TJMA - 0825558-89.2017.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/04/2024 08:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/04/2024 08:08 Transitado em Julgado em 24/11/2023 
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                                            28/11/2023 07:31 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 07:30 Decorrido prazo de JOVELINA ALVES DA SILVA NASCIMENTO em 24/11/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 02:31 Publicado Intimação em 01/11/2023. 
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                                            01/11/2023 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 
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                                            31/10/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0825558-89.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOVELINA ALVES DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Trata-se de demanda ajuizada por JOVELINA ALVES DA SILVA NASCIMENTO em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado.
 
 Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis.
 
 Instrui o pedido com documentos e com procuração.
 
 Citado, o bando demandado apresentou contestação.
 
 Aventa preliminar de (a) litispendência, (b) incompetência territorial e (c) inépcia da inicial.
 
 No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial.
 
 A contestação está acompanhada de documentos.
 
 Determinada a regularização da representação, bem como a juntada de comprovante de residência, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte promovente não procedeu como determinado. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 DO DESCUMPRIMENTO AO ART. 595 DO CC: É de se destacar que, no caso dos autos, a parte promovente foi intimada para colacionar aos autos nova procuração, observados os requisitos delineados pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 595, CC), permanecendo sem adotar a providência legal.
 
 A respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSTRUMENTO PARTICULAR.
 
 OUTORGANTE ANALFABETO FUNCIONAL.
 
 DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
 
 ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
 
 NÃO ATENDIMENTO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
 
 Reputa-se válido o instrumento particular outorgado por analfabeto, quando assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, nos termos do que preconiza o art. 595 do CC.
 
 Assim, conquanto seja possível a outorga mediante instrumento particular, imprescindível o cumprimento das exigências contidas no mencionado dispositivo legal. 2.
 
 A exigência de emenda da inicial para regularização da representação processual com apresentação de procuração pública revela-se desnecessária, notadamente quando se observa o cumprimento dos requisitos previstos no art. 595 do CC.
 
 Desse modo, deve ser desconstituída a sentença de base que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 3.
 
 Apelação Cível conhecida e provida. 4.
 
 Unanimidade. (ApCiv 0237842019, Rel.
 
 Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/10/2019, DJe 15/10/2019).
 
 Nesse contexto, cumpre mencionar que o requerente não cumpriu a determinação legal, motivo pelo qual deverá ser extinto o processo .
 
 DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA: Não há dúvidas de que a presente demanda envolve matéria consumerista.
 
 E, por assim ser, permitir-se-ia o ajuizamento (a) no local em que está a sede da pessoa jurídica (art. 53, inciso III, alínea “a”, CPC), (b) no lugar do ato ou do fato, nas demandas de reparação de dano (art. 53, inciso IV, alínea “a”, CPC) ou (c) no domicílio do autor (art. 101, inciso I do CDC).
 
 Para a questão posta em análise, em que pese a qualificação de que reside na cidade de Matões, não há documento comprobatório, apesar de devidamente intimado para regularizar.
 
 Por essa razão, não há como fixar a competência, tomando por parâmetro o disposto no art. art. 101, inciso I do CDC.
 
 De igual modo, em sendo os supostos descontos realizados diretamente no benefício, resta afastada a competência indicada no art. 53, inciso IV, alínea “a”, CPC.
 
 Lado outro, nos termos do art. 53, inc.
 
 III, “b” e “d” do CPC de 2015, é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.
 
 No entanto, não há nenhum indicativo de que o suposto contrato tenha sido celebrado perante a agência situada nesta cidade.
 
 Pelo contrário.
 
 A agência indicada no polo passivo está em outro município.
 
 A respeito do tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 DIREITO PESSOAL.
 
 COMPETÊNCIA RELATIVA.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 FORO DA SEDE EMPRESARIAL.
 
 EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO, AGÊNCIA OU SUCURSAL NA COMARCA DE PROPOSITURA DA AÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
 
 INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
 
 I.
 
 Não sendo de consumo a relação existente entre as partes, a justificar a aplicação de legislação especial, devem ser empregadas as regras gerais de competência à lide.
 
 II.
 
 As normas dos arts. 46 e 53 do CPC não autorizam ao demandante a eleição de qualquer foro onde exista estabelecimento, agência ou sucursal da pessoa jurídica.
 
 O foro em que se localiza será competente somente quando se tratar de atos praticados pela pessoa jurídica ou obrigações por ela contraídas.
 
 III.
 
 Não se tratando de relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se as regras gerais de competência.
 
 IV - Inexistindo, nos autos, prova da existência de agência ou sucursal na comarca de propositura da ação, o declínio de competência para a sede da pessoa jurídica ré é medida que se impõe.
 
 V.
 
 Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10000190744128001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 24/11/0019, Data de Publicação: 28/11/2019) (sem grifo no original ).
 
