TJMA - 0816724-90.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 12:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/11/2023 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DA ROCHA NETO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:06
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DO MARANHAO em 21/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
31/10/2023 10:45
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
31/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 14:34
Juntada de petição
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Seção de Direito Público AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0816724-90.2023.8.10.0000 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Givanildo Felix de Araújo Júnior Agravado: Raimundo Gomes da Rocha Neto Advogado: Dr.
Ozanan de Carvalho Silva Neto OAB/MA 21011 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interno interposto por Estado do Maranhão contra decisão monocrática (Id. 28869254), pela qual, deferindo o pedido liminar formulado por Raimundo Gomes da Rocha Neto, nos autos do mandado de segurança à epígrafe, determinei ao agravante o fornecimento da certidão por tempo de contribuição.
Nas razões recursais, explanando os motivos pelos quais haveria necessidade de reforma do decisum unipessoal recorrido, o agravante defendeu a incompetência do juízo de 2º Grau para o julgamento da presente ação mandamental, já que o agente coator do ato impugnado não é o Secretário impetrado mas sim o diretor da Previdência Pública Estadual; a inexistência de prova pré-constituída; e, a vedação legal à conceção da tutela antecipada de caráter satisfativo.
Por tais motivos, pugna o agravante pelo integral provimento do recurso para reformar a decisão monocrática e extinguir o processo sem resolução do mérito.
Intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo de suas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O agravo interno manejado é tempestivo e a parte recorrente é isenta do pagamento do preparo, pelo que considero presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, razões pelas quais dele conheço Consoante relatado, visam os agravados à reforma do decisum unipessoal pelo qual deferi o pedido liminar.
E, da melhor análise dos autos, concluo merecer acolhida a irresignação, pelo que reconsidero a decisão recorrida. É que, levado a erro pelo não esclarecimento inicial, quando da petição de ingresso ao feito pelo agravante, a respeito da autoridade que seria responsável, no âmbito da administração estadual, pela emissão e fornecimento da certidão por tempo de contribuição pretendida pelo agravado, a presente ação mandamental seguiu, irregularmente, o seu trâmite neste juízo de 2º Grau, impondo, desta feita, o reconhecimento da incompetência absoluta desta Corte de Justiça.
Com efeito, pretendendo o agravado a emissão de certidão de tempo de contribuição, analisando o feito com a atenção devida ao Decreto nº 34.037/2018, que aprova o Regimento Interno do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV/MA, sobre a autoridade competente para a expedição da aludida certidão, tenho que o Secretário de Estado da Educação, apontado como coator, não deveria constar no polo passivo deste writ.
Eis o teor do art. 38 do aludido decreto: Art. 38. À Diretoria de Previdência Pública Estadual, unidade orgânica de atuação programática e de comando e supervisão, compete: (...) XI – expedir as Certidões/Declarações de Tempo de Contribuição; Portanto, a autoridade, em tese, coatora pela não emissão da CTC é o Diretor de Previdência Pública Estadual, subordinado ao IPREV.
Daí constatar que o mandando de segurança em tela não encontra previsão no rol exaustivo do art. 81, VI, da Constituição do Estado do Maranhão, norma correlata àquela do art. 14-A, I, do RITJMA, pelo que compete ao juízo de 1º Grau o seu processo e julgamento.
Assim se encontram redigidos os dispositivos citados: Art. 81 – Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente: [...]; VI – o habeas-corpus e o mandado de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado dos Procuradores-Gerais, dos Secretários de Estado e do próprio Tribunal de Justiça; Art. 14-A.
Compete exclusivamente à Seção de Direito Público: I – processar e julgar os mandados de segurança quando autoridade apontada como coatora for secretário(a) de Estado, o(a) procurador(a)-geral do Estado, o(a) defensor(a) público(a)-geral ou conselheiro(a) do Tribunal de Contas; Do exposto, dispensando outras conjecturas, retratando-me da decisão outrora tomada, dando provimento ao recurso, reconheço a ilegitimidade da parte impetrada, com a consequente incompetência absoluta deste Tribunal para processar e julgar o presente mandamus, motivo pelo qual revogo a liminar e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade da parte tida como coatora, indeferindo a inicial (CPC, art. 485, I e VI).
Sem honorários advocatícios, na forma das Súmulas n.º 105 do STJ e n.º 512 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de outubro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
25/10/2023 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 16:35
Conhecido o recurso de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DO MARANHAO (IMPETRADO) e provido
-
24/10/2023 16:22
Juntada de petição
-
23/10/2023 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/10/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DA ROCHA NETO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:14
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DO MARANHAO em 20/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DA ROCHA NETO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:05
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DO MARANHAO em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:01
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0816724-90.2023.8.10.0000 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Givanildo Felix de Araújo Júnior Agravado: Raimundo Gomes da Rocha Neto Advogado: Dr.
Ozanan de Carvalho Silva Neto OAB/MA 21011 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Tendo em vista a interposição de agravo interno nos autos do presente recurso, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do regramento inserto no art. 1.021, §2o, do CPC[1].
Transcorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de setembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. […] § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
26/09/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/09/2023 14:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
14/09/2023 00:02
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
14/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0816724-90.2023.8.10.0000 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Impetrante: Raimundo Gomes da Rocha Neto Advogado: Dr.
Ozanan de Carvalho Silva Neto OAB/MA 21011 Impetrado: Secretário de Educação do Estado do Maranhão Litisconsorte: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Raimundo Gomes da Rocha Neto, devidamente qualificado, impetrou o presente mandado de segurança com pedido de liminar, em face de ato atribuído ao Secretário de Educação do Estado do Maranhão, que, preterindo o seu direito líquido e certo à expedição de certidão de tempo de contribuição, requerida por meio do processo administrativo nº 0045759/2023, vem postergando a entrega do documento.
Sustenta que tal certidão é necessária como prova requisitada no processo judicial em trâmite na 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Maranhão, processo nº 1004448-88.2020.4.01.3700, ajuizado em face do INSS.
Alegando, por fim, que a finalidade da CTC é a urgente comprovação dos períodos de recolhimento para o Regime Próprio de Previdência e a declaração do tempo de contribuição, em que há a indicação das datas de entrada e saúde e portarias de nomeação e exoneração, necessária para contagem dos períodos recolhidos ao RPPS para o RGPS, pugna, então, o impetrante, pela concessão da gratuidade de justiça e pelo deferimento de tutela de urgência no sentido de proceder à entrega da certidão de tempo de contribuição completa, referente ao processo na Seduc Nº 0045759/2023.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança.
Concedida a gratuidade de justiça e postergada a análise do pedido liminar para que seja apresentadas as informações pela autoridade e a contestação pelo ente litisconsorte, apenas este se manifestou por meio da petição do id 28582749, oportunidade em que arguiu a inexistência de prova pré-constituída, pela falta de cópia do processo administrativo.
Por meio da petição do id 28744214, o impetrante refutou os argumentos do Estado do Maranhão, fazendo alusão aos documentos que instruem a inicial. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, tenho que a exordial preenche os requisitos art. 319 do CPC, assim como as demais condições da ação indispensáveis à sua propositura, razão pela qual passo a apreciar o pleito liminar.
Pois bem.
Realizando uma análise perfunctória da demanda, própria do presente momento processual, tenho que o pleito liminar deve ser deferido, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores, notadamente o fumus boni juris e o periculum in mora. É que, em que pese alegue o Estado do Maranhão alegue não ter encontrado qualquer cadastro do impetrante em seu banco de dados, revela-se injustificada a falta de resposta oficial ao pedido de emissão da certidão de contribuição de tempo de contribuição, desde o protocolo de tal pleito realizado em 15/03/2023 (id 28003364 - Pág. 25).
Além disso, instrui a inicial a prova irrefutável do vínculo de trabalho havido entre as partes, segundo reprodução da carteira de trabalho virtual que instrui o feito, pelo que não se pode olvidar que à Administração compete manter atualizado o cadastro dos servidores do seu quadro, sendo inegável a sua parcela de responsabilidade na ausência de resposta à legítima solicitação formalizada pelo impetrante, tanto na seara administrativa, quando, agora, judicialmente.
Portanto, nesse momento processual, entendo que se a própria Administração possui as informações sobre as datas de admissão do servidor nos quardros da Secretaria de Estado de Educação (em 22/04/2014 e em 08/08/2017), passando, por óbvio, a realizar suas contribuições, deixando de tomar as providências cabíveis para o fim de fornecer a certidão para fins previdenciários por mais de 5 (cinco) meses após a formulação do pedido administrativo.
Decerto, o direito à certidão, dada sua importância, goza de proteção constitucional, conforme previsão do artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, vejamos: "XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: [...] b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;" Com efeito, o direito à obtenção de certidão é inerente ao princípio da publicidade e constitui um dever de probidade e moralidade que o constituinte impôs ao administrador, ante a necessidade de transparência da atuação da Administração Pública, sendo certo ainda que o fornecimento do documento, na espécie, não representa comprometimento à segurança do Estado ou da sociedade.
Nesse sentido, em casos análogos esta e.
Corte de Justiça já reconheceu o direito líquido e certo do servidor público à expedição de certidão para fins previdenciários, litteris: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO.
RECUSA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DA CERTIDÃO.
RECONHECIMENTO.
I - O direito à obtenção de certidão, dada sua importância, goza de proteção constitucional (artigo 5o, inciso XXXIV), é inerente ao princípio da publicidade e constitui um dever de probidade e moralidade que o constituinte impôs ao administrador, porquanto traduz a necessidade de transparência da atuação do Estado.
II - Não é lícito à Secretária de Estado da Gestão e Previdência do Maranhão recusar ao cidadão o direito de obtenção de certidão de tempo de serviço e de tempo de contribuição, tendo em vista que o seu fornecimento não comprometerá a segurança do Estado ou da sociedade.
III - Se depreende da inicial que todos esses requisitos foram satisfeitos, pois a impetrante provou que é servidora do Poder Executivo Estadual e que procedeu com o requerimento na via administrativa na data de 14 de Outubro de 2015, porém, obteve a negativa no dia 21 de março de 2016.
