TJMA - 0835558-17.2018.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 04:38
Decorrido prazo de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED em 27/05/2022 23:59.
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03/06/2022 18:18
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 15:38
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2022 21:54
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA MENDES MAFFRA ROCHA em 15/03/2022 23:59.
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21/03/2022 21:48
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA em 15/03/2022 23:59.
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25/02/2022 10:16
Juntada de Certidão
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16/02/2022 15:22
Juntada de petição
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14/02/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 17:54
Juntada de Mandado
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09/02/2022 00:50
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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09/02/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 17:49
Juntada de Certidão
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26/11/2021 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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26/11/2021 17:35
Realizado cálculo de custas
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25/11/2021 13:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/11/2021 13:17
Juntada de Certidão
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24/11/2021 11:39
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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20/11/2021 09:59
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:59
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA MENDES MAFFRA ROCHA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:59
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:59
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA MENDES MAFFRA ROCHA em 16/11/2021 23:59.
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18/11/2021 08:01
Juntada de termo
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13/11/2021 09:36
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO em 12/11/2021 23:59.
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08/11/2021 08:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/11/2021 21:26
Juntada de Ofício
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20/10/2021 00:45
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 19:10
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 19:10
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA MENDES MAFFRA ROCHA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 19:10
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 13:01
Juntada de petição
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19/10/2021 13:00
Juntada de petição
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19/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835558-17.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUZAMAR LEMOS DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO - MA2191-A EXECUTADO: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA - SP112922, MARCIA APARECIDA MENDES MAFFRA ROCHA - SP211945 SENTENÇA Considerando o cumprimento espontâneo pelo executado UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS relativo ao valor remanescente da condenação (id 54126407), por meio de depósito judicial datado de 28/09/2021, defiro o pedido de transferência/depósito bancário formulado na petição de id 54294040, mediante o devido recolhimento das custas relativas ao selo do alvará judicial a ser expedido em favor do exequente e/ou patrono no importe de R$ 15.974,96 (quinze mil e novecentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos), com os acréscimos legais.
Recolhidas as custas, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta apontada no documento de id 54294040, acompanhado do respectivo alvará.
No mais, declaro satisfeita a obrigação a ensejar a extinção do processo, conforme disposto no artigo 526, § 3º, do CPC.
Remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de apurar o valor das custas finais, devendo ser intimado(a) o(a) sucumbente para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), 15 de outubro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
18/10/2021 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2021 20:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/10/2021 08:50
Juntada de petição
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07/10/2021 16:45
Juntada de petição
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29/09/2021 11:29
Conclusos para despacho
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28/09/2021 16:31
Juntada de petição
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27/09/2021 16:51
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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23/09/2021 10:09
Juntada de petição
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22/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835558-17.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: EUZAMAR LEMOS DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO - MA2191 EXECUTADO: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA - SP112922, MARCIA APARECIDA MENDES MAFFRA ROCHA - SP211945 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Euzamar Lemos dos Anjos em face de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED., já qualificados nos autos.
A UNIMED DO BRASIL, realizou pagamento voluntario parcial no valor de e R$ 6.656,36 (seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos), que já foi objeto de alvará expedido a autora.
A exequente requereu por sua vez “a penhora através do sistema SISBAJUD, sobre crédito e ou aplicação financeira em nome da UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, portadora CNPJ – RAIZ nº 48.090.146, com sede na Alameda Santa, nº 1827 – 15ª, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, no importe de R$ 15.974,96 (quinze mil novecentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos)”, conforme ID: 45077628 .
Desse modo, é a hipótese dos autos a de adoção das medidas necessárias para a satisfação do objeto da presente ação.
Assim, considerando o valor constante em petição ID 45077628, proceda-se à penhora on line de ativos financeiros em contas titularizadas pela parte executada via sistema Sisbajud.
Encontrados ativos financeiros, realize-se a constrição e intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução.
Acompanhando este decisum, junto a ordem e resposta de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, pelo que determino a intimação das partes para ciência e manifestarem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após realizadas todas as diligências, INTIMEM-SE a parte demandante para no prazo de 10 (dez) dias, para propor meios de prosseguimento da execução.
Determino a Secretaria Judicial que retifique o polo passivo da ação para fazer excluir o nome da UNIMED São Luís-MA, nos termos da decisão de ID: 40503529, após, certifique-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 18 de julho de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Portaria-CGJ - 2469/2021 -
21/09/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 14:56
Juntada de Certidão
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20/09/2021 16:38
Juntada de Certidão
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13/09/2021 14:52
Juntada de Certidão
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18/07/2021 21:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/05/2021 14:32
Juntada de petição
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16/04/2021 17:09
Conclusos para despacho
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06/04/2021 12:41
Juntada de petição
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11/03/2021 01:06
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835558-17.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUZAMAR LEMOS DOS ANJOS Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO - MA2191 EXECUTADO: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534, ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA - SP112922 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que o Exequente busca o pagamento da quantia de R$ 13.312,72 (treze mil trezentos e doze reais e setenta e dois centavos), já atualizada.
