TJMA - 0803620-02.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 16:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/08/2023 19:21
Juntada de petição
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21/08/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 14:35
Juntada de malote digital
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19/07/2023 00:09
Decorrido prazo de LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 08:23
Prejudicado o recurso
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20/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2023 13:55
Juntada de petição
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12/06/2023 10:12
Juntada de petição
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29/05/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 08:50
Recebidos os autos
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29/05/2023 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/05/2023 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2023 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2023 05:37
Decorrido prazo de LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA em 07/03/2023 23:59.
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06/03/2023 17:19
Juntada de petição
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03/03/2023 05:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 06:33
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2023.
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10/02/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/12/2022 23:59.
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18/11/2022 03:14
Decorrido prazo de LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA em 17/11/2022 23:59.
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07/11/2022 16:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2022 13:41
Juntada de parecer do ministério público
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24/10/2022 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2022 05:03
Decorrido prazo de LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:39
Decorrido prazo de LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA em 21/07/2022 23:59.
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02/07/2022 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2022 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/04/2022 23:59.
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14/03/2022 10:01
Decorrido prazo de LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA em 11/03/2022 23:59.
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11/03/2022 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2022 09:35
Juntada de petição
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15/02/2022 02:05
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2022.
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15/02/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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15/02/2022 02:05
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2022.
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15/02/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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14/02/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2021 09:54
Juntada de petição
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29/11/2021 10:05
Juntada de petição
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26/11/2021 16:41
Juntada de petição
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11/11/2021 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 11:41
Juntada de diligência
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09/11/2021 18:32
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2021 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
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03/11/2021 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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29/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803620-02.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: Gustavo Cesário Saboia de Almada Lima.
Agravado: Lucena Infraestrutura Ltda.
Advogado: Lucas Araújo Duailibe Pinheiro (OAB/MA 9.493).
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Acolho a diligência e o saneamento suscitados pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, no sentido de que sejam intimadas para se manifestar acerca do referido Recurso, as litisconsortes necessárias Terramata Construtora e Terraplenagem Ltda, Enciza Engenharia Ltda e Construservice Empreendimentos e Construções Ltda, bem como para que todas as novas e sucessivas intimações da Agravada sejam realizadas via expediente do Sistema PJe, sob pena de eventual nulidade.
Após, essas formalidades, voltem-se os autos conclusos da julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
27/10/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2021 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/09/2021 00:43
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÕES em 17/09/2021 23:59.
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13/09/2021 11:03
Juntada de parecer do ministério público
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13/09/2021 11:02
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2021 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/08/2021 23:59.
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27/08/2021 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 15:50
Juntada de petição
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10/08/2021 04:12
Decorrido prazo de LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA em 09/08/2021 23:59.
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03/08/2021 07:51
Publicado Despacho (expediente) em 16/07/2021.
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03/08/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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02/08/2021 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2021 10:35
Juntada de diligência
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14/07/2021 17:12
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2021 12:27
Juntada de petição
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01/06/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 00:31
Decorrido prazo de LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA em 24/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 03/05/2021.
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30/04/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803620-02.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: Gustavo Cesário Saboia de Almada Lima.
Agravado: Lucena Infraestrutura Ltda.
Advogado: Lucas Araújo Duailibe Pinheiro (OAB/MA 9.493).
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Verificando que a parte agravada não fora intimada para contrarrazoar o agravo de instrumento e ainda, constatando a interposição de agravo interno em face da decisão de indeferiu o pedido liminar requerido pelo Estado do Maranhão, determino a intimação da recorrida, Lucena Infraestrutura Ltda., por meio de seu advogado constituído nos autos, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do agravo de instrumento e, da interposição do agravo interno, conforme preceituam os artigos 1.019, II e 1.021, §2º, do CPC/2015.
Ato contínuo, em homenagem à celeridade processual e a duração razoável do processo, determino de logo que, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, sejam os autos imediatamente remetidos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer de mérito no agravo de instrumento e, somente após manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior. Relator -
29/04/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:41
Decorrido prazo de LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA em 06/04/2021 23:59:59.
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15/03/2021 16:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2021 14:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/03/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 11/03/2021.
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10/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803620-02.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: Gustavo Cesário Saboia de Almada Lima.
Agravado: Lucena Infraestrutura Ltda.
Advogado: Lucas Araújo Duailibe Pinheiro (OAB/MA 9.493).
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, inconformado com a decisão proferida pelo Juiz de Direito do Plantão judiciário que, nos autos do Mandado de Segurança ajuizado por Lucena Infraestrutura Ltda, entendendo presentes os requisitos que ensejam na suspensão do ato atacado, previstos no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, deferiu o pedido liminar para determinar a revogação do ato que inabilitou a ora Impetrante, considerando-a, portanto, provisoriamente habilitada para participar das fases seguintes da Concorrência nº 032-2020, determinando, inclusive a abertura de sua proposta de preço.
