TJMA - 0800082-34.2021.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:37
Juntada de petição
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22/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:56
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:41
Juntada de termo de juntada
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23/08/2023 09:04
Juntada de protocolo
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22/08/2023 15:07
Juntada de Carta precatória
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22/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
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21/06/2023 16:27
Juntada de petição
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17/01/2023 16:43
Juntada de petição
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28/11/2022 14:06
Decorrido prazo de Raimundo Nonato dos Santos em 25/11/2022 23:59.
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03/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
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03/11/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
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11/05/2022 09:17
Juntada de Certidão
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22/04/2022 09:12
Expedição de Carta precatória.
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22/04/2022 09:08
Juntada de Certidão
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10/02/2022 20:06
Juntada de Carta precatória
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10/02/2022 13:17
Juntada de Certidão
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10/02/2022 13:07
Juntada de Ofício
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27/10/2021 20:04
Outras Decisões
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16/04/2021 17:23
Juntada de petição
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23/03/2021 18:05
Conclusos para despacho
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23/03/2021 18:05
Juntada de Certidão
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23/03/2021 17:40
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/03/2021 02:34
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0800082-34.2021.8.10.0090. EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37). REQUERENTE: DIANA MARIA DE OLIVEIRA. Advogado(s) do reclamante: DANIELLE CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS MARTINS. REQUERIDO(A): MINISTERIO PÚBLICO e outros. DECISÃO Recebi hoje.
A Lei nº. 13.105/15 exige os pressupostos legais da parte para o deferimento da gratuidade da justiça, e o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A referida lei, portanto, deve ser interpretada em consonância com o dispositivo constitucional que lhe antecedeu.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º).
O STJ também ressalta que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo-se ao juiz determinar a comprovação da ausência de condições financeiras da parte que requer os benefícios.
Nesse mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão se posicionou acerca do tema, conforme jurisprudência colacionada abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o Magistrado, com amparo no art. 5º da Lei 1.050/60, infirmar a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão desse benefício. 2.
Na espécie, existem elementos que apontam no sentido de que a agravante possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais. 3.
Recurso conhecido, mas não provido. (TJ-MA – Agravo de Instrumento nº: 007899/2016 - MA 0000902-41.2016.8.10.0000, Relatora: Ângela Maria Moraes Salazar, unânime, Data de Julgamento: 03/03/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2016).
A advocacia de assistência pretendida, IN CASU, deve observar itens que recomendem a assistência judiciária gratuita, quais sejam, além do trabalho não renumerado, cingir-se a consultas, assessoria, excepcionalmente jurisdicional e para pessoas físicas e jurídicas comprovadamente desprovidas do mínimo recurso financeiro para custear as despesas procedimentais, judiciais ou extrajudiciais.
No caso em tela, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observa-se que a parte autora exerce a profissão de médica, bem como, reside em um bairro de classe média alta em São Luís/MA e que houve a contratação de advogado particular, o que denota não ser pessoa pobre na acepção da Lei (ID 40464681).
Outrossim, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, do que se deduz, pelo menos em tese, que a parte autora tem, sim, condições de arcar com as custas do processo.
Isto posto, no caso em exame, considerando os indícios e provas constantes do pedido, INDEFIRO o pleito de gratuidade e, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, na forma do artigo 82, do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme teor do artigo 290, do mesmo código (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e art. 11, do CPC/15).
Adianta-se que, no caso da parte optar por parcelamento, de já concedo seja feito em 02 (duas) parcelas iguais, a primeira imediatamente e a segunda em 30 (trinta) dias, tudo sob a mesma condição imposta pelos artigos de Lei já citado (CPC, 98, §6º e 290).
Decorrido o aludido prazo, certifique-se, e volvam conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Humberto de Campos/MA, 02 de fevereiro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
08/03/2021 23:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 11:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIANA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*29-00 (EMBARGANTE).
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30/01/2021 16:10
Conclusos para decisão
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30/01/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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