TJMA - 0807393-79.2023.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 12:51
Baixa Definitiva
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14/02/2024 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/02/2024 12:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 05/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:02
Decorrido prazo de JOANA LIMA RODRIGUES NEDINA em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2023.
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22/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807393-79.2023.8.10.0034 - CODÓ APELANTE: MUNICÍPIO DE CODÓ Procurador: Dr.
Igor Amaury Portela Lamar APELADA: JOANA LIMA RODRIGUES NEDINA Advogado: Dr.
Ricardo Araújo Torres (OAB/MA 9.505-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM.
PRESCRIÇÃO.
FGTS DEVIDO.
CONTRATO IRREGULAR.
JUROS E CORREÇÃO.
HONORÁRIOS.
LIQUIDAÇÃO.
I - “A contratação irregular com o poder público é ato de natureza administrativa, ensejando a competência da Justiça Comum para resolver as controvérsias pertinentes” (STJ, AgRg nos EDcl no CC 144.107/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 01/06/2016) II - Considerando que “as prestações relativas ao FGTS são obrigações de trato sucessivo, motivo pelo qual a prescrição incide mensalmente sobre cada uma das parcelas” (REsp 883.246/PE, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 06/09/2007), a cobrança dos depósitos dessa verba trabalhista somente poderá alcançar o quinquênio anterior à propositura da demanda.
II - Nos termos da Súmula nº 363 do TST, “a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.
IV - Os juros de mora deverão incidir, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A atualização monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425).
V- O pagamento dos honorários de sucumbência, deve obedecer aos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, haja vista que se trata de sentença ilíquida.
VI - Estando a matéria em consonância com acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo e com súmula desta Corte, pode o relator julgar o recurso monocraticamente a teor do art. 932 do NCPC.
V II - Apelo desprovido.
Juros, correção e honorários modificados de ofício.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Codó contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara daquela Comarca, Dra.
Elaile Silva Carvalho, que julgou procedentes os pedidos da ação de cobrança ajuizada pelo ora apelado, para condenar o ente público ao pagamento das férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3 e 13º salário, nos períodos de 22..06.2018 a 06.02.2023, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, e o gozo de férias pela parte autora, que será apurado em liquidação de sentença por cálculos, bem como dos valores referentes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS sobre a remuneração, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, que será apurado em liquidação de sentença por cálculos.
Condenou, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
O Município apelou aduzindo a prescrição quinquenal.
No mérito, alegou a ausência de direito ao recebimento de quaisquer diferenças salariais face à nulidade do contrato de trabalho celebrado entre as partes.
Sustentou, ainda, que deve ocorrer a compensação dos valores já pagos à parte apelada.
Em contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença, tendo em vista que deve ser aplicado o Tema 551, do STF.
Sustentou que não há que se falar em compensação, uma vez que não houve prova do pagamento.
Era o que cabia relatar.
De início, consigno a possibilidade de julgamento, na forma monocrática, do presente recurso, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos.
Nesse sentido, a Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Em idêntica linha, o novo Código de Processo Civil – em seu artigo 932, inciso V, alíneas “a”, “b” e “c” – autoriza, de modo expresso, a análise singular pelo julgador dos recursos de apelação que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e, ainda, daqueles que tenham como fundamento discussão acerca de temas que já tenham sido objeto de Súmula dos Tribunais Superiores, do próprio Tribunal julgador; de julgamento na forma repetitiva pelas citadas Cortes e, ainda, nos casos em que se mostrem aplicáveis entendimentos firmados em incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Assim dispõe o citado dispositivo: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] .
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]. (Grifado)”.
Quanto à alegação de prescrição, porquanto “‘o Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral’”, de modo que “‘(...) o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos’ (REsp 1.107.970/PE, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009)” (AgRg no REsp 1525652/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
Vale frisar que “as prestações relativas ao FGTS são obrigações de trato sucessivo, motivo pelo qual a prescrição incide mensalmente sobre cada uma das parcelas” (REsp 883.246/PE, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 06/09/2007), de forma que a cobrança dos depósitos dessa verba trabalhista somente poderá alcançar o quinquênio anterior à propositura da demanda.
A Suprema Corte, quando do julgamento do mérito da repercussão geral reconhecida no ARE n° 709212/DF (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, DJe 19/02/2015) – integralmente acolhido pelo Excelso STJ, registro – modulou os efeitos da sua manifestação “(…) para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão” (REsp 1594948/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016).
No caso, considerando a data da publicação do acórdão do STF (19/02/2015) e do ajuizamento da demanda (20/07/2023), e de acordo com os efeitos prospectivos do decisium, tenho que deverá incidir o prazo quinquenal, a exemplo do consignado na sentença em exame.
No mérito, destaco que, nos termos da Súmula nº 363 do TST, “a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.
Nesse sentido, in verbis: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, DJe 05/11/2014) Ademais, a Súmula nº 466 do STJ aduz que “o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”.
Especificamente quanto ao fundo de garantia, vale frisar que existe expressa previsão legal assegurando o direito à percepção ao trabalhador cujo contrato entabulado com a Administração Pública tenha sido declarado nulo por ofensa ao art. 37, II, da CF/88, conforme norma constante do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, cuja constitucionalidade, a propósito, já foi declarada pela Suprema Corte (RE 596478, Rela.
Mina.
ELLEN GRACIE, Rel. p/ acórdãomMin.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe 01/03/2013).
Segundo esse entendimento, o requerente tem direito aos depósitos do seu FGTS, mesmo diante da nulidade do seu contrato de trabalho – por ter sido celebrado após a CF/88 sem prévia aprovação em concurso público –, haja vista que se desincumbiu do ônus de provar a existência do vínculo empregatício e a prestação dos serviços para o ente público requerido (art. 373, I, CPC).
Por sua vez, não há que se falar em compensação de valores, uma vez que não houve prova de pagamento pelo apelante.
No que tange aos juros de mora e à correção, a sentença restou omissa, havendo, portanto, necessidade de fixá-los, razão pela qual os primeiros deverão incidir, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A atualização monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425).
Por fim, vejo a necessidade de reformar a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, ajustando-a aos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, haja vista que se trata de sentença ilíquida.
Desse forma, nego provimento ao apelo, porém, de ofício, postergo a definição dos honorários sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentença (art. 85, § 3º, CPC); bem como modifico os parâmetros da correção monetária e dos juros moratórios, nos termos acima delineados Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
17/11/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 12:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CODO - CNPJ: 06.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
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10/11/2023 09:58
Conclusos para decisão
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09/11/2023 14:39
Conclusos para despacho
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09/11/2023 14:01
Recebidos os autos
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09/11/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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