TJMA - 0814837-71.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:04
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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06/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2025 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2025 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2025 10:32
Processo Desarquivado
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03/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:26
Juntada de petição
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20/08/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 19:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2025 01:29
Decorrido prazo de VINICIUS VALLIM SACRAMENTO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:29
Decorrido prazo de UNICO CONSORCIO LTDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:29
Decorrido prazo de POSITIVO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:29
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:29
Decorrido prazo de INO9VE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:29
Decorrido prazo de A VALE DAMES & CIA LTDA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 14:19
Juntada de malote digital
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11/07/2025 00:18
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/07/2025 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 10:37
Juntada de petição
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01/07/2025 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/05/2025 09:51
Juntada de petição
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30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de VINICIUS VALLIM SACRAMENTO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de UNICO CONSORCIO LTDA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de POSITIVO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de INO9VE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 16:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/05/2025 11:56
Juntada de contrarrazões
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22/05/2025 00:05
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2025 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 00:36
Decorrido prazo de VINICIUS VALLIM SACRAMENTO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:36
Decorrido prazo de UNICO CONSORCIO LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:36
Decorrido prazo de POSITIVO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:36
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:36
Decorrido prazo de INO9VE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:36
Decorrido prazo de A VALE DAMES & CIA LTDA em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/04/2025 00:21
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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31/03/2025 08:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2025 15:17
Juntada de malote digital
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27/03/2025 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 09:44
Prejudicado o recurso A VALE DAMES & CIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-49 (AGRAVANTE)
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17/03/2025 14:42
Juntada de petição
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26/02/2025 17:42
Juntada de petição
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14/02/2025 11:49
Juntada de petição
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30/09/2024 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/09/2024 23:59.
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20/08/2024 11:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/08/2024 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2024 08:34
Juntada de petição
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16/08/2024 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de VINICIUS VALLIM SACRAMENTO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de UNICO CONSORCIO LTDA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de POSITIVO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de INO9VE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de A VALE DAMES & CIA LTDA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:48
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 18:22
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2024 18:22
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2024 18:21
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2024 19:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2024 19:27
Juntada de Certidão
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13/03/2024 19:26
Juntada de Certidão
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13/03/2024 19:24
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de INO9VE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 11:51
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2023 17:50
Juntada de contrarrazões
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01/09/2023 13:54
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/09/2023 01:05
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:05
Decorrido prazo de INO9VE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:05
Decorrido prazo de POSITIVO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:05
Decorrido prazo de VINICIUS VALLIM SACRAMENTO em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:05
Decorrido prazo de A VALE DAMES & CIA LTDA em 28/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:09
Decorrido prazo de UNICO CONSORCIO LTDA em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 14:49
Juntada de malote digital
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04/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814837-71.2023.8.10.0000 Processo de Origem: n.º 0802114-46.2023.8.10.0056 Agravante: A.
Vales Dames & Cia Ltda.
Advogados: Gabriel Ahid Costa (OAB/MA 7569) e outra Agravados: INO9VE Consultoria Empresarial Ltda. e outros Advogados: sem advogado constituído Relatora: Desa.
Maria Francisca Gualberto de Galiza DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA que, nos autos da Ação de Anulação de Contrato c/c Devolução de Valores n.º 0802114-46.2023.8.10.0056, indeferiu pedido tutela antecipada.
Decisão agravada (ID 27278832) Em suas razões recursais (ID 27278816), relata a agravante que a 1ª agravada é uma empresa especializada na intermediação de negócios, agindo como mediadora na captação de crédito entre pessoas físicas e jurídicas que buscam capital para as suas atividades e instituições financeiras, por meio de oferta de cartas de crédito, com vistas aumento de seu capital de giro através de um planejamento financeiro com contratação de consórcio.
Acrescenta que a liberação do capital se daria mediante aquisição de cotas de consórcios da 2ª Agravada, tendo como garantia, para quitação das cotas contempladas e segurança do negócio, diversos imóveis de sua propriedade.
Aduz que pactuou 51 (cinquenta e uma) propostas de adesão, sendo que, para tanto, teve que desembolsar o valor total de R$ 660.470,40 (seiscentos e sessenta mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta centavos), entretanto, a liberação do crédito não ocorreu e, ao serem questionados, os prepostos da 1ª Agravada se limitaram a mencionar que teriam que "mudar o planejamento", o que na prática significou um novo aporte de valores, de R$ 142.070,00 (cento e quarenta e dois mil e setenta reais), tudo na expectativa de receber um crédito para agregar ao seu capital de giro, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ainda no mesmo mês da assinatura dos contratos, conforme consta nas planilhas enviadas pela 1ª Agravada e acostadas ao recurso.
