TJMA - 0800833-31.2022.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:54
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:46
Juntada de petição
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26/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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26/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2025 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:27
Juntada de petição
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17/12/2024 14:26
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/12/2024 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 14:14
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/12/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 15:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2024 09:09
Juntada de petição
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09/10/2023 14:03
Conclusos para despacho
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08/10/2023 11:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 11:03
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 12:13
Juntada de petição
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19/09/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:47
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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08/09/2023 00:35
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 12:26
Juntada de petição
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16/08/2023 00:26
Publicado Sentença (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:26
Publicado Sentença (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº.: 0800833-31.2022.8.10.0140 Classe: Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Compensação por Danos Morais Autor: Justino Almeida Paozinho Advogado: Thairo Silva Sousa, OAB/MA nº 14.005 Réu: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/MA nº 11.812-A S E N T E N Ç A Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Justino Almeida Paozinho em face de Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que é pensionista do INSS onde recebe seus proventos.
Acontece que a autora diz que passou a sofrer deduções de R$ 25,96 do seu benefício em razão de um empréstimo que alega não ter contratado.
Devidamente citado, a requerida contestou a ação de ID. 81515835.
Réplica à contestação de ID. 81913542.
Intimadas as partes para a produção de outras provas, estas postularam pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, rejeito a preliminar de eventual falta de interesse de agir da parte autora, visto que esta não teria procurado o banco para uma solução administrativa do conflito.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado.
Assim, considerado o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal é incabível se exigir o esgotamento das vias administrativas, uma vez que a parte tem o direito fundamental de acesso direto à jurisdição, independentemente de outros meios extrajudiciais de composição de conflitos.
Com relação a preliminar de impugnação à justiça gratuita, tenho-a por improcedente, pois com base no art. 4º, da Lei nº. 1.060/50, a parte pode solicitar os benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação no bojo da ação principal de que não tem condições de arcar com as custas processuais.
Eis o teor da norma: Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No mérito, entendo que é obrigação do banco certificar-se de que a pessoa que se lhe apresenta para contratar empréstimos possui as identificações civis de praxe, não sendo admissível que se contrate com uma pessoa e as consequências do negócio recaiam sobre outra pessoa, um terceiro, estranho a esse negócio.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC).
Dito isso, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
No caso dos autos, o réu não demonstrou nenhum fato que comprove a procedência dos descontos efetuados na conta da parte autora.
Ora, a parte requerida alega que o suposto contrato pode ser feita pelo Internet Banking, Aplicativo Bradesco ou caixas BDN, sem trazer aos autos documentos que comprovem que houve a efetiva contratação.
Desse modo, vejo que o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de fato constitutivo do direito do autor, pois sequer juntou os contratos objetos da lide ou comprovantes de transferências bancárias, muito menos microfilmagem da operação feita pela autora.
Ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, resta demonstrado o efetivo defeito na prestação de serviço bancário, resultando-lhe prejuízos que poderiam ser evitados se o banco exigisse requisitos mínimos de segurança (a exemplo da exigência de efetiva identificação civil) para a realização do negócio jurídico.
Passando adiante, percebendo a inexistência de relação contratual entre as partes, quanto aos danos materiais, o autor alegou na inicial que os descontos estavam sendo efetuados, fato esse que restou comprovado.
Ademais, de acordo com extratos trazidos pela parte requerente restou demonstrado que houve o seguinte desconto: a) Contrato nº 012333628475, no valor de R$ 914,02 correspondente a 57 parcelas de R$ 25,96 (ID. 75233684), valor que deve ser restituído em dobro ao requerente, totalizando, portanto R$ 2.959,44, a título de danos materiais; Com relação aos danos morais, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado.
Ante o exposto, e considerando demonstrados o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo banco réu e o prejuízo e dissabor sofridos pelo reclamante, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade contratual e condenar o reclamado a pagar ao autor o valor de R$ 2.959,44, pelos danos materiais sofridos, já incluída aí a repetição do indébito, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso, assim como, a pagar-lhe também, a importância de R$ 2.000,00 pelos danos morais sofridos, acrescidos de juros de mora a razão de 1% ao mês e correção monetária, a partir da presente decisão.
Outrossim, declaro a inexistência de relação contratual entre as partes e determino a suspensão dos descontos na conta benefício do autor referente aos contratos desta lide acima descritos ( nº 012333628475).
Condeno o requerido no pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido pelo autor.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A presente sentença substitui o competente mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim/MA, 10 de agosto de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
14/08/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 18:18
Julgado procedente o pedido
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29/04/2023 01:02
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:18
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 28/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 06:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/04/2023 23:59.
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12/04/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 10:34
Juntada de petição
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24/03/2023 13:54
Juntada de petição
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24/03/2023 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 08:21
Conclusos para decisão
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06/12/2022 10:31
Juntada de réplica à contestação
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30/11/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 15:32
Juntada de Certidão
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30/11/2022 15:31
Juntada de Certidão
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30/11/2022 15:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 12:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 20:25
Juntada de contestação
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10/11/2022 19:06
Juntada de petição
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04/11/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 16:47
Conclusos para despacho
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02/09/2022 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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