 Conclui-se, por essas razões, que inexiste vinculação direta ou reflexa entre os fatos narrados na inicial com as hipóteses legais que possam atrair a qualquer competência deste juízo, de modo que não é dado à parte, a seu talante, escolher o juízo que lhe pareça mais célere na apreciação das causas, ou que tenha entendimento mais consentâneo às pretensões autorais, ou que arbitre indenizações em quantias maiores do que outros juízos, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
 
 Assim, observa-se que, pelos documentos encartados, há uma completa ausência de competência deste juízo, eis que ausentes situações que atraiam a competência deste juízo, pelo simples fato de que ambas as partes são domiciliadas em outras comarcas, ou, ainda, pelo local onde a suposta violação a direito da autora ocorreu Em outras palavras, o que se percebe nos presentes autos não é unicamente uma suposta competência territorial.
 
 Trata-se, é bem verdade, de uma completa ausência de competência deste juízo.
 
 E, não juntados os documentos indispensáveis (art. 320 do CPC/15), há de ser indeferida a inicial, com a consequente extinção do processo, à luz do art. 321, parágrafo único do CPC/15.
 
 DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, à luz do art. 76, §1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/15, além de arts. 320 e 321, bem como art. 485, inciso I, todos do CPC/15, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
 
 CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% (dez) por cento do valor da causa atualizada, os quais terão execução suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita já deferidos.
 
 Não interposto recurso ou, uma vez interposto, e sendo mantida a sentença, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
 
 Publique-se .
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se .
 
 Matões (MA), data do sistema.
 
 Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
 
 Aos 30/10/2023, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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                                            30/10/2023 16:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/10/2023 09:32 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            26/10/2023 13:23 Conclusos para julgamento 
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                                            26/10/2023 13:23 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2023 21:52 Decorrido prazo de JOVELINA ALVES DA SILVA NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 10:10 Decorrido prazo de JOVELINA ALVES DA SILVA NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 08:12 Decorrido prazo de JOVELINA ALVES DA SILVA NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 07:43 Decorrido prazo de JOVELINA ALVES DA SILVA NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 00:22 Publicado Despacho em 04/09/2023. 
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                                            02/09/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 
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                                            01/09/2023 00:00 Intimação VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0825558-89.2017.8.10.0001 PARTE DEMANDANTE: JOVELINA ALVES DA SILVA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A PARTE DEMANDADA: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO Ao oferecer contestação, a parte promovida suscitou preliminar de defeito de representação, destacando que, por ser a a parte autora analfabeta, a procuração judicial deveria cumprir os requisitos do art. 595 do CC.
 
 Assim, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração judicial, observado o prescrito no art. 595 do CC, precisamente assinatura a rogo, além de firma de outras 02 (duas) testemunhas, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
 
 De igual modo, suscitou a incompetência territorial, eis que não demonstrada a residência da requerente na cidade de Matões, tendo em vista os dados contidos no comprovante de residência.
 
 De fato, um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
 
 Dessa forma, atentando-se para a alegação aventada pela parte promovida na contestação, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência em seu nome.
 
 Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo nesta cidade, permite-se afirmar a completa ausência de competência deste juízo para processar e julgar a demanda.
 
 Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
 
 A inércia em cumprir a determinação implicará extinção do processo, sem resolução do mérito.
 
 Não suprida, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença de extinção.
 
 Matões/MA, data do sistema.
 
 Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
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                                            31/08/2023 08:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/08/2023 18:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/08/2023 15:54 Conclusos para despacho 
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                                            21/06/2023 12:07 Juntada de petição 
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                                            31/05/2023 00:13 Publicado Intimação em 31/05/2023. 
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                                            31/05/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023 
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                                            31/05/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023 
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                                            30/05/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825558-89.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOVELINA ALVES DA SILVA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOVELINA ALVES DA SILVA NASCIMENTO em face de BANCO PAN S/A, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
 
 Verifico que a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual se mostra competente para as ações que dela decorrem o domicílio do consumidor, na esteira do entendimento do art. 101, I do CDC.
 
 Cumpre ressaltar ainda que a relação de consumo existente entre as partes implica conceber como absoluta a competência territorial, por se tratar de matéria de ordem pública, o que possibilita ao magistrado decliná-la de ofício.
 
 Nesse sentido, o STJ pacificou que, “tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
 
 Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.” (STJ.
 
 CC 106.990/SC, Rel.
 
 Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 23/11/2009).
 
 Conforme se observa, a parte autora informou na inicial que reside na Cidade de Matões/MA, assim, não sendo observado o foro de seu domicílio, uma vez que a ação foi proposta perante este Termo Judiciário de São Luís/MA.
 
 Desta forma, o domicílio do consumidor afasta a competência deste Termo Judiciário para apreciar o feito.
 