Analisando os autos, verifico que houve pagamento parcial voluntário, realizado pela UNIMED DO BRASIL, no valor de e R$ 6.656,36 (seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos) (ID 22579677), tendo o advogado solicitado a liberação do valor via transferência bancária e pago o numerário referente às custas para expedição de alvará judicial, além de ter pugnado pela desistência da ação com relação à executada UNIMED São Luís e o bloqueio do restante do débito atualizado junto ao SISBAJUD.
Tendo em conta as orientações do Ministério da Saúde e da OMS quanto à prevenção a transmissão comunitária do COVID19, Considerando o que consta no pedido ID 40286012 , bem como diante da procuração (ID 13159874 ) que confere poderes ao advogado para receber e dar quitação, AUTORIZO o levantamento da quantia atualizada, a ser transferida para conta indicada no ID 40286012.
Constato, ainda, que a executada UNIMED DO BRASIL realizou o pagamento parcial da dívida e que o Exequente solicitou a desistência da execução com relação à segunda Executada.
A dívida oriunda da presente ação é solidária, de modo que todos os devedores se responsabilizam pelo pagamento total do débito, facultando-se àquele que pagou a dívida total cobrar os demais devedores.
Assim, não se pode considerar quitada a dívida com relação à UNIMED DO BRASIL, tendo em vista que ela pode ser responsabilizada pelo débito total e somente realizou o depósito de metade do valor.
Além do mais, o Exequente desistiu de prosseguir com a ação em face da UNIMED São Luís e, nos termos do artigo 275 do CC, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, não importando renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores (§ único).
Desta feita, homologo o pedido de desistência da presente ação com relação à UNIMED São Luís-MA, devendo a Secretaria Judicial, após o trânsito em julgado desta decisão, providenciar a retirada da parte do polo passivo da demanda no sistema.
Defiro o pedido de ID 31910772 ,relativamente à penhora online no valor indicado na memória de cálculo de ID 40286003, condicionada ao pagamento das custas judiciais.
Intime-se a Executada para realizar o pagamento das custas judiciais referente ao bloqueio, na forma do art. 1º da Lei 10.590/2017 que alterou a Lei 9109/2009, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
Realizado o pagamento das custas judiciais, retornem-me os autos para realização da penhora.
Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II do CPC.
Restando infrutífero o bloqueio, intime-se o(a) exequente para indicar bens passíveis de penhora, conforme disposto no artigo 524, inciso VII do CPC.
Acaso haja saldo parcial, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I do CPC, bem como o(a) exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís-Ma, data do sistema. Juíza KARINY REIS BOGEA SANTOS Funcionando perante a 14ª Vara Cível. -
09/03/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 11:48
Juntada de petição
-
24/02/2021 08:45
Juntada de petição
-
09/02/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 23:38
Juntada de Alvará
-
01/02/2021 16:08
Outras Decisões
-
27/01/2021 10:23
Juntada de petição
-
27/01/2021 10:15
Juntada de petição
-
27/01/2021 10:14
Juntada de petição
-
26/01/2021 11:51
Juntada de petição
-
25/09/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 13:03
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO em 01/06/2020 23:59:59.
-
09/04/2020 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2020 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 09:31
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 09:30
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 12:09
Juntada de petição
-
27/11/2019 15:08
Juntada de petição
-
22/10/2019 01:06
Decorrido prazo de UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 01:14
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 23/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 00:31
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA em 13/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2019 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2019 14:17
Juntada de diligência
-
27/08/2019 11:24
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2019 14:57
Juntada de petição
-
02/08/2019 00:05
Publicado Intimação em 02/08/2019.
-
02/08/2019 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2019 17:57
Mandado devolvido dependência
-
31/07/2019 17:57
Juntada de diligência
-
31/07/2019 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2019 10:26
Expedição de Mandado.
-
31/07/2019 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2019 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2019 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 08:00
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 08:00
Juntada de termo
-
27/03/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 00:37
Publicado Intimação em 19/03/2019.
-
19/03/2019 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2019 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2019 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 15:31
Juntada de termo
-
09/10/2018 15:25
Conclusos para despacho
-
10/08/2018 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
10/08/2018 10:26
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2018 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2018
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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