TJMA - 0801092-06.2023.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 08:35
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 10/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/12/2024 03:39
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 09:27
Juntada de petição
-
11/12/2024 17:05
Juntada de petição
-
11/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 03:47
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:57
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:57
Juntada de decisão
-
01/03/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/02/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 11:58
Juntada de contrarrazões
-
15/02/2024 05:41
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:51
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:04
Juntada de apelação
-
17/10/2023 01:23
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
17/10/2023 01:18
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº: 0801092-06.2023.8.10.0103 Requerente: ANTONIO MARTINS DE ARAUJO S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais proposta por ANTONIO MARTINS DE ARAUJO em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A..
Alega o requerente que recebe benefício previdenciário do INSS.
Não obstante, sustenta que estão incidindo descontos decorrentes de empréstimo consignado, qual alega não ter contratado.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral.
Citado, o requerido apresentou contestação, inclusive alegou a prejudicial de prescrição.
Vieram conclusos para saneamento.
II. - Fundamentação: DA NEGATIVA À JUSTIÇA GRATUITA No despacho inicial do processo deliberamos por analisar a gratuidade ao final da lide.
Pois bem, julgo que a parte autora ajuizou diversas ações, uma para cada empréstimo contratado, demonstrando capacidade financeira e, sobretudo, utilização abusiva do poder judiciário.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE, na forma da jurisprudência abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDIDA.
DEMANDAS PREDATÓRIAS.
Se existem fatos no processo que estão a afastar a presunção de incapacidade para suportar o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, deve o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
A isenção das despesas processuais fomenta a utilização abusiva do Poder Judiciário, o que deve ser prontamente repreendido.(TJ-MG - AI: 10000211193842001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 03/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2022) DA PRESCRIÇÃO Nos termos do art.487, II, do CPC, o juiz resolverá o mérito, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.
Para o caso posto, no que tange ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art.27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico.
Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor.
Decadência afastada. 2.
Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3.
Prescrição não configurada. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de prosseguimento deve ser aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O empréstimo questionado nestes autos, conforme petição inicial, está vinculado ao contrato nº 538802715 no valor de R$ 543,97, em 60 parcelas de R$ 16,70 cada, com início em 06/2013.
Pela quantidade de parcelas, o financiamento findou em 05/2018, conforme apontado pelo próprio autor.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 04/08/2023, julgo que se implementou o prazo prescricional.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Nos termos do art.80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Com base no art.81 do mesmo diploma, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Atento ao caso posto, considero que a parte autora se enquadra como litigante de má-fé, eis que é ciente do prazo prescricional de cinco anos e, ainda assim busca o judiciário para submeter pretensão contra texto de lei e mesmo contra fato incontroverso, a saber, a jurisprudência dos tribunais superiores.
Aplico, portanto, a multa de 5% sobre o valor da causa.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 332,§1 do CPC JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. .
NEGO A GRATUIDADE ao autor, conforme motivação da preliminar.
Com base na fundamentação supra, condeno o autor ao pagamento da multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor da causa.
Preclusa esta sentença, INTIME-SE a parte autora para pagar a multa atualizada, incidindo as cominações legais pertinentes, bem como as custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de recurso, intime-se o demandado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
FELIPE SOARES DAMOUS Juiz de Direito Respondendo -
13/10/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 00:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:46
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 12:09
Juntada de petição
-
20/09/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:55
Juntada de réplica à contestação
-
14/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0801092-06.2023.8.10.0103 Requerente: ANTONIO MARTINS DE ARAUJO Requerido:ITAU UNIBANCO S.A.
D E S P A C H O Cuidam-se os autos de ação anulatória de contrato (consignado/tarifas) ajuizada em face de instituição financeira.
Compulsando os autos, observo que o autor anexou à inicial comprovante de residência em nome de terceiros que não figura como parte no processo, o que pode tornar este juízo incompetente para processamento do feito.
Assim, na forma do art. 321, CPC, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial, anexando comprovante de residência nesta circunscrição, em seu nome ou comprovando a relação de parentesco ou contratual, (em caso de locação de imóvel), que possui com a pessoa indicada no referido comprovante.
Ultrapassado o prazo, sem a respectiva emenda, voltem os autos conclusos para sentença de indeferimento da inicial.
Com a emenda, conclusos para despacho inicial.
Publique-se, para ciência do autor.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Juiz FELIPE SOARES DAMOUS Respondendo pela Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA -
09/08/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809154-30.2023.8.10.0040
Conceicao Pereira dos Santos
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2023 12:12
Processo nº 0800785-49.2023.8.10.0007
Telefonica Brasil S.A.
Douglas Pereira Ribeiro
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2023 13:29
Processo nº 0805796-62.2020.8.10.0040
Vieira Distribuidora de Alimentos Indust...
Laticinios Idylla LTDA - ME
Advogado: Frederico Leite Matos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2020 08:39
Processo nº 0800539-05.2019.8.10.0036
Maria Raimunda Pinheiro Marinho
Municipio de Estreito
Advogado: Suelene Garcia Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2019 18:00
Processo nº 0801092-06.2023.8.10.0103
Antonio Martins de Araujo
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2024 11:21