TJMA - 0803724-20.2021.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:21
Juntada de Certidão
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18/09/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ELVES CANDIDO ALMEIDA em 04/08/2025 23:59.
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16/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2025 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2025 15:01
Desentranhado o documento
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14/07/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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14/07/2025 15:00
Desentranhado o documento
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14/07/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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14/07/2025 12:22
Juntada de Ofício
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14/07/2025 12:22
Juntada de Ofício
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11/07/2025 08:00
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2025 11:05
Outras Decisões
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02/07/2025 11:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:36
Juntada de petição
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18/06/2025 00:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ELVES CANDIDO ALMEIDA em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:42
Juntada de juntada de ar
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24/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 17:05
Juntada de Ofício
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22/04/2025 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2025 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/04/2025 18:34
Outras Decisões
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ELVES CANDIDO ALMEIDA em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 15:36
Juntada de petição
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12/03/2025 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/12/2024 17:34
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:58
Juntada de pedido de sequestro (329)
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18/12/2024 08:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/12/2024 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 09:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/10/2024 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2024 19:14
Juntada de Ofício
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11/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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10/10/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2024 23:59.
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05/09/2024 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 13:45
Decorrido prazo de ELVES CANDIDO ALMEIDA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:28
Decorrido prazo de ELVES CANDIDO ALMEIDA em 13/08/2024 23:59.
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26/07/2024 13:40
Decorrido prazo de ELVES CANDIDO ALMEIDA em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:46
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2024 16:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/07/2024 16:29
Outras Decisões
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17/07/2024 14:20
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:44
Juntada de petição
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16/07/2024 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2024 15:55
Juntada de Ofício
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16/07/2024 11:56
Juntada de petição
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15/07/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
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27/06/2024 00:56
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:36
Outras Decisões
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12/06/2024 11:10
Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:09
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:23
Juntada de petição
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03/06/2024 00:38
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 16:21
Juntada de petição
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30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:44
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
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17/05/2024 00:58
Decorrido prazo de ELVES CANDIDO ALMEIDA em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 20:21
Juntada de petição
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24/04/2024 00:48
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2024 11:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
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16/04/2024 10:51
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2024 23:59.
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27/02/2024 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 11:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:15
Conclusos para decisão
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20/02/2024 12:14
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:40
Juntada de petição
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15/02/2024 05:46
Decorrido prazo de ELVES CANDIDO ALMEIDA em 14/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
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01/02/2024 09:40
Processo Desarquivado
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31/01/2024 15:28
Juntada de petição
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31/01/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 08:30
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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30/01/2024 21:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2024 23:59.
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02/12/2023 00:56
Decorrido prazo de ELVES CANDIDO ALMEIDA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0803724-20.2021.8.10.0056 REQUERENTE: JOSE JONES FERREIRA ARAUJO JOSE JONES FERREIRA ARAUJO Rua da Floresta, 362, Palmeira, SANTA INêS - MA - CEP: 65304-072 REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Brazilian Finance Center, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 SENTENÇA JOSE JONES FERREIRA ARAUJO, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento Comum Cível em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando o recebimento de auxílio doença acidentário.
Informa que laborava na função de ajudante geral e no dia 11/06/2011, sofreu acidente quando removia barro de um imóvel, estando a serviço de seu empregador, ocasião que fora soterrado ante o desabamento de um muro, que servia para conter a força de um barranco na área que estava.
Em decorrência do acidente o Requerente ficou afastada das atividades laborativas recebendo auxílio-doença pelos períodos de 21/07/2011 a 29/11/2019, diante disso, alega que lhe foi acarretado uma sequela permanente, além de necessitar de maior esforço para realizar as tarefas do dia a dia.
Alega que o benefício de auxílio- acidente que deveria ter sido concedido após cessado o auxílio-doença, não fora concedido.
Por fim, requereu a concessão do auxílio acidente, e os benéficos da justiça gratuita.
Juntou documentos de Id. 55283060 e seguintes.
Despacho determinando a intimação da parte requerida para se manifestar acerca do pedido de tutela antecipada (Id. 55342514), que intimada manifestou-se pelo indeferimento da tutela antecipada, conforme Id. 56453214.
Decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela (Id. 56962611), sendo determinada a citação do requerido e realização de perícia.
