TJMA - 0802966-48.2023.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:26
Juntada de petição
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15/07/2025 18:06
Juntada de petição
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02/07/2025 16:10
Conclusos para despacho
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26/05/2025 18:17
Juntada de petição
-
22/05/2025 14:20
Juntada de petição
-
22/05/2025 14:19
Juntada de petição
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21/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:41
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:41
Juntada de decisão
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04/02/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/10/2024 15:05
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:05
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:05
Juntada de contrarrazões
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23/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:29
Conclusos para decisão
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08/08/2024 04:05
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 04:05
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 04:05
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 05:07
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/07/2024 01:45
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:45
Decorrido prazo de ADONIELMA SALDANHA PINTO em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:45
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:44
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:44
Decorrido prazo de ADONIELMA SALDANHA PINTO em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:44
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:43
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:43
Decorrido prazo de ADONIELMA SALDANHA PINTO em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:43
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:43
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:43
Decorrido prazo de ADONIELMA SALDANHA PINTO em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:43
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:43
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:43
Decorrido prazo de ADONIELMA SALDANHA PINTO em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:43
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:05
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:05
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:04
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA em 01/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/07/2024 11:49
Juntada de recurso inominado
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03/07/2024 11:45
Juntada de recurso inominado
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17/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 19:35
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/04/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 23:24
Juntada de réplica à contestação
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22/03/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 16:50
Juntada de contestação
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29/02/2024 11:33
Juntada de juntada de ar
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16/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802966-48.2023.8.10.0031 DECISÃO Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito” com pedidos de indenização por danos morais, materiais e tutela provisória de urgência ajuizada por Maria Eunice Saraiva contra o Banco Master S.A., já qualificados.
A requerente alegou, em síntese, que possui benefício previdenciário e percebeu a existência de descontos referentes aos mútuos nº 801456226; 801456226202302; 801456226202305; 801456226202304; e “080145622620230 243, inclusão 03/2023, de 84 parcelas no valor de R$ 424,20”, firmados junto ao requerido (ID 98488134).
Por essas razões, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que o réu: a) suspenda os descontos mensais do benefício da parte autora; e b) exiba em juízo os contratos de empréstimos consignados, bem como os comprovantes de transferências eletrônicas disponíveis (TED) na conta de sua titularidade.
A exordial foi instruída com documentos diversos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98. caput, do CPC1) e da prioridade na tramitação (art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/20152).
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada é medida excepcional, que somente se impõe quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil3 c/c o art. 84, § 3º, do CDC4.
Nesse contexto, em sede de juízo de cognição sumária, reputo prejudicado a probabilidade do direito da parte autora visto que, conforme se extrai dos Histórico de Empréstimo Consignado em anexo (ID 98488163), os mútuos de nº 801456226202302, 801456226202305, 801456226202304, estão encerrados.
Logo, não há que se falar em concessão liminar da tutela provisória de urgência para fins de sustação dos descontos, haja vista a perda do objeto.
De igual modo, verifico que o contrato nº “080145622620230 243, inclusão 03/2023, de 84 parcelas no valor de R$ 424,20” inexiste nos Históricos de Empréstimos Consignados anexos aos autos.
Ao passo que o único mútuo com valor de parcela equiparado ao aduzido pela requerente (R$ 424,20), possui o número “2257015517”, firmado junto ao “029 – Banco Itaú Consignado SA”, o qual foi excluído em 25.01.2023 (ID’s 98488162, pág. 02; ID 98488163, pág. 02).
Contudo, destaco que o mútuo de nº 801456226 está ativo (ID’s 98488163, pág. 03; ID 98488162, pág. 03).
Entretanto, em que pese a impossibilidade da autora produzir prova negativa acerca da ausência de celebração do contrato nos termos nele especificados, entendo que o exame do pleito em tela enseja cognição exauriente, a fim de que o réu, após ser integrado à lide, tenha a oportunidade de comprovar, minimamente, a regularidade da relação jurídica supostamente mantida com a consumidora.
Por fim, entendo pela inadequação da tutela provisória de urgência como instrumento para produção de prova, devendo o requerido arcar, em caso de inércia, com os efeitos decorrentes da inversão do ônus probatório.
Dessa forma, não restou demonstrado o perigo de demora.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA PARA PRODUÇÃO DE PROVA - DESCABIMENTO.
A tutela antecipada é meio inaplicável para instrumentar produção probatória, servindo apenas para cuidar do provimento jurisdicional de mérito do pedido inicial (CPC-73, ART-273), infactível convolar-se a formulação de seu requerimento em pedido incidental de exibição de documento. (TRF-4, Quarta Turma, AG 47999 RS 1998.04.01.047999-8, Relator: Amaury Chaves de Athayde, Julgamento em: 09.02.1999, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - PEDIDO LIMINAR - RETIRADA NEGATIVAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE- AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
Não há que se falar em fumus boni iuris e periculum in mora ensejadores de liminar para determinar a retirada de negativação em órgão de restrição ao crédito, diante da simples afirmação de inexistência da dívida.
V.v.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RETIRADA DO NOME - ÓRGÃOS RESTRITIVOS - CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERTIDOS - POSSIBILIDADE - PROVIDÊNCIA DE CARÁTER CAUTELAR - FUNGIBILIDADE.
Não havendo pedido final, há que julgar a petição inepta nos termos do parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil.
O § 7º, do artigo 273, do CPC, permite ao julgador, por aplicação da fungibilidade, adaptar o requerimento deferindo a medida adequada e não aquela pleiteada, desde que verificada a presença dos requisitos legais.
Existindo fundamentos razoáveis, deve ser determinada a exclusão da negativação do nome do suposto devedor, até o julgamento final da lide.
O pedido de depósito do valor incontrovertido é de natureza cautelar podendo ser realizado de forma incidental. (TJMG, 15ª Câmara Cível, AI: 10707130299704001, Relator: Paulo Mendes Álvares, Julgamento: 21.08.2014, grifei) Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Por fim, considerando que a autora requereu, desde logo a citação do réu para apresentar defesa, o fato de que eventual conciliação não se mostra provável, e como forma de imprimir celeridade ao feito, deixo de aplicar o art. 334, caput, do CPC5.
Cite-se o requerido para, querendo, oferecer contestação no prazo legal (art. 335, caput, do CP6).
Oferecida a peça defensiva, intime-se a requerente para réplica em 15 dias; na hipótese negativa, voltem conclusos.
Esta decisão serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Welinne de Souza Coelho Juíza Titular da 2ª Vara, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: (…) VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. 3Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4Art. 84 (…) § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. 5Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 6 Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: -
14/08/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 20:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 08:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/08/2023 23:55
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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