TJMA - 9000144-29.2012.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 12:29
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 12:28
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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16/09/2021 14:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/09/2021 23:59.
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28/08/2021 19:03
Decorrido prazo de ANTONIO WILLIAM BRITO DOS SANTOS em 24/08/2021 23:59.
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20/08/2021 09:38
Juntada de Certidão
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17/08/2021 11:15
Juntada de Alvará
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10/08/2021 05:15
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2021 09:44
Conclusos para decisão
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21/07/2021 11:12
Juntada de Certidão
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06/07/2021 20:59
Juntada de petição
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05/07/2021 07:37
Juntada de petição
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22/04/2021 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 13:11
Juntada de requisição de pequeno valor
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17/04/2021 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO WILLIAM BRITO DOS SANTOS em 08/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO WILLIAM BRITO DOS SANTOS em 08/04/2021 23:59:59.
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02/04/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 16:26
Conclusos para despacho
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22/03/2021 15:33
Juntada de Certidão
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19/03/2021 15:31
Juntada de petição
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16/03/2021 00:56
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 9000144-29.2012.8.10.0070 -ANTONIO WILLIAM BRITO DOS SANTOS x ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO: (Trata-se de cumprimento de sentença formulado por Antonio William Brito dos Santos contra o Estado do Maranhão no bojo do processo que condenou este último ao pagamento de honorários pela atuação como defensor dativo.
O requerido ofereceu impugnação, aduzindo, em suma: a) excesso de execução, haja vista a utilização . do INPC para correção monetária e a incidência de juros de mora à base de 1% ao mês; b) necessidade de -observância às normas que estabelecem a autonomia orçamentária para o pagamento da condenação.
Devidamente instado, o autor sustentou .a higidez de seus cálculos.
Eis o relatório.
Decido.
Suficientemente preenchidas as condições da .ação e os pressupostos de • existência e validade da relação jurídica processual, passo ao exame do mérito.
A presente execução está lastreada em título executivo judicial (art. 515, I, do CPC), que conferiu certeza, liquidez e ,exigibilidade ao débito estatal, diante da fixação de honorários ao exequente pela atuação na defesa de ..réu em processos Dessa forma, autônomo é o seu direito de executar os respectivos créditos.
Além disso, patente a legitimidade do Estado do Maranhão, uma vez que a nomeação do exequente se deu pela ausência, à época, de -instalação de Núcleo da Defensoria Pública nesta comarca.
Nesse sentido: - PROCESSUAL•CIVIL.
APELAÇÃO: EXECUÇÃO DE TíTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS - DE DEFENSOR DATIVO.
PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO CONFERIDA AO ESTADO; ORIENTAÇÃO DOMINANTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NA CORTE LOCAL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Cabe ao Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios devidos a defensor dativo nomeado para atuar em Vara sem assistência da Defensoria Pública.
Hipótese dos autos em que os honorários .do defensor dativo foram arbitrados CQ111 estrita observância à .tabela organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil.
A Defensoria Pública, embora tenha. autonomia funcional e administrativa, é órgão do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria.
Assim, quem deve suportar os honorários advocatícios devidos a advogado dativo, designado para assistir à pessoas necessitadas em comarca onde não há Defensoria é a Fazenda Pública estadual. - Apelação a que se nega provimento. (TJMA, 3aCâmara Cível, APL: 0133212014, Relator: Lourival de Jesus Serejo Sousa, Julgamento: 17/07/2014, grifei) HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS.
ADVOGADO DATIVO.
EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. ' - É plenamente possível o ajuizamento direto da execução pelo credor de honorários fixados em decorrência de sua atuação como defensor dativo. (TJMG, 6a Câmara Cível, AC: 10024132541756001 MG, Relatora: Selma Marques, Julgamento: 10/06/2014, grifei) Sobre a impugnação, as matérias ali suscitadas prosperam parcialmente.