Ressalta, ainda, que ao requerer a rescisão contratual junto às Agravadas, estas solicitaram o preenchimento de documentos que impunham regras de cancelamento de contrato de consórcio que foram omitidas na fase pré-contratual, obrigando a Agravante a ficar vinculada ao contrato pelo prazo de funcionamento do grupo de consórcios – 10 (dez) anos –, sem restituição sequer parcial dos valores investidos e com descontos expressivos de multas e taxa de administração e antecipação de taxa de administração.
Sustenta a existência dos requisitos para concessão da liminar, especialmente o risco de prejuízo de grave ou difícil reparação, eis que existem diversos processos em tribunais e fóruns do país contra o referido grupo econômico, além de registros em sites de reclamação, todos com mesmo fundamento, qual seja, falsas promessas de contemplação em consórcio, bem como a probabilidade do direito alegado, posto que a resolução pretendida foi motivada no descumprimento do acordado pelas agravadas, com quebra da boa-fé que deve permear os contratos.
Pede, então, seja atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso, para que haja a suspensão do contrato de consórcio, bem como o arresto nas contas bancárias dos Agravados do valor de R$ 808.114,00 (oitocentos e oito mil e cento e quatorze reais), através do sistema SISBAJUD, com sua confirmação quando do julgamento do mérito recursal. É o breve relatório.
Passo à decisão do pleito liminar.
Do exame dos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo de instrumento é tempestivo, instruído nos moldes do art. 1.017 do CPC, pelo que passo a análise do pedido de efeito suspensivo, à luz do art. 1.019, I, do mesmo diplomo legal.
O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 955 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Cuida-se na origem de ação de anulação de contrato c/c devolução de valores, com pedido de tutela antecipada, proposta pela ora agravante, ao argumento que, tendo firmado avença com as agravadas para, por meio de espécie de consórcio, captar recursos para utilização como capital de giro do seu negócio e, embora tenha cumprido com sua parte, consistente em aportes financeiros (aquisição de cotas do consórcio), jamais recebeu quaisquer valores, e o negócio que seria para resolver seu problema de capital, acabou por lhe descaptalizar.
Compulsando os autos, vislumbro, nesta etapa de cognição sumária, a presença conjugada dos pressupostos do periculum in mora, traduzido pelo perigo de dano ou pelo resultado útil do processo, e fumus boni juris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado.
O fumus boni iuri, no caso em apreço resta demonstrado em razão da nulidade do contrato de consórcio, decorrente de vício de consentimento por erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico, a que alude o art. 139, CC.
Afinal, a avença foi firmada na expectativa de obtenção de capital de giro para a agravante, expectativa esta, inclusive estimulada pelas agravadas que forneceram “planilhas de resgate” (ID 27280206), com valores e datas dos supostos recebimento, ou seja, além de descumprimento com o quanto se comprometeram, também frustraram a legítima confiança depositada pela agravante nas agravadas, com malferimento da boa-fé objetiva que deve pautar as relações contratuais.
Ademais, por não ser imotivada a saída do consumidor do grupo consorcial, não poderá a empresa reter qualquer importe a título de taxa de administração, seguro ou quaisquer outros encargos, haja vista que esta foi quem deu causa à não concretização do negócio, por não ter cumprido com sua parte do contrato.
Como decorrência, cabível a imediata devolução das quantias pagas, a fim de possibilitar o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182, CC, ante a quebra do sinalagma contratual e da boa-fé objetiva como dito alhures, não havendo que se falar em postergação da restituição dos valores.
Por sua vez, presente, também, o periculum in mora, pela possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo até a prolação da decisão de mérito da demanda, senão vejamos.
Verifica-se nos autos diversas provas de que as empresas agravadas são renitentes em situações como a dos autos, em que, tendo recebido significativos valores de pessoas físicas e jurídicas, não cumprem com o devido retorno financeiro, configurando falsa promessa de contemplação, e ensejando risco de dilapidação dos recursos investidos, como ocorreu com a ora agravante.
Dessa forma, o bloqueio/arresto do valor despendido (sem nenhum retorno) pela agravante, mostra-se o mais ponderado, inclusive porque se acaso não confirmados os fatos alegados, existe a possibilidade de recebimento pelas agravadas dos valores bloqueados.
Assim, entendo que a reforma da decisão agravada e, por conseguinte, a concessão do efeito suspensivo ativo ora requerido é medida que se impõe.
Ante o exposto, reformando a decisão agravada, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo, para determinar a anulação do contrato de consórcio firmado, por desistência MOTIVADA da ora agravante e, via de consequência, seja bloqueado o valor de R$ 808.114,00 (oitocentos e oito mil e cento e quatorze reais) nas contas das agravadas, através do sistema SISBAJUD, até o julgamento do mérito do presente recurso.
Comunique-se o Juízo a quo sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Intimem-se as agravadas para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com o transcurso do prazo, remetam-se os autos à PGJ.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-16 -
02/08/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 13:25
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
11/07/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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