TJMA - 0000091-39.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Especial de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 13:12
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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02/12/2023 00:28
Decorrido prazo de LEONICE CARVALHO GOOSSENS em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA ESPECIAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau - CEP: 65076-820 FONE: (098) 3194-5694 (whatsapp); 3194-5695; 9 84047 1313 (whatsapp).
E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de 15 (quinze) dias AÇÃO PENAL:0000091-39.2020.8.10.0001 ACUSADO: JONES RIBAMAR REIS VÍTIMA:Leonice Carvalho Goossens O EXCELENTÍSSIMO SR.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO, DR.
REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JUNIOR, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que, por este juízo, tramita a ação acima epigrafada.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO de Leonice Carvalho Goossens, brasileira, nascida aos 16/04/1976, filha de Maria José Carvalho Campelo e Almerindo Antônio Conceição Campelo, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar ciência do teor da sentença proferida nos autos do Processo supracitado, a seguir transcrita: "Assim, não resta outra alternativa que não seja a absolvição do réu, conforme se manifestaram a acusação e defesa nas suas alegações finais.
Diante do exposto, julgo improcedente a denúncia para absolver JONES RIBAMAR REIS, pela prática do crime previsto nos arts. 129, §9º do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/2006, com o respaldo do art. 386, VI do CPP.
Publicada em audiência.
Dou por Intimados os presentes.
Intime-se a vítima, por edital, com prazo de 15 dias.
Sem custas.
Revogo medidas cautelares, inclusive fiança, caso fixadas, ressalvadas as medidas protetivas de urgência que possuem procedimento e Juízo próprios.
Comunicações necessárias.
Transitada em julgado, arquivem-se.Manifestação das partes: As partes presentes renunciaram ao direito de recurso.
Aguarde-se o prazo da vítima.Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo magistrado, vez que o sistema não aceita assinaturas múltiplas.Juiz de Direito (Reginaldo de Jesus Cordeiro Júnior) Presencialmente".
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar ignorância, mando expedir o presente edital, que será publicado no Diário Oficial e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, telefone: 3194-5694 / 3194-5695, nesta cidade.
Dado e passado o presente edital nesta Cidade de São Luis, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023.
Eu, ALESSANDRA FERREIRA SILVA, Servidor(a) Judicial, o digitei e subscrevo, e vai adiante assinado pelo MM.
Juiz.
REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
13/11/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 15:15
Juntada de Edital
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08/11/2023 08:46
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:30
Decorrido prazo de LEONICE CARVALHO GOOSSENS em 10/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:45
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA ESPECIAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau - CEP: 65076-820 FONE: (098) 3194-5694 (whatsapp); 3194-5695; 9 84047 1313 (whatsapp).
E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de 15 (dez) dias AÇÃO PENAL:0000091-39.2020.8.10.0001 ACUSADO: JONES RIBAMAR REIS VÍTIMA: Márcia Pereira Pinheiro A EXCELENTÍSSIMA SRA.
JUÍZA AUXILIAR DA 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO, DRA.
VANESSA CLEMENTINO SOUSA, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que, por este juízo, tramita a ação acima epigrafada.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO de Márcia Pereira Pinheiro, brasileira, nascida aos 26/12/1975, filha de Domingos Maximiano de Jesus Pinheiro e Francisca Izabel Pereira, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar ciência do teor da sentença proferida nos autos do Processo supracitado, a seguir transcrita: "SENTENÇA: “Cuida-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de JONES RIBAMAR REIS, pelo delito previsto no art. 129, §9º o CP c/c a Lei n. 11.340/2006 (fatos narrados na denúncia), tendo como vítima parte em segredo de justiça, ambos qualificados.
A Denúncia foi recebida.
O acusado foi devidamente citado e apresentada resposta à acusação.
O recebimento da denúncia foi mantido e designada audiência de instrução e julgamento.
A vítima e a testemunha Verônica não foram localizadas, sendo dispensadas pelas partes.
O acusado negou a prática delitiva em seu interrogatório, sustentando que apenas agiu em legítima defesa.
Sem diligências.
Alegações finais orais da acusação e da defesa pela absolvição, o reconhecimento da legítima defesa.
DECIDO.
A Lei n. 11.340/2006, nacionalmente intitulada "Lei Maria da Penha", visa proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar; porém, não é qualquer violência praticada contra a mulher, cujo agente seria um parente ou pessoa com ligação mais íntima com esta, que a lei objetiva evitar ou reprimir, mas, sim, a violência praticada em face do gênero, ou seja, aquela que visa subjugar a mulher, colocando-a em papel inferiorizado, determinando a preponderância do homem em face da mulher.
Para fins de condenação é necessário que exista prova conclusiva da materialidade e autoria delitivas.
Deve restar demonstrado a existência de conduta típica (incluindo o elemento subjetivo do tipo) e antijurídica, além da existência da culpabilidade e do nexo de causalidade.
