TJMA - 0845440-27.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2025 10:19 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2025 16:25 Juntada de petição 
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                                            28/05/2025 15:17 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            28/05/2025 15:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            26/05/2025 15:03 Juntada de petição 
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                                            26/05/2025 05:46 Juntada de petição 
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                                            19/05/2025 11:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/05/2025 17:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2025 08:29 Conclusos para despacho 
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                                            14/01/2025 14:57 Juntada de parecer de mérito (mp) 
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                                            11/11/2024 21:35 Publicado Intimação em 01/11/2024. 
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                                            11/11/2024 21:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
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                                            04/11/2024 17:17 Juntada de petição 
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                                            31/10/2024 08:40 Juntada de petição 
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                                            30/10/2024 13:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/10/2024 13:25 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/10/2024 11:14 Juntada de petição 
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                                            28/10/2024 11:09 Juntada de petição 
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                                            25/10/2024 11:19 Outras Decisões 
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                                            02/09/2024 08:42 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2024 15:13 Juntada de petição 
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                                            20/08/2024 05:06 Publicado Intimação em 20/08/2024. 
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                                            20/08/2024 05:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            16/08/2024 11:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/08/2024 17:06 Outras Decisões 
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                                            02/06/2024 09:53 Juntada de petição 
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                                            18/03/2024 14:13 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2024 19:19 Juntada de petição 
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                                            28/02/2024 02:17 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/02/2024 23:59. 
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                                            20/02/2024 03:52 Publicado Intimação em 20/02/2024. 
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                                            20/02/2024 03:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 
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                                            16/02/2024 15:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/02/2024 11:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2023 12:10 Juntada de petição 
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                                            16/10/2023 16:32 Juntada de Certidão 
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                                            22/09/2023 13:15 Juntada de petição 
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                                            19/09/2023 10:27 Conclusos para despacho 
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                                            08/09/2023 10:38 Juntada de petição 
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                                            06/09/2023 01:29 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/09/2023 23:59. 
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                                            28/08/2023 00:38 Publicado Intimação em 28/08/2023. 
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                                            26/08/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 
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                                            25/08/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0845440-27.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAIRA PASSINHO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO FERREIRA JUNIOR - MA10185 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (TRATAMENTO URGENTE) c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Urgência) Inaudita altera pars c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por IZAÍRA PASSINHO FERREIRA em face de SULAMÉRICA SAÚDE, ambos devidamente qualificados.
 
 Afirma a parte autora que, tem o diagnóstico de DISFUNÇÃO VESTIBULAR PERIFÉRICA DEFICITÁRIA À DIREITA.
 
 Afirma que enviou todos os seus exames para a SULAMERICA SAUDE no dia 27.06.2023 para o e-mail da requerida, onde a SULAMERICA SAUDE não respondeu autorizando o tratamento.
 
 Dessa forma, requer em sede de tutela de urgência: “AUTORIZE IMEDIATAMENTE e com URGENCIA o início do TRATAMENTO DE REABILITAÇÃO VESTIBULAR – CID R42 PARA NO MÍNIMO DE 10 (DEZ SESSÕES), pois a IDOSA de 78 ANOS está acometida de DISFUNÇÃO VESTIBULAR PERIFÉRICA DEFICITÁRIA À DIREITA, além de DEMAIS TRATAMENTOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS PARA A MANUTENÇÃO DA VIDA DA AUTORA, na CLINICA RHINUS que faz o procedimento nesta urbe, onde a autora fez o acompanhamento e todos os exames pela SULAMERICA SAUDE. (Doc 2 - Laudo Disfunção vestibular direita – Izaira e Doc 3 - Reabilitação Vestibular – Izaira e Doc 4 - Rede Credenciada - Atendimento Particular)”.
 
 Ato contínuo, este juízo intimou a parte demandada para manifestar-se previamente sobre o pedido de liminar, que acostou manifestação em ID nº 99605390.
 
 Voltaram-me conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 De início destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: “Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
 
 Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação.
 
 Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto.
 
 Nessa fase inicial, o autor conseguiu demonstrar o vínculo contratual mantido com o plano requerido (ID nº 97903728), a indicação, pelo médico responsável, do tratamento a ser empregado e sua justificativa (ID.
 
 Nº 97903729 e 97903732), bem como a omissão do plano em atendê-la.
 
 Resta, então, caracterizada a probabilidade do direito, corroborada pela prova inequívoca da necessidade da realização do tratamento de reabilitação, em virtude do quadro clínico de que sofre a suplicante. À luz do ordenamento jurídico brasileiro, sobremodo da legislação consumerista, não há justificativa plausível para que o seguro de saúde se omita quanto ao procedimento médico que o médico requisitou para tratamento do paciente/autor.
 
 Sobre a questão, cumpre observar o entendimento preconizado pelo STJ quanto à viabilidade da cobertura dos materiais necessários para o procedimento e sobre a técnica a ser utilizada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 COBERTURA.
 
 RECUSA INJUSTIFICADA.
 
 ANS.
 
 ROL MÍNIMO DE COBERTURA.
 
 NEGATIVA DE TRATAMENTO.
 
 DANO MORAL.
 
 CABIMENTO. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 5 .
 
 Agravos internos não providos. (STJ - AgInt no REsp: 1925823 DF 2021/0065125-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021) _______________________________________________ “AGRAVO REGIMENTAL.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 VALOR.
 
 MATÉRIA DE FATO. 1.
 
 Uma vez coberto o tratamento de saúde, cabe ao médico especialista a opção da técnica a ser utilizada para sua realização. 2.
 
 Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, AgRg no AREsp 800.109/RJ, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015).
 
 O perigo de dano, por sua vez, é demonstrado pelo comprometimento da saúde e integridade física do paciente, de maneira que revela-se abusiva a recusa/omissão do plano demandado em autorizar o tratamento recomendado pelo médico.
 
 No que tange à inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, importante destacar que o deferimento da medida pleiteada não representa risco de irreversibilidade, eis que diante da improcedência do pedido autoral, a questão poderá ser resolvida em perdas e danos, cujas despesas poderão ser cobradas diretamente do usuário.
 
 Dispenso a caução, por ser a parte autora hipossuficiente.
 
 Desta forma, restando presentes os requisitos insertos para o deferimento da medida de urgência, é medida que se impõe.
 
 Ademais, verifico que o plano de saúde pode ser obrigado a custear atendimento fora da rede credenciada em casos de urgência (não há risco de morte, mas pode evoluir para complicações mais graves) e emergência (há risco imediato de morte ou lesão irreparável).
 
 A segunda possibilidade de atendimento fora da rede credenciada é quando inexiste tratamento dentro da rede, é quando o paciente não consegue realizar o atendimento na rede credenciada não porque não quer, mas porque ou não existe tratamento dentro da rede ou porque inexiste qualquer prestador que possa atendê-lo.
 
 Assim, caso não haja a disponibilidade do tratamento nos estabelecimentos conveniados, o demandado deverá custear as despesas advindas de estabelecimento particular não credenciado, todavia, a ele não pode ser imposto o custeio do tratamento na CLINICA RHINUS, sendo de livre escolha, de acordo com a conveniência e oportunidade do plano.
 
 Ante o exposto, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA para que a ré autorize e custei, no prazo de 5 (cinco) dias, o tratamento da DISFUNÇÃO VESTIBULAR PERIFÉRICA DEFICITÁRIA À DIREITA que consiste em 10 sessões de reabilitação vestibular- CID R42, conforme solicitação médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), incidindo a partir da comunicação do descumprimento a cargo do requerente, sem prejuízo da adoção de outras medidas.
 
 Tendo em vista o desinteresse da parte Autora na realização da audiência de conciliação, e sendo possível a realização desse instrumento processual a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, promova-se a citação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, com a advertência de que, caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
 
 Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
 
 Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
 
 A (s) parte (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 23072715492611000000091232881.
 
 Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
 
 Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 São Luís, data registrada no sistema.
 
 Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís
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                                            24/08/2023 11:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/08/2023 11:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/08/2023 16:49 Concedida a Medida Liminar 
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                                            23/08/2023 08:22 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2023 02:45 Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/08/2023 23:59. 
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                                            21/08/2023 18:27 Juntada de petição 
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                                            08/08/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0845440-27.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IZAIRA PASSINHO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO FERREIRA JUNIOR - MA 10185 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO : Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (TRATAMENTO URGENTE) c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Urgência) Inaudita altera pars c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por IZAÍRA PASSINHO FERREIRA em face de SULAMÉRICA SAÚDE, ambos devidamente qualificados.
 
 Afirma a parte autora que, tem o diagnóstico de DISFUNÇÃO VESTIBULAR PERIFÉRICA DEFICITÁRIA À DIREITA.
 
 Afirma que enviou todos os seus exames para a SULAMERICA SAUDE no dia 27.06.2023 para o e-mail da requerida, onde a SULAMERICA SAUDE até o presente momento não respondeu autorizando o tratamento.
 
 Dessa forma, requer em sede de tutela de urgência: “AUTORIZE IMEDIATAMENTE e com URGENCIA o início do TRATAMENTO DE REABILITAÇÃO VESTIBULAR – CID R42 PARA NO MÍNIMO DE 10 (DEZ SESSÕES), pois a IDOSA de 78 ANOS está acometida de DISFUNÇÃO VESTIBULAR PERIFÉRICA DEFICITÁRIA À DIREITA, além de DEMAIS TRATAMENTOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS PARA A MANUTENÇÃO DA VIDA DA AUTORA, na CLINICA RHINUS que faz o procedimento nesta urbe, onde a autora fez o acompanhamento e todos os exames pela SULAMERICA SAUDE. (Doc 2 - Laudo Disfunção vestibular direita – Izaira e Doc 3 - Reabilitação Vestibular – Izaira e Doc 4 - Rede Credenciada - Atendimento Particular)”. É o relatório.
 
 Embora presumida a urgência da medida, para uma análise apurada do fato, faz-se necessário ouvir primeiro a requerida sobre os argumentos levantados na inicial, especialmente quanto aos motivos da negativa branca aos procedimentos vindicados pelo médico assistente.
 
 Desta forma, tendo em vista ainda a urgência da medida pleiteada, intime-se a ré para se justificar previamente quanto ao pedido de tutela antecipada, no prazo de 5 (cinco) dias, em conformidade com o art. 300, §2º, do CPC.
 
 Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
 
 Publique-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE, com urgência.
 
 Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 São Luís, data registrada no sistema.
 
 Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís
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                                            07/08/2023 12:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/08/2023 18:17 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/08/2023 01:24 Publicado Intimação em 03/08/2023. 
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                                            03/08/2023 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 
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                                            02/08/2023 14:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/08/2023 11:27 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2023 18:56 Juntada de petição 
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                                            01/08/2023 14:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/07/2023 16:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/07/2023 15:50 Conclusos para decisão 
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                                            27/07/2023 15:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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