TJMA - 0801423-06.2021.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 20:19
Baixa Definitiva
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11/06/2025 20:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/06/2025 15:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/06/2025 00:22
Decorrido prazo de KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE MILTON DOS SANTOS FILHO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:22
Decorrido prazo de KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2025 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 09:46
Conhecido o recurso de KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - CPF: *54.***.*18-88 (RECORRIDO) e não-provido
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14/05/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 14:28
Juntada de petição
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07/05/2025 21:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2025 00:28
Decorrido prazo de KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE MILTON DOS SANTOS FILHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:28
Decorrido prazo de KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:27
Decorrido prazo de KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO em 31/03/2025 23:59.
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04/04/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE MILTON DOS SANTOS FILHO em 31/03/2025 23:59.
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04/04/2025 00:27
Decorrido prazo de KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO em 31/03/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 07:00
Pedido de inclusão em pauta
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02/04/2025 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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17/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 07:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 15:31
Juntada de petição
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01/03/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE MILTON DOS SANTOS FILHO em 27/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:20
Decorrido prazo de KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO em 27/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:20
Decorrido prazo de KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2025 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2025 06:43
Pedido de inclusão em pauta
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09/02/2025 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE MILTON DOS SANTOS FILHO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 16:06
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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13/08/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE MILTON DOS SANTOS FILHO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:11
Decorrido prazo de KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:27
Juntada de petição
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29/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:14
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:14
Conclusos para despacho
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19/03/2024 13:14
Distribuído por sorteio
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801423-06.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLON PABLO COSTA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MILTON DOS SANTOS FILHO - PI14639 REU: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO Advogados/Autoridades do(a) REU: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083, KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO - PI20642 DESTINATÁRIO: MARLON PABLO COSTA SOUSA Avenida Brasil, 362, Mateuzinho, TIMON - MA - CEP: 65630-720 A(o)(s) Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " Número Processo 0801423-06.2021.8.10.0152 AUTOR: MARLON PABLO COSTA SOUSA REU: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO SENTENÇA Alega o autor, em síntese, que no dia 28.08.2020, na alça de acesso à ponte metálica, quando parou seu veículo em obediência ao fluxo do local, foi atingindo na traseira do seu veículo (Gol 1.0) por outro conduzido pelo demandado Kaio Mikael da Costa Sampaio (VW Polo), arremessando-o ao veículo da frente.
Da colisão resultaram danos materiais que o autor, na ocasião e na presença de policiais que se encontravam no local, comprometeu-se ao arcar.
Alega que o autor não cumpriu o acordado.
Requer indenização por danos emergentes no valor de R$ 3.600,00, lucros cessantes no valor de 05 salários-mínimos, e danos morais de R$ 3.000,00.
O demandado apresentou contestação com reconvenção.
Levantou preliminares de incompetência e inépcia da inicial, bem como impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, argumentou que não atingiu o veículo do autor e que o fato trata-se de meros aborrecimentos incapazes de gerar danos de ordem moral.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
DECIDO.
A inicial traz narrativa coerente dos fatos (causa de pedir) e pedido certo e determinado.
Não há documento essencial à propositura da demanda.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
As provas contidas nos autos bastam param elucidar os fatos narrados pela parte autora (notadamente os depoimentos e o boletim de trânsito -id 54281944), sendo desnecessária a realização de prova pericial, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência do juízo.
O autor requer lucros cessantes no valor aproximado de R$ 6.500,00 (5 salários-mínimos) por ter ficado 20 dias sem trabalhar.
Tal fato indica que se trata de pessoa com recursos suficientes para custear as despesas processuais caso deseje acionar a instância revisional.
Assim, acolho a impugnação do demandado e nego ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Do mérito.
A responsabilidade civil subjetiva pressupõe a demonstração da culpa ou dolo do agente, do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, e o prejuízo "que viole qualquer valor inerente à pessoa humana ou atinja coisa do mundo externo que seja juridicamente tutelada" (Fernando Noronha, Direito das obrigações, Saraiva, 2003, 1ª ed., v. 1, p. 474.
As fotos juntadas à inicial e contestação demonstram que o carro do autor teve avarias na dianteira e na traseira.
Tal fato foi confirmado pelas testemunhas e pelo próprio demandando.
Apesar do réu negar a autoria do fato, que não colidiu no carro do autor, as provas juntadas aos autos indicam o oposto.
O boletim de ocorrência foi lavrado pela autoridade de trânsito, no local do acidente, constando diversas fotografias como anexos. É relatado pelos agentes de trânsito, após ouvir os condutores, que o acidente se deu da seguinte forma: o autor seguia o fluxo de veículos e foi atingindo na traseira pela parte frontal do veículo do demandado, arremessando-o a frente e atingindo outro veículo.
Relata o BO os danos nos dois veículos.
O veículo do autor ficou avariado na traseira (tampa do porta-malas, lanterna esquerda e para-choques) pela batida do carro do demandado, e na dianteira (capô e para-choques dianteiro) por ter se chocado com o veículo imediatamente à frente.
Pelas fotografias percebe-se claramente que o carro do demandado também sofreu avarias na parte dianteira (capô e para-schoque) compatíveis com a colisão indicada no BO.
