TJMA - 0802033-20.2020.8.10.0051
1ª instância - 3ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2022 10:29
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2022 10:26
Transitado em Julgado em 14/03/2022
-
11/03/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 10:51
Juntada de termo
-
01/12/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 16:43
Juntada de diligência
-
18/04/2021 15:28
Decorrido prazo de IVANILSON RODRIGUES LIMA em 07/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 07:11
Decorrido prazo de RONILSON RODRIGUES LIMA em 07/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 07:11
Decorrido prazo de ADENILSON RODRIGUES LIMA em 07/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 07:11
Decorrido prazo de LUCIENE RODRIGUES LIMA em 07/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 07:11
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES LIMA em 07/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 14:29
Juntada de petição
-
12/03/2021 01:04
Publicado Sentença (expediente) em 12/03/2021.
-
11/03/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0802033-20.2020.8.10.0051 Autor: ADENILSON RODRIGUES LIMA e outros (4) Requerido: ALCINO SOUSA LIMA DECISÃO Trata-se de pedido de remoção de inventariante apresentado Luciene Rodrigues Lima, Adenilson Rodrigues Lima, Antônio Rodrigues Lima, Ronilson Rodrigues Lima e Ivanilson Rodrigues Lima, qualificados nos autos, em face de Alcino de Sousa Lima, inventariante do processo nº 0802651-33.2018.8.10.0051.
Alegam os requerente que o inventariante nomeado teria ocultado bens, dentre eles: um veículo Hilux, um imóvel residencial e um lote de vacas com bezerros, vinte garrotes, um touro , nove vacas e vinte e quatro bois.
Também teria vendido quarenta e duas cabeças de gado (id 35695427).
Ao final, pugnaram pela destituição do inventariante e nomeação de LUCIENE RODRIGUES LIMA para exercer o encargo.
Em manifestação (ID 39389102), o requerido alegou, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, vez que o pedido de remoção já foi indeferido nos autos principais.
No mérito, aduziu que não existe justa causa para a remoção, vez que apresentou a documentação requerida pelo juízo nos autos do inventário, de forma tempestiva, e que não praticou nenhum ato que implique em sua remoção, requerendo a improcedência do pedido inicial. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, haja vista estar instruído com petições e respectivos documentos, já constando a defesa do requerido, nos termos do art. 624 do CPC.
Conforme preceitua o art. 622 do CPC: Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
No caso em lente foi trazida a informação de sonegação de bens (veículo Hilux e Casa residencial) e dilapidação de patrimônio (venda de cabeças de gado).
Quanto à venda de gado, não consta nos autos de inventário qualquer comprovação da sua existência e os documentos acostados (declarações de compradores) não são suficientes para demonstrar que o gado pertença ao espólio ou sejam pertencentes ao próprio inventariante.
Já no que se refere à ocultação de patrimônio, nos autos do inventário tal afirmação resta confirmada pelo próprio requerido que disse ter deixado de incluir a casa onde reside porque “Quanto ao imóvel residencial situado na rua Sebastião Curvina, nº 33, este ficou em condomínio dos herdeiros e usufruto do meeiro” (id 34588450 do processo de inventário).
Já o veículo, o inventariante não comprovou a data de sua aquisição, porque que trouxe apenas o CRLV, mesmo intimado em mais de uma oportunidade para o fazer.
Agregue-se que, em decisão de id 40582945 dos autos do inventário foi determinada a juntada do DUT do veículo, mas este não o fez, limitando-se na petição de id 41606378, a fazer referência, novamente, ao CRLV do veículo (id 36065979) e não ao DUT.
Também não trouxe qualquer outro documento apto a comprovar que o referido bem tenha sido adquirido após a morte de Raimunda Rodrigues Lima.
Desta forma, portanto, resta comprovada a sonegação de bens em duas oportunidades, primeiro a casa residencial e depois o veículo, não podendo o requerido continuar a exercer o encargo de inventariante.
No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTARIANTE.
REMOÇÃO.
ARTIGO 622 DO CPC/2015.
DILAPIDAÇÃO E OCULTAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO.
RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 622 do Código de Processo Civil, o inventariante será removido do cargo se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano (III) e se, no exercício do cargo, sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio (VI), o que restou evidenciado no caso dos autos. (TJ-MG - AI: 10433150090911001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 05/12/2017, Data de Publicação: 18/12/2017) Ademais não tem o requerente exercendo o seu mister de forma adequada porque além de ter sonegado bens, também deixa de trazer documentos comprobatórios de suas alegações travando o andamento do feito.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I c/c art. 624 do CPC e removo Alcino de Sousa Lima da função de inventariante ao mesmo tempo em que nomeio LUCIENE RODRIGUES LIMA para exercer o encargo nos autos 0802651-33.2018.8.10.0051.
Na oportunidade, deverá a nova inventariante, aqui nomeada, prestar compromisso nos autos principais e cumprir o determinado na decisão de id 40582945, atualizando as primeiras declarações.
Preclusa a decisão, certifique-se e junte-se cópia desta decisão nos autos de inventário e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se. Pedreiras, 8 de março de 2021. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo -
10/03/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 12:17
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 11:24
Mandado devolvido dependência
-
10/12/2020 11:24
Juntada de diligência
-
06/10/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 11:17
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 10:37
Apensado ao processo 0802651-33.2018.8.10.0051
-
22/09/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801074-27.2020.8.10.0026
Manoel Neves da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2020 12:12
Processo nº 0800080-75.2021.8.10.0054
Aldaide Conceicao Souza
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Anna Caroline da Silva e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2021 09:17
Processo nº 0001370-98.2014.8.10.0024
Miriam Lima Santos
Jonas Castro Santos
Advogado: Raimundo Cesar Almeida Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2014 00:00
Processo nº 0840748-87.2020.8.10.0001
Maria Eunice Goncalves Lima
Advogado: Amanda Gomes Marinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2020 12:26
Processo nº 0002168-46.2005.8.10.0001
Zelia Maria Jansen Saraiva Gomes
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Alencar de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2005 09:34