TJMA - 0810864-85.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:28
Juntada de petição
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10/01/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 18:35
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:35
Juntada de despacho
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08/03/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/11/2023 14:55
Juntada de contrarrazões
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21/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0810864-85.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): ROSA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO (OAB 16148-MA) Requerido(s): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogados(s): Advogado(s) do reclamado: JUCELINO PEREIRA DA SILVA (OAB 4675-MA) ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta, intimo o(s) requerente(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Quinta-feira, 16 de Novembro de 2023 TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA 111401 Servidor(a) -
17/11/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 11:28
Juntada de Certidão
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22/09/2023 11:55
Juntada de apelação
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25/08/2023 15:51
Juntada de petição
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04/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0810864-85.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ROSA MARIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Advogado/Autoridade do(a) RÉU: JUCELINO PEREIRA DA SILVA - MA4675 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por ROSA MARIA DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
Aduz que é servidor público municipal e que, apesar de prestar regularmente suas atividades perante o réu, não tem recebido a contrapartida pecuniária nos termos previstos na legislação pertinente.
Afirma que em razão de previsão legal faria jus ao pagamento de auxílio-alimentação, a ser incluso em seu contracheque, contudo, em alguns meses dos exercícios de 2017 a 2019 esse valor não fora pago, conforme planilha constante na petição inicial.
Instrui a petição inicial com documentos pessoais, as leis que estabeleceram os valores dos auxílios e fichas financeiras em que constam as verbas que teria recebido mês a mês.
Citado, o Município de Imperatriz apresentou contestação aduzindo, em síntese, a incompetência da Justiça Estadual para os pleitos anteriores a vigência da Lei Municipal n.º 1.593/2015 de 01/09/2015 (Estatuto do Servidor), fez impugnação genérica dos documentos apresentados pela parte autora, e requereu, ao fim, pela improcedência dos pedidos constantes na exordial.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da exordial, pugnando pelo afastamento das preliminares apresentadas.
Relatados.
Em sede de preliminar, pretende o réu que seja reconhecida a incompetência da Justiça Comum para apreciação de pedidos referentes a verbas anteriores a transmudação do regime celetista para o regime estatutário.
Tal questão não demanda maiores ilações, posto que a jurisprudência dos tribunais superiores firmou entendimento que a lei que determina a transmudação do regime revela-se como marco limitador de competência.
Melhor explicando, As verbas e pleitos decorrentes da relação celetista, são de competência da Justiça do Trabalho, e as verbas decorrentes da relação administrativa-estatutária são de competência da Justiça Comum.
Nesse sentido: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA.
PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Considerando que a reclamante foi admitida pelo Município antes da publicação do Estatuto dos servidores, quando a relação mantida com o ente público era regulada pelas normas celetistas, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas referentes ao esse período.
PERÍODO ANTERIOR À TRANSMUDAÇÃO DE REGIME.
FGTS.
DEFERIMENTO - Em relação ao período celetista, a servidora faz jus aos depósitos de FGTS, a teor da previsão contida no art. 7º, III, da Constituição Federal, bem como do art. 15, da Lei nº 8.036/90.
Recurso conhecido e não provido.
TRT 16.
Número CNJ: 0017940-15.2015.5.16.0023 Relator(a): ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Assinatura: 18/01/2017 Assim, as verbas e pedidos referentes ao período anterior ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014, são de competência da Justiça do Trabalho e, dessa forma, ficam expressamente excluídos de qualquer condenação atinente a este feito.
No que concerne a assistência gratuita, tem-se que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário, contudo a mera alegação de que a parte impugnada é servidora pública, e em função disso, há uma suposição de que o mesmo não necessita, nem faz jus a concessão do benéfico da assistência judiciária, não se perfaz motivo suficiente para descaracterizar tal presunção.
A norma constitucional que dispõe sobre a assistência jurídica integral e gratuita somente exige a demonstração da “insuficiência de recursos”, que, inclusive, pode ser uma situação momentânea por que passa a impugnada, não lhe sendo exigido a comprovação da completa e absoluta ausência de bens, é dizer, da sua miserabilidade total (art. 5º, LXXIV, da CF/88).
Assim, mantenho a assistência judiciária gratuita concedida no despacho de citação.
De acordo com a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, é devido ao servidor público municipal, mensalmente, o benefício denominado ticket alimentação.
Estabelece a sobredita norma: “Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente.” Assim, criado o pagamento do benefício vale/ticket alimentação em favor do servidor público municipal, cumpre à Legislação Municipal esparsa definir o valor do benefício a ser pago, o que fora feito nos termos das Leis Ordinárias n.º n.º 1.450/2012, n.º 1.466/2012, n. 1.507/2013, n.º 1.580/2015, n.º 1.626/2016, n.º 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020.
Observe-se, ademais, que não se trato o presente caso de aplicação da Súmula Vinculante 37 do STF, precipuamente porque o auxílio-alimentação é estabelecido em Lei Ordinária Municipal em sentido estrito.
Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinquenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021).
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022).
Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sem custas.
Ao reexame.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 27 de julho de 2023.
DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo – PORTARIA CGJ nº 2784/2023 -
02/08/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 17:08
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 17:42
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
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17/07/2023 13:45
Juntada de réplica à contestação
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04/07/2023 04:22
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 17:36
Juntada de Certidão
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05/06/2023 14:53
Juntada de contestação
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23/05/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 12:35
Conclusos para despacho
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19/05/2023 12:32
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 09:13
Conclusos para despacho
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19/05/2023 09:09
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
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28/04/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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