TJMA - 0816372-35.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 08:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/03/2024 22:06
Juntada de petição
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10/02/2024 00:15
Decorrido prazo de RONEI DOURADO SILVA FRAZAO em 09/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 24/01/2024 23:59.
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12/01/2024 12:33
Juntada de malote digital
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19/12/2023 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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16/12/2023 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 09:31
Conhecido o recurso de RONEI DOURADO SILVA FRAZAO - CPF: *76.***.*40-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/12/2023 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:39
Juntada de parecer do ministério público
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11/12/2023 19:16
Juntada de petição
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11/12/2023 13:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2023 01:04
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 01:04
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 01:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 23:16
Recebidos os autos
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04/12/2023 23:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/12/2023 23:16
Pedido de inclusão em pauta
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01/12/2023 12:51
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/12/2023 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2023 15:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2023 13:23
Juntada de parecer
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19/10/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 18/10/2023 23:59.
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01/09/2023 04:03
Decorrido prazo de RONEI DOURADO SILVA FRAZAO em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 16:56
Juntada de contrarrazões
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22/08/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 09:44
Juntada de malote digital
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08/08/2023 00:02
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0816372-35.2023.8.10.0000 – SANTA INÊS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Ronei Dourado Silva Frazão Advogado : Rômulo Frota de Araújo (OAB/MA 12574) Agravado : Município de Santa Inês/MA DECISÃO Ronei Dourado Silva Frazão interpôs o presente recurso de agravo de instrumento da decisão do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, prolatada nos autos da Ação Ordinária n.º 0802485-10.2023.8.10.0056, ajuizada contra o Município de Santa Inês/MA, ora agravado, que indeferiu o pedido liminar.
Decisão recorrida no ID 27875823.
Em suas razões de ID 27875276 o agravante Ronei Dourado Silva Frazão) sustenta que: a) se inscrevera em Concurso Público promovido pela Prefeitura Municipal de Santa Inês/MA, conforme Edital nº 01/2019 (ID 96395856 – origem), para o cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM - PLANTONISTA/SAÚDE, onde foram disponibilizadas 61 (sessenta e uma) vagas; b) a parte autora segue afirmando que foi aprovada no referido certame na 89a colocação (ID 963995867 - origem), figurando como 28º excedente no cadastro de reserva c) em razão da desistência/inaptidão de candidatos, houve a reclassificação dos aprovados, de forma que passou a constar como 18º excedente; d) não obstante a existência de candidatos aprovados, a contratação precária de pessoas para exercerem as funções do referido cargo público demonstra a existência de cargos vagos na administração municipal e a necessidade de pessoal para o desempenho do aludido cargo; e) não é lícito à Administração Pública, no prazo da validade do concurso público, omitir-se na prática dos atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito aos investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem como às suas legitimas expectativas quanto a assunção do cargo público, e; f) ao final requereu a concessão de tutela antecipada, para que seja determinada sua imediata nomeação no Cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM - PLANTONISTA/SAÚDE por parte do Município de Santa Inês/MA, e ao final a reforma da decisão recorrida com o provimento do agravo. É o relatório.
Decido.
O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Ao examinar o acervo probatório existente nos autos, nesta fase de cognição sumária, verifico que NÃO SE ACHAM PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
Compulsando os autos, verifico que a agravante pretende sua nomeação no cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM - PLANTONISTA/SAÚDE, ofertado conforma disposições contida no Edital nº 01/2019 (ID 96395856 – origem), que regulou concurso público para provimento de cargos no Município de Santa Inês/MA.
Sobre o assunto, o posicionamento majoritário que tem sido adotado nesta Corte, alinhado à jurisprudência nacional, assevera a inexistência de direito subjetivo à nomeação quando se tratar de candidato aprovado na qualidade de excedente: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2.
Hipótese em que os candidatos foram aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para determinado cargo, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 22090 DF 2015/0246340-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/03/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/03/2020) Assim, verificando que a aprovação do candidato Ronei Dourado, no referido concurso público deu-se fora do número de vagas inicialmente oferecidas (61 vagas), já que figurou em 89ª colocação, estando classificada fora das vagas disponíveis no concurso, não pode pretender sua nomeação, desatendendo às exigências do Edital do concurso, ser nomeada neste momento.
Ademais, quanto ao pleito de que houve contratação precária para os cargos ainda não preenchidos tem-se que é certo que a Constituição Federal, em seu artigo 37, II, prevê a exigência de concurso público de provas ou de provas e títulos como meio de acesso aos cargos, funções e empregos públicos, ressalvadas as situações excepcionais expressamente previstas no texto constitucional, bem como a nomeação para cargos de provimento em comissão que assim tenham sido declarados em lei, com livre nomeação e exoneração.
A regra, pois, é a do concurso.
Visa-se, com isso, a prestigiar os princípios da igualdade e da moralidade administrativa[1].
Nesta linha de raciocínio, colaciono arestos do Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. 1.
Cuida-se de irresignação contra a decisão do Tribunal de origem que denegou a ordem em Mandado de Segurança em que o Impetrante, aprovado em concurso público, requer a sua nomeação e posse no cargo, ainda que sua classificação esteja fora do número de vagas previstas no edital do certame. 2.
Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação.
Ademais, o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do concurso não acarreta o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva. 3.
Acrescente-se que a contratação temporária de terceiros não constitui pura e simplesmente ato ilegal, tampouco é indicativo necessário da existência de cargo vago, pois, para a primeira hipótese, deve ser comprovado o não atendimento às prescrições do RE 658.026/MG, rel.
Min.
Dias Toffoli. 4.
Recurso Ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 54260 MG 2017/0132041-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2017).
Sob este prisma, o Superior Tribunal de Justiça cristalizou o entendimento de que não há direito adquirido dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no Edital do certame em relação a eventuais novas vagas que surgirem, ainda que dentro do prazo de validade do concurso.
A investidura nestes casos, portanto, configuraria ato discricionário da Administração Pública.
Assim, mesmo que novas vagas forem surgindo no período de validade do concurso, seja por criação de lei, seja por força de vacância, o seu preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração, não havendo direito líquido e certo dos candidatos classificados fora do número de vagas inicialmente oferecidas de ocupar vagas surgidas supervenientemente.
Em verdade, em atenção aos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, o Estado tem o dever de convocar os aprovados dentro do número de vagas previstas no Edital do certame, tratando-se, portanto, de ato vinculado.
Entretanto, a convocação de alguns aprovados para as vagas criadas posteriormente ao Edital caracteriza ato meramente discricionário.
Nesse ponto, ressalto que as contratações temporárias não demonstram, por si só, a preterição quanto aos candidatos excedentes, uma vez que, sendo legalmente previstas, servem tão somente para suprir excepcional interesse público.
Por fim, ressalto que a pretensão do agravante esbarra na vedação quanto à inadmissibilidade do provimento de urgência contra a Fazenda Pública, quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos da Lei nº 8.437/92, em seu art. 1º, § 3º, a seguir transcrito: Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de liminar vindicado.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intime-se a agravante, por seu advogado, sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 [1] GASPARINI, Diógenes.
Concurso público – imposição constitucional e operacionalização.
In: Concurso público e constituição. 1ª Ed. 2ª tiragem.
Belo Horizonte: Fórum, 2007, p. 21.
CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo. 23. ed. rev., ampl. e atualizada até 31.12.2009.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 681. -
04/08/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2023 16:23
Conclusos para decisão
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31/07/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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