As testemunhas inquiridas igualmente corroboram a autoria do fato e os danos: Que chegou no local da ocorrência e o carro estava batido; que alguém bateu nele (Marlon) quando o carro estava parado; que não viu a batida; que foi chamado por Marlon para testemunhar; que a batida foi na traseira e na lateral; que na dianteira havia batida; que o carro não estava batido antes e acha que a batida da lateral foi daquele dia; que a pancada foi atrás e amassou um pouco do lado; que quando chegou, estava o motorista do outro carro e os policiais da ponte; que não viu acordo entre eles; que não foi feita perícia porque teve acordo. (AUGUSTO CESAR DOS SANTOS SOUSA) Que ia para o banco e quando foi na ponte viu o carro parado e reconheceu Marlon e Kaio; que Marlon disse que Kaio bateu no carro dele; que falou com Kaio para ver se podia ajudar em algo; que Marlon disse que Kaio estava embriagado e o depoente disse que Kaio era um conhecido dele; que Kaio estava exaltado e conversou com ele para se acalmar; que saiu de lá e deixou Kaio conversando com seu pai e com Marlon; que não sabe no que deu; que viu o carro batido na frente e atrás e o carro de Kaio estava atrás; que não sabe se o carro de Marlon estava parado na hora da batida; que não sabe se o carro de Marlon tinha avarias antes do acidente; que depois Marlon lhe ligou dizendo que fizeram acordo e Kaio ia arcar com os prejuízos e que levou em uma mecânica mas não lhe disse o valor. (RAIFRAN DE SOUSA ALMEIDA ) Que fez o serviço dos dois carros, de Marlos e de Kaio porque os dois são seus clientes; que no Gol fez a dianteira e a traseira e no Pólo ajeitou só o para choque e o encaixe; que o conserto do gol foi cerca de três mil e pouco; que dois dias depois ele já foi fazer o serviço e contou que Kaio bateu na traseira dele; que nunca tinha visto isso, um carro só o para choque e outro assim; que ninguém falou de acordo; que tinha avaria na lateral, provocada por empurrar a abrir o lado; que quando tira o para choque tem uma barra que impacta. (JOTACI OLIVEIRA DO NASCIMENTO) Tenho que não resta dúvidas de que o demandado colidiu com seu veículo na traseira do veículo do autor, arremessando-o no veículo da frente.
Tal batida gerou os danos descritos no boletim de ocorrência de trânsito e na petição inicial.
Não há elementos probatórios mínimos a indicar que o autor deixou de auferir rendimentos de seu trabalho em razão do acidente de trânsito.
Não há comprovação de dano, no que se refere a lucros cessantes.
Temos, assim, um fato, um dano ao veículo (dano emergente) e um nexo de causalidade.
Insta analisar o elemento culpa para aferirmos a existência do dever de indenizar.
In casu, a documentação acostada, em especial o Boletim de Ocorrência de Trânsito id 54281944 e as imagens colhidas após a colisão (id 54281945 ) corroboram a versão autoral de que o acidente noticiado na exordial teve como causa determinante a conduta do requerido, que por não guardar a distância necessária, acabou colidindo seu veículo na traseira do veículo do autor, fazendo com que este atingisse, ainda, o veículo que estava a sua frente.
O local em que ocorreu o acidente exige cuidados redobrados, posto que é o acesso a uma ponte estreita, movimentada, e cuja passagem é comandada por semáforo que indica o sentindo do tráfego, que é unilateral e dividido com a linha férrea.
Nesse ponto, vale destacar que o suplicado não se desincumbiu do ônus de provar qualquer excludente de responsabilidade do condutor, não tendo, por exemplo, produzido qualquer prova documental e/ou testemunhal se contrapondo às provas produzidas em juízo pela parte autora.
Limitou-se, apenas, a afirmar que não teve culpa pelo acidente e que era necessária a realização de uma perícia para atestar isso.
Por todo o exposto, é inconteste a responsabilidade do requerido, por força do previsto no artigo 28 do CTB, o qual não foi observado pelo condutor em questão.
No mais, a par da prova produzida, tem-se que o autor logrou êxito em demonstrar a culpa do condutor do Polo pela ocorrência do acidente, não sobrevindo ao feito elementos que possam mitigar a responsabilidade daquele, que não adotou as devidas cautelas.
Reconhecida, pois, a responsabilidade do requerido, passo à análise dos pedidos indenizatórios constantes na peça portal.
Conforme disciplina a legislação em vigor, o dano material decorre da comparação entre o estado patrimonial de alguém, antes da ocorrência do ilícito e depois da sua prática, sendo passível de ser avaliado pecuniariamente em face de dados concretos, podendo consistir no que a vítima perdeu (danos emergentes) e no que razoavelmente ela deixou de lucrar (lucros cessantes).
No caso versado, consta nos autos documentos comprobatórios que o autor fez três orçamentos e acabou por consertar seu carro na SÓ RETOKE (ID54281948), tendo como gastos com a realização do reparo do veículo na ordem de R$ 3.660,00.
Logo, fixo a indenização a título de danos materiais em montante correspondente a R$ 3.660,00 (três mil, seiscentos e sessenta reais).
Os lucros cessantes não ficaram minimamente comprovados, com já dito.
No que tange os danos morais, tenho que a hipótese, embora cause aborrecimentos ao autor, objetivamente não causa sofrimento, angústia, decepção...em grau suficiente que possa enquadrá-la com capaz de gerar danos de ordem moral.
Deixo de analisar o pedido reconvencional por não comportar tal incidente no rito dos Juizados Especiais, a teor do art. 31 da Lei 9099/95 ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE OS PEDIDOS autorais, para condenar o requerido KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO ao pagamento a MARLON PABLO COSTA SOUSA de indenização danos materiais no valor de R$ 3.660,00 (três mil, seiscentos e sessenta reais).
DEIXO DE ANALISAR A RECONVENÇÃO POR NÃO COMPORTAR TAL INCIDENTE NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ART. 31 DA LEI 9099/95).
O valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
Ambos terão como termo inicial a data do evento.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa do promovente em executar o decisum, e, se decorrido in albis, arquivem-se os autos.
O cumprimento da obrigação de pagar quantia certa deve ser feito até o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 52, III, da Lei 9.099/95, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, § 1º do CPC.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Timon, data da assinatura eletrônica.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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