TJMA - 0801309-29.2022.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 16:54
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:54
Juntada de despacho
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05/10/2023 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/10/2023 12:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2023 08:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BERNARDO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BERNARDO em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BERNARDO em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BERNARDO em 25/09/2023 23:59.
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29/09/2023 17:12
Conclusos para decisão
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29/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
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25/09/2023 20:32
Juntada de contrarrazões
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30/08/2023 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
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26/08/2023 08:24
Juntada de recurso inominado
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16/08/2023 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº 0801309-29.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): JOSEANE VIANA DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO - PI13711 DEMANDADO(S): Prefeito do Município de São Bernardo - MA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: NATALIA CANDEIRA COSTA - MA18003-A S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual o autor(a) – Professor(a) municipal – requer que a atualização do piso salarial concedido aos profissionais do magistério pela Lei ordinária Municipal nº 796, de 21 de Fevereiro de 2022, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), incida sobre o vencimento de seu nível de formação, e não sobre o vencimento nível I (que corresponde ao piso nacional).
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamentos, na qual foi apresentada contestação oral pelo Município requerido, bem como foram colhidos os depoimentos de informantes das partes.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve o relatório, vez que é dispensável por força do que dispõe o art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
II – Fundamentação.
No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, uma vez que os elementos probatórios existentes nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado. É fato que a Constituição Federal deu um valor especial ao capítulo da educação, determinando que o ensino será ministrado com base em vários princípios constitucionais, dentre os quais se destaca a instituição do piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, in verbis: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (....) V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (...).
Por sua vez, o artigo 206, inciso V, da Constituição Federal disciplina: O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingressos exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas.
Diante da constitucionalização do direito à educação como um direito social, foi editada a Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público.
Em relação ao tema, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios interpostos contra o acórdão proferido na ADI n9 4167/DE, decidiu pela validade do piso nacional dos professores, com incidência sobre o vencimento a partir do mês de maio de 2011.
Desse modo, há a obrigatoriedade de os entes federativos respeitarem o piso nacional estabelecido.
A título de complemento, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 911), fixou tese segundo a qual: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).
No caso, existe previsão na Lei Municipal nº 589/2012, responsável por instituir o Plano de Cargo, Carreira e de Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município, a previsão de reajuste nas demais carreiras em decorrência de eventuais reajustes no piso salarial nacional.
Nesse contexto, a Lei Ordinária Municipal nº 738/2018 altera o artigo 53-A e art. 55, da referida Lei Municipal para estabelecer como serão calculados os vencimentos dos cargos de magistério.
Ademais, o § 3º do art. 2º da Lei 11.738/2008, determina que os valores percebidos para quem trabalha com carga horária divergente de 40 horas devem ser calculados proporcionalmente ao mínimo estatuído para o piso salarial nacional.
Desse modo, o valor a ser percebido pelo professor submetido à carga horária de 25 horas semanais não pode ser inferior a 62,5% do piso nacional.
Na Lei Municipal ficou estabelecido que o Valor de Referência é o valor do vencimento básico, conhecido como piso nacional.
A partir disso, o valor de referência será acrescido de 10% (dez por cento) - ensino superior, licenciatura plena -; 15% (quinze por cento) – pós gradação – latu senso -; 20% (vinte por cento) – mestrado -; e, 25% (vinte e cinco por cento) – doutorado.
Assim, a Lei Ordinária Municipal nº 796/2022 concedeu atualização do piso salarial aos profissionais do magistério da rede municipal de ensino para o ano de 2022, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008.
Ficou concedido aos professores da rede municipal de ensino de São Bernardo – MA, o reajuste do piso salarial dos Profissionais do Magistério da educação básica no percentual de 35% (trinta e cinco por cento).
Em contestação oral o Município requerido informou que “o autor recebe o piso municipal + 35% = 3.896,42 + 15% da sua pós-graduação = 4.480,88, fora o quinquênio; o salário-base corresponde ao piso salaria individual, ou seja, depende da hora”.
Ocorre que a parte autora pugna que a atualização seja feita em cima de sua base salarial, que seria correspondente ao vencimento básico + porcentagem do nível.
Por outro lado, a Lei é clara que valor reajustado é o PISO salarial do profissional da educação, ou seja, o valor de referência do vencimento básico constante na Lei Municipal nº 738/2018.
Portanto, não há que se falar que a atualização engloba o valor de referência mais o percentual que do nível de formação do professor.
III – Dispositivo.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
14/08/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 13:53
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 13:53
em cooperação judiciária
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18/05/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 11:12
Juntada de Certidão
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16/05/2023 18:49
em cooperação judiciária
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16/05/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BERNARDO em 15/05/2023 23:59.
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04/05/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 11:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/05/2023 09:30 Vara Única de São Bernardo.
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04/05/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 22:36
Juntada de contestação
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19/04/2023 19:28
Decorrido prazo de ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO em 27/03/2023 23:59.
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16/04/2023 10:56
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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23/03/2023 17:18
Juntada de petição
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16/03/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 20:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/05/2023 09:30 Vara Única de São Bernardo.
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13/12/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 10:39
Conclusos para decisão
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12/12/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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