TJMA - 0802905-66.2023.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 12:10
Juntada de petição
-
29/04/2025 12:54
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:23
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 22:19
Publicado Sentença (expediente) em 11/03/2025.
-
13/03/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2025 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2025 19:58
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:40
Juntada de petição
-
02/11/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:08
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 31/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:50
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:53
Juntada de laudo pericial
-
10/10/2024 11:10
Juntada de petição
-
09/10/2024 01:56
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 17:26
Juntada de petição
-
08/08/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2024 09:27
Juntada de petição
-
09/07/2024 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2024 22:13
Outras Decisões
-
03/05/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 22:54
Juntada de petição
-
29/11/2023 04:10
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 07:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PROC. 0802905-66.2023.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTOR: FRANCISCO NASCIMENTO SOUSA Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A REQUERIDO: REU: APSADJ/SADJ-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS Advogado do(a) REQUERIDO: ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Em razão da juntada do Laudo Pericial de ID nº 107127934, ficam as partes intimadas para manifestarem-se e dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Lago da Pedra/MA, Sexta-feira, 24 de Novembro de 2023 -
24/11/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:57
Juntada de petição
-
10/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROC. 0802905-66.2023.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO NASCIMENTO SOUSA Advogado do(a) AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A REQUERIDO: APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da decisão do MM.
Juiz, fica designado o dia 22/11/2023, às 14:00 horas, para realização de perícia, intime-se o requerido do agendamento da perícia.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, acerca do comparecimento nata data da perícia.
Ficam as partes cientes que as partes poderão apresentar quesitos complementares com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Lago da Pedra/MA, 8 de novembro de 2023 CAROLINE ALVES INACIO Tecnico Judiciario -
08/11/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 22:17
Juntada de petição
-
14/10/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0802905-66.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: F.
N.
S.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE REQUERIDA: A.
D.
D.
J.
ADVOGADO: DECISÃO 01.
Trata-se de ação previdenciária, na qual a parte autora sustenta que em razão de doença e/ou acidente de trabalho foi acometida de invalidez permanente.
Ao final, requereu benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, respetivamente, nomeados atualmente de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária. 02.
Dessa forma, já que se trata de ação cuja perícia é imprescindível para se verificar a suposta invalidez que acometeu o requerente, determino que este seja submetido a perícia médica, a ser realizada nas dependências deste Fórum, em data e horário a serem oportunamente designados pela Secretaria Judicial. 03.
Nomeio o médico Ricardo de Almeida Machado (CRM 2611/MA) para realizar a perícia no autor, responder os quesitos anexos e enquadrar a lesão do requerente em uma das hipóteses da tabela anexa.
O laudo respectivo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias (Art. 465 do Código de Processo Civil). 04.
Intime-se a parte autora a comparecer na data da perícia, advertindo que sua falta injustificada será considerada como desistência da prova técnica. 05.
O autor deverá realizar um depósito identificado ou uma transferência para a conta do perito (agência nº 1611-X, conta poupança nº 3.573-4, Banco do Brasil, Ricardo de Almeida Machado), no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme a Resolução nº 232 do CNJ, referente aos honorários periciais (art.s 82 e 95 do Código de Processo Civil), no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão. 5.1.
Efetuado o pagamento e juntado o comprovante no prazo acima, inclua-se o feito para realização da perícia, em data designada por meio de ato ordinatório. 5.2.
Transcorrido o prazo do item 05, sem pagamento, voltem os autos conclusos. 07.
Ao final do processo, o valor dos honorários periciais será suportado pela parte sucumbente (art. 82, § 2º do Código de Processo Civil). 08.
As partes poderão nomear assistente técnico ou apresentar quesitos complementares.
Assim, os assistentes técnicos poderão acompanhar a perícia e os quesitos complementares serão respondidos pelo perito nomeado (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). 09.
Com a juntada do laudo pericial, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial e dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 10.
Em eventual requerimento de nova prova, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[1] 11.
Por fim, caso a contestação apresentada tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor fica desde já intimado para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe permitido a produção de provas. 12.
Deve a Secretaria Judicial intimar imediatamente as partes desta decisão e, quando do agendamento da perícia (item 02), deverá providenciar a intimação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 13.
Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. 14.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da Comarca de Lago da Pedra/MA ANEXO QUESITOS a) Qual a queixa que o (a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o (a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
I) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. [1] Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. -
10/10/2023 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 18:17
Outras Decisões
-
03/10/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 22:17
Juntada de réplica à contestação
-
08/09/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802905-66.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: F.
N.
S.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE REQUERIDA: A.
D.
D.
J.
ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s).
Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso -
05/09/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:19
Juntada de contestação
-
02/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0802905-66.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: F.
N.
S.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE REQUERIDA: A.
D.
D.
J.
ADVOGADO: DECISÃO 01.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista a provável falta de êxito desta e a possibilidade das partes chegarem a uma composição por outra vias extrajudiciais. 02.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias1, cujo termo inicial se dará nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. 03.
Caso se configure as hipóteses do art. 2522 do Código de Processo Civil, proceda-se à citação por hora certa. 04.
Cumprida a diligência e apresentada resposta pelo réu, intime(m)-se o(s) autor(es) para apresentar(em) réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 3513, todos do Código de Processo Civil, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. 05.
A Secretaria deve ainda observar os requisitos do artigo 250 do Código de Processo Civil na confecção do mandado. 06.
Cópia da presente poderá servir como mandado de citação e intimação. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 -
01/08/2023 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 13:27
Outras Decisões
-
20/07/2023 19:12
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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