TJMA - 0800461-95.2021.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2021 12:26
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2021 11:39
Juntada de petição
-
25/10/2021 12:35
Homologada a Transação
-
23/10/2021 07:34
Decorrido prazo de MANOEL JOAO DA VERA CRUZ LOUREDO JUNIOR em 21/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 07:34
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 21/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 17:03
Conclusos para julgamento
-
19/10/2021 16:48
Juntada de petição
-
05/10/2021 13:02
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
05/10/2021 13:01
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800461-95.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Seguro, Seguro] DEMANDANTE: MANOEL JOAO DA VERA CRUZ LOUREDO JUNIOR DEMANDADO:CAIXA SEGURADORA S/A A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para condenar a instituição requerida à restituição, em dobro, em favor do autor, da quantia referente ao seguro contestado nos autos, no importe final de R$ 1.403,26 (hum mil, quatrocentos e três reais e vinte e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a vigência do contrato (05/09/2019 – ID 42117502) e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados estes da citação válida.Além disso, condeno o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês desde a data do início dos descontos e correção monetária a partir desta data, conforme dispõe as Súmulas nº 54 e 362 do STJ.Concedo em favor do autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paço do Lumiar - MA, 1 de outubro de 2021. MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
01/10/2021 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 01:09
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2021 18:43
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 18:43
Decorrido prazo de MANOEL JOAO DA VERA CRUZ LOUREDO JUNIOR em 21/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 09:31
Conclusos para julgamento
-
17/06/2021 09:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/06/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
-
16/06/2021 15:30
Juntada de petição
-
07/06/2021 04:02
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
03/06/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
03/06/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
02/06/2021 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 22:51
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 22:49
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 17/06/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
28/05/2021 17:28
Juntada de petição
-
27/05/2021 15:22
Juntada de contestação
-
17/04/2021 06:28
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 07/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 06:04
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 07/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 17:45
Decorrido prazo de MANOEL JOAO DA VERA CRUZ LOUREDO JUNIOR em 25/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 01:06
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
10/03/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0800461-95.2021.8.10.0050 DEMANDANTE: MANOEL JOAO DA VERA CRUZ LOUREDO JUNIOR DEMANDADO: CAIXA SEGURADORA S/A A (O) Senhor (a) Advogados do(a) AUTOR: SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951, BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento MARCADA PARA O DIA 04/06/2021 09:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98175-5032; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 9 de março de 2021 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário -
09/03/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2021 21:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
07/03/2021 12:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/06/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
07/03/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802915-10.2019.8.10.0053
Pedro Esio Nogueira Filho
Jose de Sousa Santos
Advogado: Moacir Ferreira Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2019 14:01
Processo nº 0802393-08.2018.8.10.0056
Maria Marinho
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2018 10:00
Processo nº 0800354-11.2020.8.10.0107
Jose Alves dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Romario Pereira de Brito Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2020 17:32
Processo nº 0802658-48.2020.8.10.0150
Saturnina Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2020 12:41
Processo nº 0827500-54.2020.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Carolinne Lopes Lauande Fonseca
Advogado: Levi Santos Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2020 17:44