A parte autora apresentou quesitos, conforme Id. 58791386.
Decisão determinando o envio de ofício á Secretaria de Saúde do Município de Santa Inês para marcação de perícia (Id. 60963924), que informou dia e hora para comparecimento do autor e realização da perícia (Id. 62770451).
Certidão informando a intimação do autor para comparecimento para realização da perícia (Id. 64294632).
O perito apresentou laudo médico, conforme Id. 64949816, razão pela qual fora determinada a intimação das partes para em 15 (quinze) dias se manifestarem sobre o laudo (Id. 65533638), ocasião que a parte autora informou que concorda com o laudo pericial e pugnou pelo julgamento do feito (Id. 66249647).
O requerido manifestou-se pugnando pelo chamamento do feito a ordem, alegando que não fora intimado para apresentação de seus quesitos, bem como, pugnou pelo esclarecimentos de itens apresentados no laudo supramencionado (Id. 67556788).
Despacho de Id. 68444308, informando que a realização da perícia se deu com a participação das partes e determinando a certificação se houve apresentação de contestação, o que fora realizado pela Secretaria Judicial, que atestou que a parte requerida fora devidamente citada, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (Id. 70586785).
Conforme despacho presente no Id. 78145700, fora determinada a intimação do perito para complementar o laudo pericial, esclarecendo os itens apresentados pelo requerido.
Laudo com esclarecimentos e complementações presente no Id. 99177095, sob o qual o requerido manifestou ciência e reiterou os termos da contestação, embora não a tenha apresentado (Id. 101165077) e a parte autora por sua vez, informou que concorda com os termos do laudo e pugnou pelo julgamento procedente de seus pedidos (Id. 101165056. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo dispensável a produção de qualquer outra prova para sua apreciação Considerando que não há nos autos elementos que afastem a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores.
O réu foi revel, conforme certidão de Id. 70586785.
Porém, nos termos do art. 345, II, do CPC, a revelia não produz efeitos materiais se o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
A parte autora pleiteia o recebimento de auxílio por ente público.
Eventual procedência da ação terá impacto em recursos públicos, motivo pelo qual se verifica a indisponibilidade dos direitos em disputa.
Portanto, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia.
Apesar de ter sido revel, o requerido compareceu ao processo, motivo pelo qual, nos termos do art. 346, parágrafo único do CPC, recebe-o no estado em que se encontra, devendo ser intimado normalmente das futuras decisões.
Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame de mérito.
Dito isso, pretende a parte autora obter a manutenção e conversão do beneficio auxilio doença para auxilio acidente, para tanto, alega que se encontra incapacitada para o trabalho.
O requerido, como dito anteriormente não contestou o feito.
O laudo pericial, presente no Id. 64949816, com complementações no Id. 99177095, concluiu que: "6.3.
Em caso de redução da capacidade laboral para atividade habitualmente exercida pelo periciando, indaga-se: As atribuições inerentes à profissão do periciando foram comprometidas? Sim.
Exige-se mais esforço em razão da sequela e uso de medicação para dor" .
E quanto ao item 2, o perito informou que "paciente com perda total de amplitude de movimento de tornozelo direito".
Ressalto que o Médico designado para fazer a perícia faz parte da área de atuação em perícias médicas medicina do trabalho, conforme consta no próprio laudo, sendo profissional capacitado para realização de perícia médica, não cabendo dúvidas quanto à validade da perícia médica realizada nos autos.
Em face disto, verifico que o perito foi bastante claro ao concluir pela incapacidade parcial e permanente da parte autora para o trabalho.
Durante a perícia verificou-se ainda que o autor não desenvolve mais a atividade laborativa quando da ocasião do acidente, ponto que importante ressaltar, haja vista que tal fato não é causa de impedimento para à concessão do auxílio acidente, haja vista que se trata de benefício cuja a natureza é indenizatória.
O auxílio-acidente é um valor a mais, pago pela Previdência Social, como forma de indenizar o segurado pelas sequelas que ele passou a apresentar em decorrência do acidente sofrido.
A pessoa em gozo de auxílio-acidente continua recebendo, portanto, o seu salário.
