em juízo: “Que estava no Fabiano, mais a ex-companheira, quando o Felipe chegou e falou que dava cinquenta reais, para ele dar uma carona; Que o Felipe estava com um galão de gasolina; Que deixei ele perto dessa oficina, mas não sabia o que ele ia fazer; Que deixei ele no local e fui embora”.
A acusada Francisca Elane Rodrigues Santana preferiu ficar calada, exercendo seu direito constitucional ao silêncio.
O acusado Francisco Lima dos Santos, vulgo “Jhone”, afirmou em juízo: “Que o Felipe pegou um dinheiro comigo e ficou de chacota, postava muito vídeo bebendo, com dinheiro, e não me pagava; Que ele me devia mil e quinhentos; Que de tanto ele fazer chacota comigo, esbanjando dinheiro, ostentando, e não me pagava; Que cheguei ao Kal através da Elane; Que falei com a Elane e ela entrou em contato com o Kal; Que depois eu passei o dinheiro para ela e ela passou para ele, o pagamento; Que a Elane é minha prima; Que paguei depois do trabalho feito; Que só repassei o dinheiro para ela e ela repassou para eles dois; Que me arrependi e paguei o valor do prejuízo”.
O acusado Felipe Amaral Mendes, vulgo “Kal”, afirmou em juízo: “Que ocorreu esse fato nessa data aí; Que não tinha intenção de chegar a proporção que chegou; Que tinha combinado com Jhone; Que ele me ofereceu uma quantia para tocar fogo no carro; Que foi a Francisca Elane que entrou em contato comigo, porque eu não tinha contato direto com o Jhone; Que recebi a quantia de mil reais para fazer isso; Que o Rian foi comigo, mas ele não sabia exatamente o que eu ia fazer; Que eu pedi para ele me dar uma carona de moto; Que ele imaginou, mas não tinha certeza do que eu ia fazer; Que no outro dia, eu dei cinquenta reais para ele botar de gasolina”.
Portanto, as declarações dos ofendidos, além da prova documental, permitem concluir de forma cabal pela existência do crime de perseguição, incêndio, além de sua autoria.
Com efeito, o art. 250 do Código Penal tipifica o crime de incêndio com o seguinte enunciado: “Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem”.
Nesse ponto, causar significa dar causa, provocar causalisticamente o incêndio.
Desta forma, “Causará incêndio, toda pessoa que realizar uma ação (qualquer) capaz de provocar o fogo periclitante à vida, à integridade física ou ao patrimônio alheios” (Estefam, 2023, p. 296).
Segundo o nosso Código Penal, “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido” (CP, art. 13).
Logo, “haverá relação de causalidade entre todo e qualquer fator que anteceder o resultado e nele tiver alguma interferência.
O método utilizado para se aferir o nexo de causalidade é o da eliminação hipotética, vale dizer, quando se pretender examinar a relação causal entre uma conduta e um resultado, basta eliminá-la hipoteticamente e verificar, após, se o resultado teria ou não ocorrido exatamente como se dera” (Estefam, 2023, p. 296).
Nesse contexto, diante das declarações prestadas pelas vítimas, aliado ao Relatório de Investigação Policial de ID 88364944, vê-se que os réus deram causa ao resultado delitivo do crime de incêndio e, conforme a teoria monista adotada pelo Código penal, em seu art. 29, incidiram nas penas do art. 250 do CP, na medida de suas culpabilidades.
Com efeito, no caso dos autos, na madrugada de 08 de outubro de 2022, por volta das 03h40min, o Denunciado Felipe Amaral Mendes, previamente conluiado com o Denunciado Rian Victor Dias Holanda, sob a contratação do Denunciado Francisco Lima dos Santos e com a intermediação da Denunciada Francisca Elane Rodrigues Santana, todos agindo dolosamente, na posse de produto inflamável, ateou fogo no automóvel Land Rover Evoque, placa FTC1I72, cor branca, de propriedade de Felipe da Silva Oliveira, dando causa ao incêndio que expôs a perigo a vida e o patrimônio de outrem, pois o veículo estava estacionado no pátio da Oficina Auto Peças Zé Maria, situada na rodovia federal BR –135, bairro Alto da Cruz, em São Domingos do Maranhão/MA, a qual foi atingida pelas chamas e onde o seu proprietário estava dormindo.
Destarte, o acusado Felipe Amaral Mendes, por óbvio, concorreu para o resultado do incêndio, pois foi o executor direto do crime, ao atear fogo no automóvel.
