TJMA - 0800985-02.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 09:10
Baixa Definitiva
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11/10/2024 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/10/2024 09:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 23:05
Conhecido o recurso de MARIA FIRMINA ANDRADE MARTINS - CPF: *02.***.*20-69 (APELANTE) e provido
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11/09/2024 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/09/2024 09:18
Juntada de parecer do ministério público
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14/08/2024 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:33
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:33
Recebidos os autos
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10/05/2024 11:33
Distribuído por sorteio
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800985-02.2022.8.10.0101 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício. 2.
Devidamente citada, em contestação, a parte ré alegou PRELIMINARMENTE, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, e no MÉRITO a regularidade da dívida, solicitando que a presente demanda seja julgada totalmente improcedente, entretanto, não apresentou contrato e tampouco comprovação de pagamento do valor emprestado. 3.
Eis a síntese necessária.
Decido. 4.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário. 5.
A análise percuciente do caderno processual e as provas coligidas aos autos são suficientes para formar a convicção do magistrado, estando à causa, pois, apta a julgamento. 6.
Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita. 7.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO. 8.
A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . 9.
Lado outro, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) 10.
PRELIMINARES. 11.
Não merece acolhida a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária, vez que cabe ao requerido comprovar que o autor não faz jus a concessão da benesse, o que não ocorreu no presente caso. 12.
Melhor sorte também não assiste à alegação de ausência de pretensão resistida, pois o requerido defende a legalidade das cobranças questionadas pelo autor, o que afasta o entendimento de que a presente lide seria resolvida na esfera administrativa. 13.
DO MÉRITO. 14.
Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC. 15.
Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia. 16.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado. 17.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor. 18.
Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial. 19.
A parte autora alega que jamais firmou contrato de empréstimo consignado n° 0123368813417, no valor de R$ 10.283,01 dividido em parcelas vincendas no valor de R$ 293,41, com início de desconto em 05/2019. 20.
Ademais, NO COMPULSO DOS AUTOS, NÃO existe contrato nos autos, vez que a parte ré apenas juntou documentos de composição e disposição de PJ, e não comprovou nos autos qualquer quitação do empréstimo na conta da requerente, tampouco documento que embasasse a alegação de legalidade do mesmo. 21.
Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual. 22.
Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora.
Em contestação, deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, que resta plenamente caracterizada. 23.
Portanto, deve ser declarada a inexistência do contrato consignado supracitado, que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor. 24.
Não tendo a ré vindo aos autos para demonstrar a inexistência de engano justificável, deve incidir a disciplina do art. 876 do Código Civil, a restituição de valores cobrados indevidamente de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Assim, devem ser devolvidas, todas as parcelas descontadas. 25.
Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. 26.
Ora, a requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa.
Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada. 27.
Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação.
Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante. 28.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: -DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, até o limite de R$ 10.000,00. -CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, dor forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. -CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data; 29.
Condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. 30.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se PESSOALMENTE a parte. 31.
Sirva esta como mandado.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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