Assim, ao contrário da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o auxílio-acidente não substitui a remuneração do segurado, sendo ao contrário um plus, um valor extra, ou seja, pode inclusive ser cumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto aposentadoria (depois da MP 1.596-14/97).
Vide Súmula 507-STJ.
Restando portanto demonstrada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Ademais, conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
STJ. 3ª Seção.
REsp 1109591/SC, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 25/08/2010.
Por fim, o benefício deve ser concedido desde a data da cessação do auxílio-doença, como dispõe o art 86, §2º, da LB: “§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Logo, tem-se que termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausente as condições anteriores, o marco inicial para pagamento de auxílio-acidente será a data da citação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos do artigo 487, inciso I, CPC e o faço para condenar o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar em favor da parte autora o auxílio-acidente, a partir da data da cessação do auxilio-doença (30/11/2019), mais abono anual, apurando-se o salário de contribuição levando-se em conta a parte variável, se o caso.
Nos atrasados, deve ser observado a prescrição quinquenal.
Assim, ponho fim ao processo com apreciação do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
As parcelas vencidas serão atualizadas em consonância com o artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”.
Assim, deverá ser aplicada a taxa Selic no cálculo de juros moratórios e correção monetária.
No mais, considerando as peculiaridades do presente caso, especialmente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, hei por bem conceder os efeitos da tutela antecipada, para determinar ao réu a implementação do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desobediência.
Tendo em vista a sucumbência, o requerido arcará com os honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, na forma da Súmula 111 Do STJ, bem como custas e despesas processuais.
No mais, nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial interposto pelo INSS, sob nº 1.735.097 - RS (2018/0084148-0) Relator Min.
GURGEL DE FARIA, foi dispensado o reexame necessário. "[...]4.
A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.".
Assim, em que pese tratar-se de sentença ilíquida, fica dispensado o reexame necessário.
O INSS deve ser cientificado pessoalmente desta sentença Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Após o trânsito em julgado e cumprimento deste decisum, arquive-se com baixa na distribuição.
A presente sentença tem força de mandado judicial.
Santa Inês/MA, 06 de novembro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA -
07/11/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
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06/11/2023 21:35
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 17:22
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:19
Juntada de petição
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11/09/2023 17:15
Juntada de petição
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21/08/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 16:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/08/2023 02:12
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0803724-20.2021.8.10.0056 Ação: [Incapacidade Laborativa Parcial] Requerente: JOSE JONES FERREIRA ARAUJO Advogado: ELVES CANDIDO ALMEIDA (OAB 18765-MA) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Finalidade: Intimar as partes acima especificadas pelo teor do ato ordinatório a seguir transcrito.
Ato Ordinatório: Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, I, da CGJ/MA, intimo a parte requerente para comparecer no Centro de Saúde Djalma Marques, situado na Rua 21 de Agosto, s/n, centro, Santa Inês - MA, no dia 15/08/2023, às 13:00 horas, para participar de perícia com o médico ortopedista Dr.
Hitallo Cavalcante, a fim de aferir a incapacidade ou a invalidez do autor.
Santa Inês-MA, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.
Adriana Lopes de Oliveira.
Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ).
Dado e passado o presente nesta cidade, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.
Eu, Adriana Lopes de Oliveira, digitei. -
04/08/2023 15:50
Juntada de Ofício
-
04/08/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:42
Juntada de Ofício
-
15/03/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 06:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 02/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 10:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/10/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 09:18
Juntada de Ofício
-
11/10/2022 14:22
Outras Decisões
-
04/07/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 20:44
Juntada de petição
-
12/05/2022 20:19
Decorrido prazo de ELVES CANDIDO ALMEIDA em 05/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 16:52
Juntada de petição
-
29/04/2022 00:27
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 20:13
Juntada de diligência
-
05/04/2022 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 17:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/03/2022 01:38
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
23/03/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 18:12
Juntada de diligência
-
22/02/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 09:17
Juntada de Ofício
-
21/02/2022 11:06
Juntada de petição
-
21/02/2022 00:24
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
21/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
16/02/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 15:38
Outras Decisões
-
14/02/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 10:36
Juntada de petição
-
01/12/2021 00:59
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 09:24
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/11/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 12:01
Juntada de Ofício
-
29/11/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2021 09:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 19:42
Juntada de petição
-
04/11/2021 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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