De acordo das teses firmadas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no tema 810, nas execuções contra à Fazenda Pública originárias de relação jurídica não-tributária: a) incidem juros de mora de 0,5 c1/0 a.m. até a entrada em 'vigor .da Lei n.6- 11.960 109,'.e a partir de tal marco, juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1.°-F da Lei n.° 9.494/97 com redação dada 'pela Lei 'n. . 11.960/09;13) a atualização - monetária deve seguir o Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E): Na hipótese dos autos, há nítido excesso de execução, haja vista a utilização do INPC e a incidência de juros de Mora de 1% ao mês.
Por outro lado, a nomeação do autor foi ocasionada por ato omissivo atribuível, única e exclusiva do Estado do Maranhão, que, por inércia no cumprimento de seus deveres constitucionais, não provia, em quantidade razoável, os cargos de defensores públicos no Estado, obrigando o Poder judiciário a nomear advogados dativos para assegurar o acesso à justiça da população.
Logo, embora não se desconheça a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, isso não afasta a responsabilidade do requerido.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DEFENSOR DATIVO.
CURADOR ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
ADVOGADO NOMEADO PELO JUIZ, ANTE:: A INSUFICIÊNCIA DA ESTRUTURA DA DEFENSORIA PÚBL ICA NA COMARCA.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. É responsabilidade do Estado o pagamento de honorários fixados pelo juiz da Comarca em que a estrutura da Defensoria Pública é insuficiente para assistir às partes. necessitadas.
Inteligência do artigo S.°, inciso LXXI, da Constituição Federal. 2.
Em que pese o Estado manter o serviço da Defensoria Pública - para atuação '.na defesa daqueles que não possuem condições de arcar com um advogado, o Magistrado poderá, diante da necessidade, nomear advogado para atuar como curador especial, nos termos do. art. 90 inciso I, do CPC. 3.
Aplicação dos valores balizadores indicados no ATO n.° 031/2008-P, com as alterações do ATO N. 34/2012-P. 4.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei n° 9.099/95, RECURSO INOMINADO DESPROVIDO..
UNANIME. (TJRS, Turma Recursal da Fazenda Pública, Recurso Cível: *10.***.*87-51 RS, Relator: Volnei dos. .•Santos Coelho, Julgamento: 28.03.2018, grifei) Pelo exposto, acolho parcialmente a impugnação e homologo os cálculos do Estado do Maranhão.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado (art. 2°, caput, da RESOL-GP — 4220131), expeça-se Rpv; com a advertência de, que não havendo adimplemento no prazo de 02 (dois) meses, contados, da entrega da -requisição proceder-se-á ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da obrigação de pagar (art. 535, §3°, II, do CPC?-).
Cadastre-se o assunto na capa dos autos e no Sistema Themis PG.
Arari — MA, 23 de abril de 2020.
LUIZ EMILIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR Diretor do Fórum da Comarca de Arari, Vara Única de Arari Matricula 183079 : .ADVOGADO.:Advogado(s) do reclamante: ANTONIO WILLIAM BRITO DOS SANTOS. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim Respondendo -
11/03/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 10:16
Juntada de edital
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09/03/2021 19:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 19:12
Juntada de Certidão
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08/03/2021 17:24
Juntada de petição
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10/10/2020 13:25
Decorrido prazo de ANTONIO WILLIAM BRITO DOS SANTOS em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 13:17
Decorrido prazo de ANTONIO WILLIAM BRITO DOS SANTOS em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 13:16
Decorrido prazo de ANTONIO WILLIAM BRITO DOS SANTOS em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 13:13
Decorrido prazo de ANTONIO WILLIAM BRITO DOS SANTOS em 08/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 23:38
Publicado Intimação em 01/10/2020.
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08/10/2020 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2020 09:56
Juntada de petição
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29/09/2020 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 17:14
Juntada de edital
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21/09/2020 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 17:13
Juntada de Certidão
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28/08/2020 17:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/08/2020 17:32
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2012
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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