Já o acusado Rian Victor Dias Holanda prestou o auxílio àquele, ao levar Felipe Amaral Mendes para o local da empreitada criminosa, sendo que, apesar de dizer que não tinha conhecimento acerca da intenção do primeiro agente, verifica-se a partir do relatório de investigação policial de ID 88364944, que Rian tinha sim conhecimento acerca da intenção de Kal, sobretudo porque, antes do fato em si, Rian manteve intenso contato com Kal, inclusive alertando-o acerca da existência de policiais próximo à oficina, conforme páginas 61/65 do ID 88364944.
Ora, Excelência, por que tanta preocupação com a existência de policiais no local, se fosse para praticar algo ilícito na oficina.
Além disso, o próprio Kal enviou para Rian o vídeo do incêndio, consoante print de ID 88364944 – Pág. 69, colocando a seguinte legenda “queimou msm”, obtendo como resposta “Horas”.
Desta forma, observa-se que Rian Victor Dias Holanda aderiu à conduta criminosa e auxiliou Kal nos atos executórios, pois foi quem o levou até o local do crime.
Por seu turno, restou cabalmente demonstrado que Felipe Amaral Mendes foi contratado por sua amiga Francisca Elane Rodrigues Santana para praticar o sobredito crime, tendo recebido das mãos dela a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que a instrução também revelou a participação de Francisco Lima dos Santos, vulgo “Jhone”, que solicitou que ela arranjasse alguém para incendiar o veículo da vítima Felipe da Silva Oliveira, que estava estacionado no pátio da Oficina Auto Peças Zé Maria, situada na BR.
Logo, Rian Victor, Francisca Elane Francisco Lima dos Santos, vulgo “Jhone”, deram causa ao resultado, pois sem suas condutas, o crime não teria sido realizado.
Veja-se que o acusado Felipe Amaral Mendes, livre e conscientemente, e com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio, ateou fogo no automóvel Land Rover Evoque, placa FTC1I72, dando causa ao incêndio que expôs a perigo a vida e o patrimônio de outrem, pois as chamas atingiram ainda a Oficina Auto Peças Zé Maria, local onde o seu proprietário estava dormindo, incidindo, pois, na figura típica descrita no art. 250, §1°, incisos I e II, alínea “a”, do Código Penal: in verbis: Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º - As penas aumentam-se de um terço: I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio; II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; Ademais, observa-se que, ao participar ativamente de tal empreitada criminosa, já que foi o responsável por levar Felipe Amaral até o local, além de aderir a conduta deste, tendo o fim de obter vantagem pecuniária em proveito próprio, o acusado Rian Victor Dias Holanda também incidiu no art. 250, §1°, incisos I e II, alínea “a”, do Código Penal c/c art. 29, do mesmo diploma.
Por sua vez, considerando que o acusado Francisco Lima dos Santos foi o autor intelectual do crime de incêndio executado por Felipe Amaral, o qual restou contratado mediante o auxílio direto da acusada Francisca Elane Rodrigues Santana, tais pessoas incidiram nas penas do art. 250, §1°, inciso II, alínea “a”, do Código Penal c/c art. 29, do mesmo diploma.
Nesse sentido, conforme vídeo de ID 88364960, é possível perceber que as chamas do incêndio criminoso danificaram integramente o automóvel da vítima Felipe da Silva Oliveira, além disso provocou danos em outro automóvel que estava próximo, bem como danificou a estrutura do elevador de carros e da referida oficina mecânica, pondo ainda em risco à vida de José Maria de Miranda e sua família (esposa e filhos) que dormiam no local.
Logo, o fogo teve potencialidade lesiva à vida, à integridade física e o patrimônio das pessoas que dormiam nas adjacências, de modo que resta caracterizado o risco para a segurança coletiva por causa da possibilidade de sua propagação, sendo que o incêndio só não ganhou enormes proporções graças à ação de terceiros que conseguiram apagar as suas chamas.
As provas colhidas são claras no sentido que o incêndio ganhou grandes proporções, sendo que era claro que o incêndio poderia atingir coisas outras ou pessoas não individuadas, pois o automóvel em que recaiu a conduta criminosa estava estacionado no pátio de uma oficina mecânica, ao lado de outros veículos e em um perímetro urbano, com grande densidade populacional, consubstanciando-se o dolo de dano quanto à coisa individuada a que se pôs fogo e o dolo de perigo quanto às demais coisas atingidas pelas chamas, de modo que encontra-se perfeitamente configurado o delito previsto no art. 250 do Código Penal, restando ainda caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta dos acusados com o resultado, subsumindo-se o fato concreto ao tipo penal em questão.
