TJMA - 0800918-31.2023.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS em 13/03/2025 23:59.
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13/02/2025 16:28
Juntada de contrarrazões
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12/02/2025 10:37
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA DA CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2024 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2024 08:59
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:20
Juntada de petição
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12/08/2024 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
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14/05/2024 08:50
Juntada de apelação
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30/04/2024 11:38
Juntada de embargos de declaração
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24/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 17:49
Juntada de petição
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03/10/2023 09:05
Juntada de petição
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29/09/2023 19:04
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Proc 0800918-31.2023.8.10.0027) Preliminarmente, o Município de Jenipapo dos Vieiras impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita, bem como arguiu a inépcia da exordial e a falta de interesse de agir, sob o argumento, respectivo, de que os pedidos formulados não guardam relação lógica com os fatos narrados e de que as provas documentais juntadas demonstram a ausência de violação dos direitos alegados.
Ainda sustentou a ausência de requerimento administrativo com a apresentação de avaliação de desempenho com o referido resultado, bem como a ausência de comprovação de participação em programas de formação e/ou qualificação profissional na área da educação.
Ainda preliminarmente, arguiu prejudicial de prescrição quinquenal, como forma de que seja reconhecida a prescrição de todos os supostos créditos que antecederem aos 05 (cinco) anos pretéritos à data da propositura da presente demanda.
Pois bem.
Quanto à concessão da assistência judiciária gratuita, estatui o artigo 99, §3º do Código de Processo Civil que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Portanto, tratando-se de pessoa física, a regra é a presunção relativa da insuficiência, fato que exige prova em sentido contrário para afastá-la.
Assim, não havendo prova capaz trazida pelo requerido para atestar a capacidade financeira da parte autora, presume-se não possuir essa condições de arcar com as custas e despesas processuais, de modo que é imperioso deferir o benefício ora impugnado.
Do mesmo modo, rejeito também as preliminares de inépcia da exordial e de falta de interesse de agir, pois, ao contrário do que argumenta os requeridos, os pedidos possuem relação com os fatos e provas juntadas, sendo plenamente possível se alcançar o mérito da ação.
Ressalvo que os argumentos lançados nessas preliminares até se confundem com o próprio mérito da demanda, sendo mais uma razão para rejeitá-las, ao passo que deixo para analisar as provas já produzidas e os pedidos propostos no momento do mérito.
Já a prejudicial de prescrição quinquenal será aplicada na hipótese de procedência dos pedidos.
Superadas as preliminares, entendo como saneado o feito, ao passo que fixo os pontos controvertidos, nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.
Da leitura da petição inicial e da defesa, vê-se que o ponto central do feito redunda na constatação ou não de que o Município de Jenipapo dos Vieiras deixou de enquadrar a parte autora corretamente na carreira de acordo com seu tempo de serviço e de que deixou de efetuar o pagamento das progressões verticais e horizontais.
Além disso, de que deixou de efetuar o pagamento do piso salarial devido e o pagamento do terço de férias sobre os 45(quarenta e cinco) dias gozados anualmente.
Para resolver essas questões, entendo ser necessária a produção de prova documental, ao passo que fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) se houve leis municipais nos últimos 05 (cinco) anos dispondo acerca do pagamento do piso salarial nacional aos profissionais do magistério do município de Jenipapo dos Vieiras e se houve pagamento do piso nacional nesse período; (2) se houve cumprimento pela parte autora dos demais requisitos exigidos para progressão, além do tempo de serviço; (3) qual a classe e o nível atualmente ocupado pela autora na carreira; e (4) qual a carga horária da parte autora.
Para a comprovação do item (1), delimito a prova em documental, cujo ônus da prova recairá sobre o requerido, conforme o art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil.
Para os itens (2), 3) e (4), delimito também em prova documental a ser juntada pela autora, já que se trata de fato constitutivo de seu direito, ressalvando que deverá ser juntada ficha financeira ou contracheques dos últimos 05 (cinco) anos.
Publique-se esta decisão no diário eletrônico da justiça, para fins de intimação da parte autora por sua advogada em diário eletrônico.
Intime-se o réu por meio de sua procuradora.
Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias, para eventual manifestação das partes, findo o qual, e não a havendo, tornar-se-á esta decisão estável, conforme o teor do art. 357, § 1º, do novo código de processo civil, fazendo a secretaria judicial conclusão do feito para designação de audiência de instrução.
Cumpra-se.
Barra do Corda(MA), data do sistema.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA -
27/09/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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27/08/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA DA CUNHA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 16:20
Juntada de réplica à contestação
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 PROCESSO: 0800918-31.2023.8.10.0027 AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA DA CUNHA Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR - MA13429-A, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A, MARCIO BRUNNO SILVA BARROS - MA22744 RÉU: MUNICIPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) REU: FREDERICO AUGUSTO GOMES LEAL - MA15604-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Art. 152, VI do CPC c/c Art. 3º do Provimento nº 22/2018 - CGJ/Maranhão) DOU CIÊNCIA à parte autora para, no prazo de lei, manifestar-se acerca da contestação.
Barra do Corda(MA), Sexta-feira, 12 de Maio de 2023.
Karolina Néris de Araújo Secretária Judicial 1ª Vara Cível Matricula 189928 -
01/08/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
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11/05/2023 08:46
Juntada de contestação
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28/04/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 15:41
Juntada de diligência
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24/03/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 10:17
Conclusos para despacho
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01/03/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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