TJMA - 0802132-70.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 08:55
Juntada de petição
-
12/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
12/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2025 17:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/10/2024 11:07
Juntada de petição
-
07/03/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 14:23
Juntada de termo
-
07/02/2024 16:14
Juntada de petição
-
06/02/2024 01:40
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 09:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
02/02/2024 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 14:44
Juntada de termo
-
26/10/2023 17:35
Juntada de petição
-
06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:48
Juntada de petição
-
14/08/2023 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE/MA Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0802132-70.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE: ANTONILDA DA SILVA MORAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONILDA DA SILVA MORAES em face do BANCO BRADESCO SA.
Pleiteia a parte requerente a restituição em dobro dos valores descontados a título de tarifa bancária, condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID 81165215.
Na Contestação de ID 85354627 a parte demandada arguiu a falta do interesse de agir/pretensão resistida, a prescrição do direito autoral, bem como o não cabimento da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
No mérito, sustentou a regularidade da cobrança destacada pela parte autora, pugnando pelo indeferimento total dos pedidos iniciais.
Réplica em ID 90391163 reiterando os termos da Petição Inicial e postulando pelo julgamento de procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Em relação à alegação de que a pretensão autoral já teria sido alcançada pela prescrição, esclareço que nas relações consumeristas o prazo para reclamar falha na prestação do serviço é quinquenal, conforme estabelece o Art. 27, da Lei nº 8.078/1990.
Da jurisprudência: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA MISTA – PRAZO PRESCRICIONAL – ART. 27 DO CDC – 5 (CINCO) ANOS – TERMO INICIAL – CONHECIMENTO DO DANO E AUTORIA – RECURSO PROVIDO.
Por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 27 prevê o prazo prescricional quinquenal, sendo certo, que em se tratando de empréstimo não contratado, a hipótese se caracteriza como falha na prestação de serviços.
Ressalvado o meu entendimento pessoal, com relação ao termo inicial de contagem do prazo quinquenal teve início a partir do conhecimento do dano e sua autoria, ou seja, a partir do extrato analítico junto ao INSS. (TJ-MS 14025767820178120000 MS 1402576-78.2017.8.12.0000, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 13/06/2017, 5ª Câmara Cível). (grifei).
Desse modo, eventual restituição de valores deve obedecer o prazo prescricional quinquenal.
Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas contratos bancários lançadas a débito em sua conta, sendo que o réu, em Contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita devo dizer que, uma vez deferido a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1 – A gratuidade de justiça deve ser concedida, aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais. 2 – E deferido o benefício, caso a parte contrária apresente impugnação, deve cumprir com seu ônus e trazer documentos novos que comprovem a capacidade econômica.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00840358720208190000, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/03/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021).
Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar a fim de manter o benefício anteriormente concedido.
Superados tais pontos, passo ao mérito.
MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de tarifa bancária, cujo contrato deve ser apresentado com a Petição Inicial ou com a Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide.
No caso, a Contestação veio acompanhada do mencionado instrumento contratual, conforme se observa na documentação de ID 85354627, págs. 17/20.
Indo a diante, a discussão dos autos cinge-se à aferição da legalidade ou não dos descontos na conta corrente da parte autora, a título de tarifa bancária supostamente não contratada, bem como, quanto ao dever de indenizar eventuais danos materiais e morais oriundos de tal fato.
Nesse contexto, destaco que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as normas da Lei n. 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e §1º, I a III, de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.
Da análise dos autos, considerando a distribuição dinâmica do ônus da prova, impunha-se ao requerido, a teor do art. 373, II, do CPC, e arts. 14, § 3º e 6º, VIII, ambos do CDC, demonstrar a legitimidade dos descontos referentes ao serviço "PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS" na conta da parte autora, ônus do qual se desincumbiu, eis que juntou aos autos o “Termo de Opção à Cesta de Serviços” em ID 85354627, págs. 17/20, demonstrando a opção da requerente à adesão a tarifa bancária mencionada.
Logo, em que pese a autora tenha afirmado na inicial que não solicitou pacote tarifário que venha a autorizar as cobranças denunciadas, as provas produzidas demonstram o contrário, sendo incontroverso que a consumidora aderiu aos serviços impugnados.
Desta forma, vislumbro que a parte requerente, de forma expressa e inequívoca, no momento da abertura de conta junto à instituição financeira ré, optou pela adesão aos serviços e produtos ditos como não contratados, incidindo, a partir daí, as cobranças destacadas nos autos.
Portanto, comprovada a contratação, não há nenhum ato ilícito na conduta do requerido, na medida em que agiu no exercício regular de um direito seu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
MYLLENE SANDRA C.C.
DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo -
09/08/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 18:31
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2023 10:03
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 16:48
Juntada de petição
-
19/04/2023 08:54
Decorrido prazo de ANTONILDA DA SILVA MORAES em 16/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 09:19
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2023 04:55
Juntada de contestação
-
26/01/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2022 19:03
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801143-91.2022.8.10.0025
Gustavo da Silva Gomes
Nilberio Ferreira Lima
Advogado: Carolynne Brandao Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2022 15:05
Processo nº 0801938-57.2023.8.10.0027
Antonio Mauro da Silva Santiago
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Luis Augusto Bomfim Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2023 10:44
Processo nº 0835266-61.2020.8.10.0001
Rayane Pereira de SA Carneiro
Estado do Maranhao
Advogado: Dagnaldo Pinheiro Vale
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2020 13:29
Processo nº 0800235-44.2023.8.10.0075
Maria do Socorro Campos Pinheiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2023 13:15
Processo nº 0800235-44.2023.8.10.0075
Maria do Socorro Campos Pinheiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 10:05