TJMA - 0001069-09.2017.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 15:41
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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01/11/2023 11:24
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:19
Decorrido prazo de NEUSA DE SOUSA COSTA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:03
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 01:02
Publicado Sentença (expediente) em 09/10/2023.
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09/10/2023 01:02
Publicado Sentença (expediente) em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONTES ALTOS Proc. n. 0001069-09.2017.8.10.0102 AUTOR: NEUSA DE SOUSA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito c.c indenização por danos morais e materiais proposta por Neusa de Sousa Costa em face do Banco Pan S.A., alegando, em síntese, que recebe benefício da Previdência Social e por tal motivo possui conta benefício na instituição financeira ré, porém, esta, sem anuência da parte demandante, vem efetuando descontos indevidos a título de contrato de cartão de crédito consignado.
Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade das cobranças efetuadas, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais.
A inicial veio aparelhada de vários documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação asseverando que: 1. não há irregularidade nos descontos, uma vez que a cobrança é oriunda de contrato firmado pela autora; 2. à falta de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar e/ou de restituir o valor das parcelas.
A parte autora não apresentou réplica.
Em seguida, instadas à espeficicação de provas, apenas a parte ré ofereceu manifestação. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Acrescente-se que, como dito alhures, a prova nestes autos é essencialmente documental.
Estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, “o ônus da prova carreado ao réu pelo art. 373, II, do Novo CPC só passa a ser exigido no caso concreto na hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório, porque só passa a ter interesse na decisão do juiz a existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, após se convencer da existência do fato constitutivo de seu direito” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 684).
Para Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, a distribuição do ônus da prova do artigo acima reproduzido “serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 470) No campo específico do direito do consumidor, ensina Leonardo de Medeiros Garcia, que é “importante destacar que, em momento algum, o CDC tratou a distribuição do ônus da prova, ao contrário do CPC.
O que o CDC regulou foi a possibilidade de inverter o ônus da prova probatório.
Conclui-se, portanto, que o art. 333, incisos I e II do CPC/73 (art. 373, I e II do novo CPC/2015), deverá ser aplicado às relações de consumo, ou seja, caso o consumidor venha propor a ação (autor), deverá fazer prova do fato constitutivo do direito” (Código de Defesa do Consumidor Comentado, 12ªed., pág. 99).
Nesse mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: STJ, AgInt no AREsp 774428 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0224695-2.
DJe 31/10/2017. (...)A inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é de consumo, pois é preciso que as alegações sejam verossímeis ou que a parte seja hipossuficiente.
STJ, REsp 1277250 / PR RECURSO ESPECIAL 2011/0215950-0 DJe 06/06/2017 RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC.
RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1.
Por um lado, a Corte local não vislumbrou indícios de veracidade na tese acerca do afirmado requerimento administrativo e superveniente negativa de pagamento da diferença da indenização securitária, e a inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é de consumo, pois é preciso que as alegações sejam verossímeis, ou a parte seja hipossuficiente.
Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo (... ).
Após a análise dos autos, conclui-se que a parte autora não produziu provas aptas a demonstrar a existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à cobrança levada a efeito.
Isso porque o extrato de consignados juntados à inicial não demonstra que a autora sofreu com descontos do contrato impunado.
No mais, a parte demandante não juntou aos autos extratos bancários que comprovassem que suportou os descontos supostamente indevidos.
Não há indicação de qualquer desconto com tal inscrição.
Cabia a parte demandante juntar cópia do extrato bancário de sua conta como forma de comprovar a existênciados desembolsos.
Destarte, uma vez ausente a prova do defeito no serviço prestado, verifica-se a hipótese insculpida no art. 14, §3°, inciso I, do CDC, o que exime a responsabilidade da empresa requerida perante a questão.
Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Sem condenação em custas e honorários, pois incabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Cópia da presente servirá como mandado/ofício.
Montes Altos/MA, data do sistema.
Glender Malheiros Guimarães Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de João Lisboa, Respondendo -
05/10/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 17:00
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 01:28
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 17:47
Juntada de petição
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29/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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29/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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26/07/2023 18:15
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 20/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA End: Rua Parsondas de Carvalho, S/n, Centro Cep: 65.936-000.
Telefone: (99) 3571-0068 INTIMAÇÃO Processo nº 0001069-09.2017.8.10.0102 AUTOR: NEUSA DE SOUSA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Destinatário: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S) acerca do despacho de Id. 41590481, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se deseja o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Montes Altos/MA, 24 de julho de 2023. -
24/07/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2023 04:01
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:48
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 13:35
Juntada de petição
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24/05/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/05/2023 23:59.
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18/04/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 20:36
Juntada de Certidão
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29/06/2021 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 10:54
Decorrido prazo de NEUSA DE SOUSA COSTA em 15/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 22:03
Conclusos para despacho
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26/08/2020 21:01
Juntada de petição
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19/08/2020 00:14
Publicado Intimação em 19/08/2020.
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19/08/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/08/2020 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2020 11:07
Juntada de Certidão
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10/03/2020 14:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/03/2020 14:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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