Em suas razões suscita o Estado do Maranhão as seguintes matérias: a) Que a partir do momento em que demonstraram interesse em participar do processo licitatório, todos as empresas se sujeitaram às exigências do Edital nº032/2020 –CSL/SINFRA, de forma que não pode a impetrante pretender um tratamento diferenciado em face de disposição expressa e pública a que se obrigou; b) Que, no caso em apreço, mostra-se evidente que a agravada não apresentou documento obrigatório exigido pelo Edital, qual seja a declaração de que a empresa subcontratada atendia “aos critérios de qualidade ambiental e sustentabilidade socioambiental, em respeito às normas de proteção ao meio ambiente”, nos termos dos itens 14.7 e 14.2.9 do Edital nº 032/2020 – CSL; c) Que de acordo com o item 14.6, no momento da Habilitação, a empresa licitante deverá apresentar, juntamente com a sua documentação, a regularidade da Microempresa – ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP ou Microempreendedor Individual - MEI exigida no edital anexos, consistente na habilitação jurídica, fiscal e trabalhista; d) Que a aparente antinomia entre as normas dispostas nos itens 14.2.9 e 14.6 do Edital e na Cláusula Oitava, Parágrafo Segundo da minuta do Contrato não deve prevalecer, já que vai de encontro as determinações dos arts. 27, 40, e 55 da Lei nº 8.666/93 e; e) Que à luz da Lei de Licitações e Contratos, tem-se que as normas constantes do item 14.6 e da Cláusula Oitava, Parágrafo Segundo, do Anexo XII, do Edital nº 032/202 –CSL/SINFRA devem ser interpretadas de forma conjunta, concluindo-se que a licitante e sua subcontratada devem manter, desde a fase de habilitação até o término da execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação previstas no instrumento convocatório.
Por essas, razões pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso para, tornar sem efeito a decisão agravada; e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído de acordo com o art. 1.017 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciar o pedido de atribuição do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC-2015. É sabido que para atribuir-se o efeito suspensivo à decisão agravada, necessário se faz a presença dos seguintes requisitos: houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme se depreende do art. 1.019, I c/c 995, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Realizando uma análise prelibatória da demanda, tenho que o efeito suspensivo vindicado pela agravante há de ser indeferido, tendo em vista a ausência da demonstração dos requisitos para sua concessão, notadamente quanto a probabilidade de provimento do recurso.
Explico.
Na Ação Mandamental de origem, alega a empresa Agravada que fora habilitada em processo licitatório de Concorrência Pública n.º 032/2020 – CSL, para execução dos serviços de pavimentação e conservação de vias urbanas em municípios da regional de Santa Quitéria, com extensão de 100 km, em 23/12/2020.
Narrou naquela ocasião que – por intermédio de recurso administrativo - interposto pela concorrente ENCIZA ENGENHARIA CIVIL LTDA, restou inabilitada haja vista o não cumprimento item. 14.2.9 do edital, face à ausência de declaração de sua subcontratada de critério de qualidade ambiental e sustentabilidade socioambiental no momento da habilitação.
A Liminar fora deferida oportunizando a continuidade no Agravante no certame.
Neste panorama, a partir de uma análise prefacial, tenho que com acerto agiu o Magistrado ao constatar patente conflito entre as normas editalícias (032/2020 – CSL) e a Minuta do Contrato de forma que, a liminar concedida, teria o fito de preservar a isonomia entre os licitantes, bem como evitar julgamentos em desacordo com as normas de regência Isto porque, embora não se desconheça o regramento previsto no 14.7 do Edital nº 032/2020 – CSL, o qual: “A licitante deverá apresentar ainda, junto a documentação de habilitação da subcontratada os documentos exigidos nos subitens 14.4.8 a 14.4.11do Edital, sob pena de inabilitação”, tal comando vai realmente de encontro com a cláusula décima oitava, do anexo XII, referente à minuta do contrato do Processo Administrativo N° 107959/2020, verbis: “CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA SUBCONTRATAÇÃO Será permitida a SUBCONTRATAÇÃO PARCIAL da obra de engenharia, com expressa anuência da SINFRA, limitada a 30% (trinta por cento) do preço global, sem prejuízo das responsabilidades da CONTRATADA, à qual caberá transmitir à subcontratada todos os elementos necessários à perfeita execução da obra de engenharia nos termos contratuais, bem como fiscalizar sua execução. (…) PARÁGRAFO SEGUNDO - Antes do início da execução da obra de engenharia por parte da subcontratada, a CONTRATADA deverá apresentar à SINFRA por meio da Secretaria Adjunta de Gestão de Manutenção Rodoviária – SEAGER/SINFRA os documentos que comprovem a habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado”. Portanto, cinge-se o conflito quanto ao momento da apresentação da documentação exigida, sendo prudente garantir o acesso as fases seguintes, haja vista que a minuta do contrato, salvo melhor juízo a ser dirimido, permite a juntada de documento faltante antes da execução do serviço subcontratado.