IV - Mandado de segurança concedido. (TJMA, MS 0233652016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, DJe 14/10/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
TEMPO DE SERVIÇO QUE DEVE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 4º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, restou estabelecido que o tempo de serviço prestado pelo servidor até a publicação da referida emenda deverá ser computado como tempo de contribuição. 2.
A comprovação do tempo de serviço deve ser feito à vista dos assentamentos funcionais do servidor, ônus este, portanto, da administração pública, e não do administrado, conforme se depreende do art. 5º, da Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008. 3.
Hipótese dos autos em que à vista dos assentamentos funcionais do servidor, restou cabalmente demonstrada sua efetiva prestação de serviço no extinto Departamento de Estradas e Rodagem - DER/MA no período compreendido entre 01.08.69 a 30.09.1976, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento do tempo de contribuição para fins de aposentadoria. 4.
Recurso improvido. (TJMA, Ap 0163332015, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 06/07/2015).
Logo, vislumbro de plano a relevância do direito invocado pelo impetrante a autorizar a concessão de liminar em mandado de segurança.
Ademais, também verifico a presença do periculum in mora, tendo em vista a iminente lesão irreparável ou de difícil reparação caso se aguarde o deslinde da demanda para que a impetrante obtenha a certidão de tempo de contribuição para fins previdenciários a que faz jus.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar vindicado, a fim de determinar que a autoridade coatora forneça a certidão por tempo de contribuição completa solicitada pelo impetrante, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), desde já limitada a 30 (trinta) dias.
Após, remetam-se os autos à d.
Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 6 de setembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
11/09/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 22:07
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2023 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/09/2023 11:43
Juntada de petição
-
02/09/2023 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DA ROCHA NETO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:03
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DO MARANHAO em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:20
Juntada de petição
-
10/08/2023 00:01
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Seção de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0816724-90.2023.8.10.0000 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Impetrante: Raimundo Gomes da Rocha Neto Advogado: Dr.
Ozanan de Carvalho Silva Neto OAB/MA 21011 Impetrado: Secretário de Educação do Estado do Maranhão Litisconsorte: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Raimundo Gomes da Rocha Neto, devidamente qualificado, impetrou o presente mandado de segurança com pedido de liminar, em face de ato atribuído ao Secretário de Educação do Estado do Maranhão, que, preterindo o seu direito líquido e certo à expedição de certidão de tempo de contribuição, requerida por meio do processo administrativo nº 0045759/2023, vem postergando a entrega do documento.
Sustenta que tal certidão é necessária como prova requisitada no processo judicial em trâmite na 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Maranhão, processo nº 1004448-88.2020.4.01.3700, ajuizado em face do INSS.
Alegando, por fim, que a finalidade da CTC é a urgente comprovação dos períodos de recolhimento para o Regime Próprio de Previdência e a declaração do tempo de contribuição, em que há a indicação das datas de entrada e saúde e portarias de nomeação e exoneração, necessária para contagem dos períodos recolhidos ao RPPS para o RGPS, pugna, então, o impetrante, pela concessão da gratuidade de justiça e pelo deferimento de tutela de urgência no sentido de proceder à entrega da certidão de tempo de contribuição completa, referente ao processo na Seduc Nº 0045759/2023.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, afirmada a hipossuficiência e verificada dos autos a inexistência de elementos hábeis a demonstrar capacidade financeira do impetrante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou do da sua família, defiro-lhe o pedido da gratuidade da justiça, à luz do disposto nos arts. 99, § 2º, do CPC e 319, IV, do RITJMA.
Quanto à medida liminar, em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão, reservo-me o direito de apreciar tal pleito somente após as informações da autoridade impetrada.
Destarte, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que preste, no prazo legal de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias, fornecendo-lhe cópia da inicial e demais documentos instrutivos, em consonância com os termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ainda à Procuradoria Geral do Estado, porque órgão de representação judicial do Estado do Maranhão (pessoa jurídica interessada), enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, ex vi do inciso II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009.
Recebidas as informações ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 4 de agosto de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
08/08/2023 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800281-97.2022.8.10.0065
William Rodrigues de Sousa - ME
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberta Evangelista da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2022 17:20
Processo nº 0800918-31.2023.8.10.0027
Francisca de Sousa da Cunha
Municipio de Jenipapo dos Vieiras
Advogado: Jose Carlos Rabelo Barros Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2023 11:08
Processo nº 0800918-31.2023.8.10.0027
Francisca de Sousa da Cunha
Municipio de Jenipapo dos Vieiras
Advogado: Jose Carlos Rabelo Barros Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2025 12:04
Processo nº 0816835-74.2023.8.10.0000
Municipio de Vitorino Freire
Lelia dos Santos Rezende
Advogado: Martina Sousa de Alencar
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2024 16:59
Processo nº 0801371-62.2023.8.10.0015
Hotel Premier LTDA
Veriane Cantanhede Cardoso Marques
Advogado: Mariana SA Vale Serra Alves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2024 13:01