Compulsando os autos, observa-se que a única prova produzida sob o crivo do contraditório, em juízo, foi o interrogatório do acusado, que negou a prática do crime, dizendo que apenas se defendia.
Narrou que tiveram uma discussão no carro e estava dirigindo, quando a vítima começou a lhe dar murros e teve que se defender e sua mão pegou nela.
Relatou que teve que parar o carro e a vítima desceu, mas não teve puxão de cabelo.
Afirmou que discussão foi em razão de ter abraçado uma amiga na festa, sendo que a vítima era muito ciumenta.
Pois bem, ressalte-se que a vítima e a testemunha Verônica não foram localizadas, em que pese os esforços do Parquet, sendo dispensada a oitiva, o que foi deferido.
Frise-se que o exame de corpo de delito de Id. 64582535, p. 34 prova a materialidade do fato lesão, mas não necessariamente a materialidade do crime, diante da necessidade de preenchimento dos requisitos citados.
E tal exame é compatível com a tese do acusado.
Não foram arroladas outras testemunhas.
Presente, pois, a dúvida razoável no que tange a uma possível legítima defesa do acusado.
Desse modo, não há prova suficiente para o juízo condenatório, devendo ser observado o princípio do in dubio pro reo.
Assim, não resta outra alternativa que não seja a absolvição do réu, conforme se manifestaram a acusação e defesa nas suas alegações finais.
Diante do exposto, julgo improcedente a denúncia para absolver JONES RIBAMAR REIS, pela prática do crime previsto nos arts. 129, §9º do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/2006, com o respaldo do art. 386, VI do CPP.
Publicada em audiência.
Dou por Intimados os presentes.
Intime-se a vítima, por edital, com prazo de 15 dias.
Sem custas.
Revogo medidas cautelares, inclusive fiança, caso fixadas, ressalvadas as medidas protetivas de urgência que possuem procedimento e Juízo próprios.
Comunicações necessárias.
Transitada em julgado, arquivem-se."Manifestação das partes: As partes presentes renunciaram ao direito de recurso.
Aguarde-se o prazo da vítima.Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo magistrado, vez que o sistema não aceita assinaturas múltiplas.Juiz de Direito (Reginaldo de Jesus Cordeiro Júnior) Presencialmente".
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar ignorância, mando expedir o presente edital, que será publicado no Diário Oficial e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, telefone: 3194-5694 / 3194-5695, nesta cidade.
Dado e passado o presente edital nesta Cidade de São Luis, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 20 de Julho de 2023.
Eu, ALESSANDRA FERREIRA SILVA, Servidor(a) Judicial, o digitei e subscrevo, e vai adiante assinado pela MM.
Juíza.
VANESSA CLEMENTINO SOUSA Juíza Auxiliar -
24/07/2023 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 09:23
Juntada de Edital
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19/05/2023 12:08
Juntada de termo de juntada
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19/04/2023 23:27
Decorrido prazo de JONES RIBAMAR REIS em 10/04/2023 23:59.
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28/03/2023 09:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2023 09:45, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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28/03/2023 09:52
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2023 10:38
Juntada de Certidão
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21/03/2023 00:35
Juntada de diligência
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21/03/2023 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 00:30
Juntada de diligência
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20/03/2023 08:15
Juntada de diligência
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08/03/2023 10:10
Mandado devolvido dependência
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08/03/2023 10:10
Juntada de diligência
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07/03/2023 17:10
Juntada de protocolo
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07/03/2023 09:26
Juntada de Carta precatória
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03/03/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 11:36
Juntada de petição
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14/02/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 15:52
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 15:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/03/2023 09:45 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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13/02/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 16:01
Conclusos para decisão
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20/01/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 31/10/2022 23:59.
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19/01/2023 07:22
Decorrido prazo de JONES RIBAMAR REIS em 06/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:22
Decorrido prazo de JONES RIBAMAR REIS em 06/12/2022 23:59.
-
18/01/2023 06:02
Decorrido prazo de VERÔNICA GOMES ARAÚJO em 28/11/2022 23:59.
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18/01/2023 01:47
Decorrido prazo de LEONICE CARVALHO GOOSSENS em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 10:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2022 09:30 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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06/12/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 01:52
Juntada de petição
-
05/12/2022 01:48
Juntada de petição
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16/11/2022 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 21:36
Juntada de diligência
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16/11/2022 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 15:05
Juntada de diligência
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04/11/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 16:44
Juntada de diligência
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31/10/2022 15:20
Juntada de petição
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26/10/2022 15:00
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 15:00
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 15:00
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 18:38
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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25/10/2022 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 18:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/12/2022 09:30 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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02/10/2022 07:44
Outras Decisões
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23/09/2022 10:45
Conclusos para despacho
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03/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:47
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:47
Juntada de Certidão
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10/06/2022 18:43
Juntada de petição
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06/06/2022 23:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 16:33
Juntada de Certidão
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08/04/2022 19:35
Juntada de apenso
-
08/04/2022 19:35
Juntada de volume
-
08/04/2022 16:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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