TJMA - 0800139-02.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:33
Denegada a Segurança a ANA CRISTINA ALVES DE SOUSA - CPF: *19.***.*85-70 (IMPETRANTE)
-
02/12/2024 18:33
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2024 18:07
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 00:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 24/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 04:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 12/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 19:52
Juntada de petição
-
10/08/2021 11:00
Juntada de petição
-
31/07/2021 19:11
Decorrido prazo de seceretária municipal de saúde de vargem grande -ma em 12/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 22:46
Juntada de diligência
-
26/06/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
26/06/2021 12:18
Juntada de termo
-
21/06/2021 17:24
Juntada de petição
-
17/06/2021 09:10
Juntada de petição
-
21/04/2021 13:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE em 08/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 20:22
Juntada de petição
-
07/04/2021 19:41
Juntada de petição
-
18/03/2021 18:13
Juntada de petição
-
16/03/2021 06:10
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2021.
-
16/03/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 0800139-02.2021.8.10.0139 DEMANDANTE: ANA CRISTINA ALVES DE SOUSA ADVOGADO: JOSÉ WALKMAR BRITTO NETO OAB/MA 8129 DEMANDADO: SECERETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE VARGEM GRANDE -MA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA CRISTINA ALVES DE SOUSA, em face da SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE, com pedido de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a suspensão do seu ato de remoção ex officio, em razão da ausência de motivação do ato assinado pela autoridade coatora.
Informa que é servidora pública municipal efetiva, originariamente lotada como técnica de enfermagem no Hospital Municipal Benito Mussoline Sousa.
Aduz, contudo, que a Secretaria de Saúde, por meio de sua secretária, no mês de janeiro de 2021, promoveu de forma imotivada sua remoção ex ofício, para laborar na UBS Sinhá Melo.
Afirma que o ato administrativo se encontra eivado de vício, pois não observou elemento essencial para sua formulação, tendo em vista que não fora motivado pela autoridade coatora, de modo que a remoção de ofício sem qualquer justificativa, contraria de forma clara o ordenamento jurídico pátrio e, no caso, caracteriza ato ilegal que atinge seu direito líquido e certo.
Por essa razão, pleiteia em sede de liminar, a suspensão do ato administrativo praticado pelo município, com sua consequente manutenção na lotação originária. É o que importava relatar.
Passo a apreciar o pedido de liminar.
Acerca da possibilidade de concessão de liminar no curso do procedimento de mandado de segurança, a lei regente da matéria não deixa dúvidas, conforme se pode ver, in verbis: Lei n.°12.016/2009, Lei do Mandado de Segurança Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Assim, o deferimento de medida liminar está condicionado à presença simultânea de dois requisitos, a verossimilhança do direito alegado ou relevância dos fundamentos jurídicos do pedido (fumus boni iuris), e a existência de risco associado à demora no julgamento da demanda que poderia levar a imprestabilidade da ordem (periculum in mora).
Por outro lado, no caso em tela, entendo necessário, antes da análise do pedido liminar, abrir prazo para a oitiva da autoridade coatora e do Município de Vargem Grande, já que a motivação do ato administrativo é inerente à sua própria formulação, sendo dever previsto em lei, de modo que, em razão da presunção de veracidade dos atos administrativos, torna-se mais prudente a análise do pedido liminar após manifestação do impetrado, oportunizando-o prazo para comprovar que o respectivo ato fora realizado de acordo com os princípios constitucionais do direito administrativo.
Ante o exposto, postergo a análise do pedido liminar para após manifestação da autoridade coatora e do município de Vargem Grande.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Notifique(m)-se a(s) Autoridade(s) Impetrada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar(em) informações que reputarem necessárias, informando-lhe(s) que o presente Mandado de Segurança tramita pelo Sistema PJE, sendo perfeitamente possível, por meio eletrônico, a verificação dos documentos que instruem a ação.
Notifique o Município de Vargem Grande/MA para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos o processo administrativo que deu origem à remoção da impetrante, bem como cientifique-o sobre a presente ação mandamental, para, querendo integrar a lide, informando-lhe que o presente Mandado de Segurança tramita pelo Sistema PJE, sendo perfeitamente possível a verificação, por meio eletrônico, dos documentos que instruem a ação (art. 7º, II da Le1 12.016/09).
Prestadas informações ou decorrido o prazo para manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido liminar.
Notifique-se.
Intime-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da comarca de Vargem Grande -
12/03/2021 11:55
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 02:56
Outras Decisões
-
04/03/2021 13:21
Juntada de petição
-
18/02/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801122-17.2020.8.10.0048
Osanan Santos Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Suareide Rego de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2020 12:02
Processo nº 0800769-38.2019.8.10.0039
Banco do Nordeste do Brasil SA
G. A. Lucena - ME
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2019 10:38
Processo nº 0800082-34.2021.8.10.0090
Diana Maria de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Danielle Cristiane Rodrigues dos Santos ...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2021 16:10
Processo nº 0810375-76.2020.8.10.0000
Francisco Rodrigues de Sousa
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Jonilton Santos Lemos Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2022 15:19
Processo nº 0800714-28.2020.8.10.0112
Cristovao Eloi Ximenes de Sousa Barros S...
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Cristovao Eloi Ximenes de Sousa Barros S...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2020 12:03