TJMA - 0800897-22.2022.8.10.0017
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 10:30
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
02/12/2024 10:28
Juntada de termo
-
02/12/2024 10:24
Juntada de termo
-
28/11/2024 21:45
Juntada de petição
-
15/11/2024 12:45
Decorrido prazo de SILAS ROBERTO SOUSA LIRA em 12/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 12:45
Decorrido prazo de JANAELEN KARINA DOS SANTOS E SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:55
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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14/11/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
14/11/2024 08:55
Publicado Sentença (expediente) em 07/11/2024.
-
14/11/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2024 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 15:27
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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11/09/2024 21:41
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 21:40
Juntada de termo
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11/09/2024 21:38
Juntada de Certidão
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10/09/2024 07:10
Decorrido prazo de JANAELEN KARINA DOS SANTOS E SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:10
Decorrido prazo de JANAELEN KARINA DOS SANTOS E SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:47
Juntada de diligência
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06/09/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 09:47
Juntada de diligência
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06/09/2024 09:24
Juntada de diligência
-
06/09/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 09:24
Juntada de diligência
-
07/08/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 22:07
Juntada de petição
-
15/05/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:42
Juntada de petição
-
03/04/2024 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2024 05:28
Decorrido prazo de LUZIRENE NUNES DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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18/03/2024 09:15
Juntada de diligência
-
18/03/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 09:15
Juntada de diligência
-
17/03/2024 05:13
Decorrido prazo de SILAS ROBERTO SOUSA LIRA em 15/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 15:30
Juntada de Mandado
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27/02/2024 08:48
Extinta a Punibilidade por retratação do agente
-
16/12/2023 00:03
Conclusos para decisão
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09/12/2023 22:03
Juntada de petição
-
22/11/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 12:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 11:00, 4ª Vara Criminal de São Luís.
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05/09/2023 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 07:44
Juntada de diligência
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01/09/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 16:23
Juntada de diligência
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23/08/2023 02:47
Decorrido prazo de LUZIRENE NUNES DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:08
Decorrido prazo de SILAS ROBERTO SOUSA LIRA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 13:53
Juntada de petição
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17/08/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 17:58
Juntada de diligência
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10/08/2023 15:04
Juntada de petição
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10/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº 0800897-22.2022.8.10.0017 Classe CNJ: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Decisão Trata-se, na espécie, de queixa-crime ofertada por Luzirene Nunes da Silva, através de advogado constituído com poderes especiais, na qual se imputa a JANAELEN KARINA DOS SANTOS E SANTOS, o suposto cometimento dos delitos capitulados no artigo 139 e 140 c/c artigo 141, III, todos do Código Penal.
Decido.
Em um juízo inicial de delibação, restrito à correta subsunção legal, verifica-se que a classificação jurídica dada aos fatos - artigo 139 e 140 c/c o artigo 141, incisos II, todos do CP -, importa em afastar o seu enquadramento como crimes de menor potencial, e, por consequência, a adoção do rito previsto na Lei n.º 9.099/1995.
De outra feita, em se tratando de delitos contra a honra, aplica-se, subsidiariamente, o procedimento especial traçado nos artigos 519 a 523 do CPP, de forma que, antes do recebimento da queixa, é obrigatória a designação de audiência de conciliação (artigo 520 do CPP).
Nesse contexto, com base no artigo 520 do CPP, designo audiência de conciliação entre as partes, a se realizar no dia 10 de novembro de 2023, às 11h.
Posto isso, concomitantemente: 1.
Intime-se o Ministério Público, por vista dos autos, para ciência desta decisão; 2.
Intime-se a Querelante, pessoalmente, por mandado; 3.
Intimem-se os advogados da Querelante, via DJEN; 4.
Intimem-se a Querelada, observando que, na oportunidade, deverá acompanhar-se de advogado, caso possam contratar, ficando, de logo, nomeada a Defensoria Pública, se caracterizada hipótese de hipossuficiência; 5.
Se a Querelada não for encontrada, intime-se o Querelante, pessoalmente e por seus advogados, para que forneça novo endereço, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da punibilidade por perempção (artigo 107, IV, c/c artigo 60, I, ambos do CPP). 5.1.
Com a vinda de novos endereços, promova-se a citação; 6.
Façam-se constar dos mandados as seguintes advertências: (a) O não comparecimento do Querelante à audiência, da mesma forma, acarretará a perempção da ação (artigo 60, III do CPP), com a consequente extinção da punibilidade (artigo 107, IV do CP), arquivando-se o feito; (b) Comparecendo as partes e não obtida a conciliação, será a queixa-crime recebida e, desde logo, realizada a citação dos Querelados para apresentação de defesa preliminar, prosseguindo-se o feito pelo rito comum; (c) É admissível a retratação do agente como causa de extinção da punibilidade, antes da sentença (artigos 107, VI, e 143 do CP), mas tão-somente para a calúnia e difamação, não cabendo para injúria.
A retratação independe da aceitação do Querelante.
Retratar-se é desdizer-se, retirar o que se disse, é declarar que errou; (d) A desistência na audiência de conciliação é uma causa extintiva da punibilidade, embora não mencionada no artigo 107 do CP, cuja enumeração não é taxativa; 7.
Retifique-se a classe processual para "Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular".
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, no prazo de 3 (três) dias, aditar a queixa-crime (artigo 45 e § 2º do artigo 46, ambos do CPP).
Diligencie-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data do sistema.
Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Juíza de Direito -
08/08/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 12:58
Juntada de petição
-
08/05/2023 08:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 11:00, 4ª Vara Criminal de São Luís.
-
08/05/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 15:07
Outras Decisões
-
28/03/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 12:13
Juntada de petição
-
15/03/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 11:24
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
15/03/2023 11:22
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2023 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 10:12
Declarada incompetência
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01/03/2023 10:16
Conclusos para despacho
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28/02/2023 13:13
Juntada de petição
-
10/02/2023 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 13:38
Juntada de petição
-
15/12/2022 11:44
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2022 10:00 2º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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15/12/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 23:43
Juntada de petição
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30/11/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 16:06
Juntada de diligência
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23/11/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 10:19
Juntada de diligência
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18/11/2022 10:09
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 10:06
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 10:00 2º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
09/11/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 11:40
Conclusos para despacho
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05/10/2022 10:58
Juntada de petição
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04/10/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 20:38
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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22/09/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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