TJMA - 0847026-02.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:09
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:49
Juntada de petição
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18/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
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08/02/2025 10:32
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:32
Juntada de petição
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29/01/2025 00:38
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 14:00
Juntada de réplica à contestação
-
20/10/2024 11:21
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:10
Juntada de contestação
-
04/09/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:12
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 08:14
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:25
Juntada de petição
-
19/08/2024 15:20
Juntada de petição
-
08/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 21:07
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:54
Decorrido prazo de SUIRLANDERSON ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:06
Juntada de termo
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26/03/2024 17:49
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível de São Luís
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26/03/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2024 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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26/03/2024 17:49
Conciliação infrutífera
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26/03/2024 17:43
Recebidos os autos.
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26/03/2024 17:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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05/03/2024 04:11
Decorrido prazo de SUIRLANDERSON ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
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14/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
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08/02/2024 00:47
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
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04/02/2024 12:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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01/02/2024 11:43
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MARIA NAZARE REIS - CPF: *88.***.*53-20 (AUTOR).
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01/02/2024 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2023 11:33
Conclusos para decisão
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03/11/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:54
Conclusos para despacho
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04/09/2023 17:39
Juntada de petição
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14/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847026-02.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA MARIA NAZARÉ REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO OAB/MA 20714 RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o(a) Requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, ressalta-se que o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, bem como a Resol-GP 41/2019 TJMA permite o parcelamento do débito, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 7 de agosto de 2023.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pela 12ª Vara Cível Portaria - CGJ nº 3554/2023 -
09/08/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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