Diante do exposto, comprovadas a materialidade, autoria e participação dos réus, bem como o dolo da conduta, requer este Órgão Ministerial a condenação de Felipe Amaral Mendes e Rian Victor Dias Holanda como incursos no art. 250, §1°, incisos I e II, alínea “a”, do Código Penal, e Francisco Lima dos Santos e Francisca Elane Rodrigues Santana como incursos no art. 250, §1°, inciso II, alínea “a”, do Código Penal c/c art. 29, do mesmo diploma.
São Domingos do Maranhão (MA), data da assinatura eletrônica.
RODRIGO RONALDO MARTINS REBELO DA SILVA Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça da Comarca de São Domingos do Maranhão [1] Nesse sentido: STJ - AgRg no AREsp n. 1.275.084/TO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 5/6/2019; e TJMA - ApCrim 0013282018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, SEGUNDA C MARA CRIMINAL, julgado em 12/04/2018, DJe 23/04/2018. -
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800539-35.2023.8.10.0207 INQUÉRITO POLICIAL (279) VÍTIMA: JOSE LUCAS LIMA DE MIRANDA, FELIPE DA SILVA OLIVEIRA RÉU: Felipe Amaral Mendes, vulgo “Kal”, brasileiro, nascido em 07/07/1994, filho de Ivone Amaral Mendes, RG nº 028467952004-0 SSP/MA, CPF nº *57.***.*35-05, residente na Travessa 1, Bairro: Parque das Mangueiras, nesta cidade de São Domingos do Maranhão (MA), CEP: 65790-000; Rian Victor Dias Holanda, brasileiro, nascido em 12/03/2001, natural de São Domingos do Maranhão (MA), filho de Maria Lindalva Pereira Dias e Jocijane Sousa Holanda, RG nº 052831282014-1, CPF nº *18.***.*50-88, residente na Travessa da Paz, nº 44, Centro, nesta cidade de São Domingos do Maranhão (MA), CEP: 65790-000; Francisca Elane Rodrigues Santana, brasileira, nascido em 28/09/1992, natural de São Domingos do Maranhão/MA, filha de Francisca Eli Rodrigues Santana, CPF nº *67.***.*45-27, residente à Rua da Jardineira, s/n, Bairro Centro, em São Domingos do Maranhão/MA, CEP: 65795-000, telefone: (99) 99215-0441; e Francisco Lima dos Santos, vulgo “Jhone”, brasileiro, nascido em 21/03/1991, natural de Colinas/MA, filho de Francinete Barbosa Lima e João Coutinho dos Santos, RG nº 027574122004-1 SSP/MA, CPF nº *56.***.*29-27, residente à Rua Dom Pedro II, nº 81, Bairro Centro, em São Domingos do Maranhão/MA, CEP: 65795-000.
DECISÃO RECEBO a denúncia, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a saber, exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, qualificação dos acusados, classificação do crime e rol de testemunhas.
Também não é caso de rejeição da peça acusatória, pois ausentes estão as causas dispostas no art. 395 do referido diploma legal, uma vez que a petição não é inepta e não falta ao caso pressuposto processual e/ou condição para o exercício da ação penal.
Há possibilidade jurídica para o pedido e interesse de agir (necessidade e utilidade do jus puniendi), não sendo hipótese de prescrição, enquanto a parte autora possui legitimação ad causam e ad processum.
Subsiste, ainda, a justa causa para o exercício da ação penal.
Em consequência, inicia-se a primeira causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva estatal.
CITE(M)-SE o (s) acusado (s) para responder(em) a acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso a(s) parte(s) denunciada(s), citada pessoalmente, não apresente(m) defesa escrita no prazo legal por ausência de poder aquisitivo para constituírem advogado, nomeio desde logo o advogado RAFAEL TORRES PEREIRA OAB/MA 18.405 como defensor dativo em face da ausência de Defensor Público nesta comarca, devendo-se, então, intimá-lo acerca da nomeação, bem como para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Neste caso, oficie-se à Procuradoria do Estado do Maranhão, informando a nomeação, bem como indicando que, quando da prolatação da sentença, serão arbitrados honorários de responsabilidade do Estado do Maranhão em face da ausência de Defensor Público atuando nesta comarca.
Apresentada a resposta à acusação, voltem-me os autos conclusos para análise de eventual aplicação do art. 397 do Código de Processo Penal.
Providencie-se.
Uma via desta decisão poderá ser utilizada como MANDADO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, que fica autorizado a fazer uso das prerrogativas do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia ao caso.
São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 23 de Maio de 2023.
Dr.
Clênio Lima Corrêa Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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