Portanto, depreendo cognição que, quanto ao poder cogente de obediência, também, as normas previstas na minuta do contrato, dúvidas não emergem; isto porque, a lei nº 8.66/93 em seus arts. 40, §2º e 62, §1o, expressamente consignam que: “Art. 40 - (...) §2º - “Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: (...) III – a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor”. “Art. 62 – (...) §1º - A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação”. Tal orientação, tem ampla aceitação por parte da Jurisprudência Brasileira, conforme se extrai dos seguintes precedentes: STF: CONCESSÃO DE RODOVIA ESTADUAL – PREQUESTIONAMENTO E APLICABILIDADE APENAS DO ART. 11 DA LEI N. 8.987/95 – INSTALAÇÃO DE DUTOS SUBTERRÂNEOS – EXIGÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DE CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO BÁSICO – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE PREVISÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO – ART. 11 DA LEI N. 8.987/95.
I.
Poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/95, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.
II.
No edital, conforme o inciso XIV do art. 18 da citada lei, deve constar a minuta do contrato, portanto o art. 11, ao citar "no edital", não inviabiliza que a possibilidade de aferição de outras receitas figure apenas no contrato, pois este é parte integrante do edital. (STF - RE: 1138534 SP - SÃO PAULO, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/08/2018, Data de Publicação: DJe-181 03/09/2018) TRF/5ºREGIAO: ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
CONTRATO.
PRAZO INICIAL INFERIOR A UM ANO.
PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA.
EDITAL.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE IRREAJUSTIBILIDADE.
LEI Nº 10.192/01.
REAJUSTE OU CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
O art. 3º, da Lei nº 10.192/01, dispõe que serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com este regramento, os contratos celebrados com a Administração Pública, e no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666/93.
Por seu turno, a Lei de licitações estabelece no art. 40, inc.
X e parágrafo 2º que o edital indicará obrigatoriamente os critérios de reajuste, acrescentando que é parte integrante do edital a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor.
II.
Desde da licitação já tinha ciência o particular que o contrato celebrado com a Administração, com prazo inicial inferior a um ano, seria irreajustável., de acordo com o previsto na cláusula décima do instrumento contratual.
III.
Situação em que a Administração prorrogou sucessivamente os prazos de vigência, aplicando as penalidades por meio de processo administrativo em que foi assegurada ampla defesa ao particular, não se constatando na espécie qualquer ilegalidade do procedimento.
IV.
A multa aplicada atende ao princípio da razoabilidade.
V.
Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 200983000191799, Relator: Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, Data de Julgamento: 21/06/2011, Quarta Turma, Data de Publicação: 30/06/2011) TJ/SP: MANDADO DE SEGURANÇA – Pedidos de anulação das sanções de impedimento de licitar e contratar, e da multa aplicadas por descumprimento de regra editalícia – Pregão presencial – Objeto que consistia na prestação de serviços de coleta, análises, emissão de relatório de água de poços, ETAs, captações superficiais (mananciais) e água da rede de distribuição – Impetrante declarada vencedora – Ausência de entrega do certificado de calibragem dos equipamentos Cromatógrafo Líquido com Detector de Massas – Condição para a celebração da avença – Afronta a norma do certame – Cláusula 15.1 da Minuta do Contrato que é parte integrante do Edital – Aplicação do artigo 7º da Lei nº 10.520/2002 – Inexigibilidade de dolo específico, celebração efetiva do contrato ou prejuízo ao Erário – Infração administrativa de mera conduta – Adesão às regras – Multa aplicada em consonância com o disposto na Cláusula 15.3.1 da referida Minuta do Contrato – Precedente jurisprudencial – Apelação do SEMAE e remessa necessária providas. (TJ-SP - APL: 10006928920208260451 SP 1000692-89.2020.8.26.0451, Relator: Fermino Magnani Filho, Data de Julgamento: 28/07/2020, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2020). Como bem aponto o Magistrado na origem:”Ocorre que, diante de dispositivos contraditórios, mister assegurar ao ora Impetrante sua participação na etapa seguinte, qual seja, a abertura do envelope de propostas de preços, diante da probabilidade de seu pretenso direito, aqui respaldado na minuta do contrato que permite a juntada de documento faltante antes da execução do serviço subcontratado. É que o edital e os anexos devem ser interpretados como um corpo só, em conjunto, nos termos do §2º do art. 40 da Lei 8666/93, que determina que os anexos do edital dele fazem parte integrante, além de considerar obrigatória a minuta do futuro contrato”.
Assim, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do provimento do recurso, razão pela qual não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, conforme previsão do art. 1.019, §1º c/c 995, § único do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como esta egrégia corte, verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
MEDIDA CAUTELAR.
EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUMUS BONI IURIS NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não demonstrado, inequivocamente, o fumus boni iuris e periculum in mora, requisito básico para a excepcionalíssima concessão do efeito suspensivo a agravo de instrumento, deve-se indeferir o pedido.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 17.667/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 21/09/2011). Do exposto, indefiro o efeito suspensivo vindicado, diante de patente conflito entre as normas de regência do Certame (item 14.7 do Edital nº 032/2020 – CSL face cláusula décima oitava, do anexo XII, referente à minuta do contrato do Processo Administrativo N° 107959/2020).
Comunique-se o Juízo de origem acerta da presente decisão para as providências pertinentes.
Intime-se o Agravado para Contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça para emissão de Parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
09/03/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2021 13:40
Juntada de malote digital
-
09/03/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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