TJMA - 0800106-33.2023.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 15:17
Juntada de termo
-
07/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 09:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2023 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800106-33.2023.8.10.9001 IMPETRANTE: ANTONIO NUNES DOS SANTOS ADVOGADO (A): ANTONIA VERONICA MENDONCA DA COSTA PAIVA - MA10342-A IMPETRADO: ATO DO MM.
JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RELATOR (A): JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 4142/2023-2 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO – NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO INOMINADO – PERDA DO OBJETO – PEDIDO PREJUDICADO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em razão da perda superveniente do objeto, julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Acompanhou o voto do relator, a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MARCELO SILVA MOREIRA (Suplente).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 22 de agosto de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO NUNES DOS SANTOS contra ato tido por ilegal e abusivo praticado pelo MM.
Juiz do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, nos autos do Processo nº 0800684-55.2020.8.10.0059, em que litiga contra ISABEL CRISTINA SOARES NASCIMENTO, que indeferiu o pedido de remessa dos autos à Turma Recursal para apreciação de Recurso Inominado, sob o fundamento que não fora comprovado o preparo recursal.
Alega o impetrante ser trabalhador autônomo, atuando como pedreiro e marceneiro, não possuindo renda fixa.
Afirma ainda que possui condição financeira extremamente baixa, estando assistido por advogada de forma “pro bono”, requerendo, em razão disso, a concessão definitiva da segurança para anulação da decisão que indeferiu a concessão da assistência gratuita e, consequentemente, declarou deserto o recurso inominado indicado no pedido a, determinando a manutenção da liminar, ou, eventualmente, seu reconhecimento ao final da demanda, para que receba e encaminhe o recurso inominado para a Turma Recursal competente, para apreciação do mérito recursal.
Entretanto, em análise aos autos principais, tem-se que foi proferida decisão em 13/04/2023, como se infere de pesquisa realizada junto ao sistema PJE (ID 89889117 dos autos nº 0800684-55.2020.8.10.0059), in verbis: “Considerando o teor das informações prestadas no bojo do Mandado de Segurança de nº. 0800106-33.2023.8.10.9001, em que este próprio juízo reconheceu a anterior concessão de assistência judiciária gratuita ao ora recorrente ANTÔNIO NUNES DOS SANTOS, chamo o processo à ordem para, tornando sem efeito os atos processuais constantes nos Ids. de números 87599341 e 88669950, determinar o prosseguimento destes autos de processo e o seu imediato envio ao órgão jurisdicional competente para o julgamento do Recurso Inominado interposto e constante no Id. nº. 80520748, dos autos.” Desse modo, verifica-se que o ato ora debatido não mais subsiste, padecendo a parte impetrante de falta de interesse de agir diante da perda superveniente do objeto, o que torna prejudicado o pedido em análise.
Com isso, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator -
01/09/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:01
Prejudicado o recurso
-
29/08/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE DESPACHO Inclua-se este recurso na pauta da sessão virtual designada para o dia 22 (vinte e dois) de agosto de 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término dia 29 (vinte e nove) de agosto de 2023, no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, na forma do art. 343, § 1º, do RITJMA1.
Fica assegurada a sustentação oral mediante solicitação do representante da parte.
Por oportuno, esclareço que o pedido de sustentação oral retira o recurso da pauta de julgamentos virtuais, segundo disciplina o art. 346, § 1º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão2.
Cumpre, ainda, informar que o prazo limite para peticionar a sustentação oral e, em decorrência, a retirada da pauta de julgamento, é de até 24 horas de antecedência do tempo previsto para abertura da Sessão Virtual.
Intimem-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís ____________________________________ 1 Art. 343.
As sessões virtuais serão realizadas, semanalmente, por determinação dos presidentes dos órgãos julgadores. § 1º A sessão virtual terá duração de sete dias corridos, com início às quinze horas, nos dias disciplinados para realização das sessões ordinárias presenciais, conforme os artigos 331 a 334 deste Regimento. 2 Art. 346.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] § 1º As solicitações de retirada de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da sessão virtual. -
07/08/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2023 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/06/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 20:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
15/05/2023 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 09:33
Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803680-24.2023.8.10.0058
Banco Bradesco S.A.
C de M P Dias Eireli
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2025 18:02
Processo nº 0818096-11.2022.8.10.0000
Estado do Maranhao
Amaro Martins Neto
Advogado: Leiliane de Jesus Sodre Pinheiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2023 17:10
Processo nº 0845373-09.2016.8.10.0001
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Map Comercial Eireli - ME - ME
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2016 10:32
Processo nº 0840957-51.2023.8.10.0001
Danilo Feitosa Daniel Junior
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Rafaella Cardoso Almada Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2023 21:12
Processo nº 0800797-55.2022.8.10.0021
Lucivaldo Marques Amorim
Natercia Rosa de Moraes Frazao
Advogado: Marco Aurelio de Melo Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2022 11:39