TJMA - 0816827-97.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 17:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/10/2023 08:18
Juntada de petição
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04/10/2023 08:17
Juntada de petição
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03/10/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0816827-97.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: ANTONIO JOAO REGO Advogados: LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - OABMA 3984-A, JURANDY SILVA - OABMA 12436-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por ANTONIO JOÃO REGO em desfavor do ora agravante, que determinou a implantação do percentual de URV na remuneração da exequente.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a impossibilidade da respectiva implantação, eis que a parte exequente aderiu ao Plano Geral de Carreiras e Cargos – PGCE instituído pela Lei Estadual nº 9.664, de 17.07.2012, e com a reestruturação da carreira do exequente, tais percentuais foram devidamente incorporados à época.
Assim, pleiteou, em sede de liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao fim, o seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão vergastada, no sentido de afastar a obrigação de imediata implantação do percentual a título de URV.
Em decisão de ID 28076843, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça declinou de seu interesse no feito. É o relatório.
Passo a decidir.
O agravo merece provimento.
Cinge-se a controvérsia recursal em torno do acerto, ou não, da decisão agravada que determinou a implantação do percentual relativo às diferença do URV, nos vencimentos da parte agravada.
Com efeito, o STF fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Desse modo, há possibilidade de limitação temporal de implantação das diferenças respeitantes ao URV, sendo o termo ad quem da incorporação a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
No caso concreto, observo a ocorrência da reestruturação remuneratória da carreira do servidor por meio da promulgação do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo –PGCE, instituído mediante a Lei Estadual nº 9.664, de 17/07/2012, ao qual anuiu expressamente o servidor agravado, conforme comprova histórico funcional juntado aos autos (Documento de ID 27988050).
Nesse sentido, considerando que a reestruturação da carreira deu-se em 1º de junho de 2014, forçoso reconhecer a impossibilidade de implantação do percentual determinado pelo juízo de 1º grau, já que a diferença relativa ao URV já fora incorporada pela reestruturação da carreira do agravado, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
Devo advertir que não há necessidade de vir expressa a incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na Lei de reestruturação do cargo.
Como visto nas inúmeras decisões mencionadas, basta a existência da lei estabelecendo novo regime remuneratório, com valores expressos em reais para que se enquadre nos termos jurisprudenciais.
Nesta toada, entendo que o presente agravo de instrumento merece provimento, a fim de reformar a decisão vergastado para, na forma da fundamentação supra, afastar a determinação de implantação do percentual de 4,37%, na remuneração do agravado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara de Direito Público para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de afastar determinação de implantação imediata do percentual de 4,37%, na remuneração do agravado, a título de URV.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
29/09/2023 13:57
Juntada de malote digital
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29/09/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 11:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e provido
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27/09/2023 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2023 10:50
Juntada de parecer
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05/09/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2023 16:27
Juntada de petição
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20/08/2023 16:26
Juntada de petição
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12/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2023.
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12/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0816827-97.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: ANTONIO JOAO REGO Advogados: LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - OABMA 3984-A, JURANDY SILVA - OABMA 12436-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por ANTONIO JOÃO REGO em desfavor do ora agravante, que determinou a implantação do percentual de URV na remuneração da exequente.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a impossibilidade da respectiva implantação, eis que a parte exequente aderiu ao Plano Geral de Carreiras e Cargos – PGCE instituído pela Lei Estadual nº 9.664, de 17.07.2012, e com a reestruturação da carreira do exequente, tais percentuais foram devidamente incorporados à época.
Pugna, em sede liminar, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que o cumprimento da decisão ora impugnada poderá causar lesão grave ou de difícil reparação, pois um provimento como esse produziria um efeito multiplicador, dando ensejo à propositura de uma série de demandas que ocasionarão graves prejuízos ao erário estadual, à economia pública e à segurança jurídica.
Requer, no mérito, o provimento recursal com vistas à reforma do decisum. É o relatório.
Decido.
No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é cabível (CPC, art. 1.015, parágrafo único) e tempestivo, encontrando-se devidamente instruído de acordo com o artigo 1.017 do CPC, sendo o caso, portanto, de deslindar, desde logo, os meandros da controvérsia atinente à pretensão de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Sigo, assim, ao exame do pleito de suspensividade, fazendo-o à luz das disposições do artigo 995, parágrafo único, c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Esses dispositivos legais, juntamente aos escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem asseverar que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris).
Dito isso, destaco, de saída, que vislumbro, ao menos nesta etapa de cognição sumária, própria do exame das tutelas de urgência, a presença conjugada e simultânea dos pressupostos do periculum in mora e fumus boni juris no caso em apreço, os quais, com efeito, autorizam a concessão da suspensão pleiteada.
Sucede que, à primeira vista, afigura-se verossímil a tese recursal referente à determinação de implantação de percentual relativo ao URV na remuneração da parte agravada.
Com efeito, o STF fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Desse modo, há possibilidade de limitação temporal de implantação das diferenças respeitantes ao URV, sendo o termo ad quem da incorporação a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
No caso concreto, observo a ocorrência da reestruturação da carreira do servidor por meio da promulgação do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo –PGCE, instituído mediante a Lei Estadual nº 9.664, de 17/07/2012, ao qual anuiu expressamente o servidor agravado, conforme comprova histórico funcional juntado aos autos (Documento de ID 27988050).
Nesse sentido, considerando que a reestruturação da carreira deu-se em 1º de junho de 2014, forçoso reconhecer a impossibilidade de implantação do percentual de 4,37% determinado pelo juízo de 1º grau, já que a diferença relativa ao URV já fora incorporada pela reestruturação da carreira do agravado, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
Devo advertir que não há necessidade de vir expressa a incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na Lei de reestruturação do cargo.
Como visto nas inúmeras decisões mencionadas, basta a existência da lei estabelecendo novo regime remuneratório, com valores expressos em reais para que se enquadre nos termos jurisprudenciais.
Presente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso.
De outro giro, vejo que a pretensão recursal liminar tem respaldo, igualmente, no periculum in mora, o qual depreendo do evidente perigo de dano irreparável à parte agravante, na medida em que há risco iminente de constrição judicial indevida de valores objeto da execução e, nessa esteira, de danos ao erário estadual, à economia pública e a segurança jurídica.
Ante todo o exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência vindicada, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Oficie-se ao douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a agravada, observado o art. 1.019, II, do CPC/15 para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
08/08/2023 13:13
Juntada de malote digital
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08/08/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 11:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/08/2023 23:54
Conclusos para decisão
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06/08/2023 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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