 Isto posto, nos termos do art. 64, §1º do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o feito, e determino a remessa dos autos para o Termo Judiciário da Cidade de Matões/MA.
 
 Caso aquele Juízo discorde do presente entendimento, deverá suscitar conflito negativo de competência nos termos do art. 951 e seguintes do CPC.
 
 Remetam-se os autos ao Juízo competente.
 
 Dê-se baixa, como de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, MA, data do sistema.
 
 Iris Danielle de Araújo Santos Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível (Portaria CGJ 451/2023)
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                                            29/05/2023 10:51 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            29/05/2023 10:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/05/2023 17:38 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            02/02/2023 17:02 Declarada incompetência 
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                                            25/10/2022 08:17 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2022 12:32 Juntada de petição 
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                                            19/04/2022 13:26 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/04/2022 23:59. 
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                                            19/04/2022 12:58 Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 18/04/2022 23:59. 
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                                            16/03/2021 00:57 Publicado Intimação em 15/03/2021. 
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                                            12/03/2021 03:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021 
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                                            12/03/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825558-89.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOVELINA ALVES DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714 DECISÃO Em sessão ocorrida aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de agosto de 2020, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar o incidente de resolução de demandas repetitivas ao recurso especial nº 1.846.649, que versa sobre as regras para contratação de créditos consignados, pactuados entre as instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetas, verbis: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
 
 RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
 
 ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
 
 PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
 
 CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
 
 As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
 
 Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (STJ - ProAfR no REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2020) Como preceitua o art. 313, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, “Suspende-se o processo: pela admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas”.
 
 Esse sobrestamento dos feitos pendentes, aliás, implementa-se ope legis, já que tais demandas serão diretamente afetadas pela solução a que se chegar no julgamento do IRDR, competindo ao respectivo relator tão somente assinalar a suspensão, nos moldes do art. 982, inciso I, do CPC/2015.
 
 SUSPENDO, pois, o tramitar do reclamo sub examine, até o julgamento do referenciado IRDR ou, alternativamente, o escoamento do prazo ânuo previsto no art. 980, caput e parágrafo único do CPC/2015.
 
 Implementado qualquer dos termos antes assinalados (julgamento de mérito do incidente ou decurso do lapso anual), CONCLUSOS.
 
 Publique-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
 
 São Luís, na data do sistema.
 
 Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
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                                            11/03/2021 11:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/03/2021 11:17 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            15/12/2020 17:14 Conclusos para decisão 
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                                            10/10/2020 06:04 Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 05/10/2020 23:59:59. 
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                                            10/10/2020 06:04 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/10/2020 23:59:59. 
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                                            10/10/2020 05:52 Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 05/10/2020 23:59:59. 
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                                            10/10/2020 05:52 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/10/2020 23:59:59. 
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                                            10/10/2020 05:52 Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 05/10/2020 23:59:59. 
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                                            10/10/2020 05:52 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/10/2020 23:59:59. 
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                                            10/10/2020 05:51 Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 05/10/2020 23:59:59. 
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                                            10/10/2020 05:51 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/10/2020 23:59:59. 
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                                            05/10/2020 20:39 Juntada de petição 
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                                            05/10/2020 11:20 Juntada de petição 
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                                            21/09/2020 01:50 Publicado Intimação em 21/09/2020. 
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                                            19/09/2020 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            17/09/2020 12:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/09/2020 17:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2020 15:35 Conclusos para despacho 
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                                            15/09/2020 15:35 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2020 01:26 Decorrido prazo de JOVELINA ALVES DA SILVA NASCIMENTO em 21/07/2020 23:59:59. 
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                                            26/06/2020 18:42 Juntada de petição 
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                                            17/06/2020 21:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/06/2020 21:46 Juntada de Ato ordinatório 
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                                            05/06/2020 02:55 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/06/2020 23:59:59. 
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                                            26/05/2020 18:28 Juntada de contestação 
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                                            05/05/2020 08:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/05/2020 19:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2020 16:54 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2020 16:54 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2020 18:59 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/02/2020 23:59:59. 
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                                            30/01/2020 09:48 Juntada de protocolo 
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                                            30/01/2020 09:47 Juntada de protocolo 
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                                            16/01/2020 19:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/01/2020 19:47 Juntada de diligência 
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                                            13/01/2020 10:44 Expedição de Mandado. 
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                                            13/01/2020 10:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/12/2019 10:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2019 10:56 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2018 09:50 Juntada de petição 
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                                            18/06/2018 00:22 Publicado Intimação em 14/06/2018. 
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                                            18/06/2018 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            12/06/2018 18:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/05/2018 10:54 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5 
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                                            29/05/2018 10:54 Concedida a Medida Liminar 
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                                            21/07/2017 15:22 Conclusos para decisão 
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                                            21/07/2017 14:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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