TJMA - 0801864-50.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 07:56
Decorrido prazo de RIVALDO DE JESUS ROCHA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 07:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 15:34
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:34
Juntada de despacho
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06/09/2023 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/09/2023 07:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 18:01
Juntada de contrarrazões
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25/08/2023 02:31
Decorrido prazo de RIVALDO DE JESUS ROCHA em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:30
Decorrido prazo de RIVALDO DE JESUS ROCHA em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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18/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801864-50.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RIVALDO DE JESUS ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234 DEMANDADO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESTINATÁRIO: RIVALDO DE JESUS ROCHA Rua Quatorze, 2216, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65636-370 BANCO PAN S/A A(o)(s) Terça-feira, 15 de Agosto de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DECISÃO
Vistos...
O recurso atende a todos os pressupostos de admissibilidade, haja vista a legitimidade recursal, a tempestividade, razão pela qual RECEBO-O no seu efeito devolutivo, na forma do art. 43 da Lei dos Juizados Especiais.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões e após enviem os autos à Turma Recursal de Caxias, a quem compete o processamento e julgamento do recurso interposto.
Cumpra-se.
Timon/MA, 3 de agosto de 2023 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 15 de agosto de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
15/08/2023 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 19:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/08/2023 11:51
Conclusos para decisão
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03/08/2023 11:50
Juntada de Certidão
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03/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 10:46
Juntada de recurso inominado
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801864-50.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RIVALDO DE JESUS ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEIA JULIANA SILVA FARIAS - OAB/PI11234 DEMANDADO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE21714-A DESTINATÁRIO: RIVALDO DE JESUS ROCHA Rua Quatorze, 2216, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65636-370 A(o)(s) Terça-feira, 01 de Agosto de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " PROCESSO: 0801864-50.2022.8.10.0152 DEMANDANTE: RIVALDO DE JESUS ROCHA DEMANDADO: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos o art. 38 da lei 9.099/95.
O autor ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face do demandado alegando, em suma, que realizou empréstimo consignado com o banco e os descontos seriam diretamente em seu benefício.
Ocorre que meses após a celebração foi surpreendido com desconto “Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC”.
Negou a contratação sob nº 0229015186316, no dia 09/05/2017 com valor de R$ 149,44 e autorizou apenas empréstimo consignado.
Ao final requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, repetição de indébito no valor de R$ 17.880,00 e declaração de inexistência do contrato.
Decisão de ID 79680155 determinando, liminarmente, que o réu se abstenha de realizar desconto de R$ 149,44 no benefício previdenciário do autor.
O demandado, em preliminar de contestação, pleiteou: extinção do processo por decadência para pleitear anulação do negócio jurídico; extinção o processo por prescrição para discutir a contratação; extinção do processo por litispendência com processo nº 0809949-10.2022.8.10.0060 em trâmite no 1º Cejusc de Timon.
No mérito afirmou que a contratação foi legal, é negócio jurídico válido e juntou o contrato original em ID 83042590.
Comprovando a devida contratação pelo autor alegou a solicitação de saque no valor de R$ 448,00 no valor dia 27/01/2020 e no valor de R$ 22/05/2020 no valor de R$ 317,00.
Por fim, requereu improcedência da ação.
O autor, em petição de ID 90561843, impugnou a contestação alegando que o contrato juntado pelo réu é de 2016 e o questionado nos autos é de 2017.
DECIDO.
Preliminares: Indefiro a preliminar de extinção do processo por decadência por inaplicabilidade do instituto quando houve prestações de trato sucessivo.
Não merece acolhida a alegação de prescrição em face o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos.
Indefiro a extinção do processo por litispendência porque o processo nº 0809949-10.2022.8.10.0060 em trâmite no 1º Cejusc de Timon limitava-se a tentativa de conciliação entre as partes, não havendo análise de mérito.
Mérito: Diante da evidente relação de consumo do caso em exame, cabe a inversão do ônus da prova, visto que o autor comprovou minimamente fato constitutivo de seu direito ao anexar a prova da cobrança em benefício pelo réu (ID 79609933).
Desse modo, cabe ao banco réu demonstrar a regularidade da cobrança.
A instituição financeira ré cumpriu com ônus probatório ao teor do art. 373, II do CPC, uma vez que comprou a regularidade da contratação.
A partir da análise dos autos, verifica-se a existência de contrato físico entabulado entre as partes (ID 83042590), devidamente assinado pelo autor.
Ademais, consta expressamente no contrato o serviço a ser contratado, qual seja, cartão de crédito consignado.
Sendo assim, o autor tinha plena ciência de que estava contratando um cartão de crédito quando assinou o contrato.
O autor alega que houve contratação indevida em 2017 e o contrato juntado pelo réu é de 2016.
Esse argumento não merece prosperar.
A alteração de numeração do contrato não é significativa quando os dados inseridos, valores, assinaturas são inquestionáveis.
O autor confirma a realização do contrato na inicial, mas questiona a validade porque queria empréstimo consignado e não tinha ciência que era cartão de crédito consignado, indo de encontro ao argumento de inexistência de contrato.
O contrato original nº 0229014569230 foi assinado em 2016 e no extrato de ID 79609930 é possível observar que o referido contrato foi dado baixa no dia 09/05/2017 e reativado na mesma data sob numeração nº 0229015186316.
Outro ponto que confirma a contratação regular pelo autor é a solicitação de saque no valor de R$ 317,00 (ID 83042599) no dia 22/05/2020, ou seja, data posterior ao ano do documento questionado.
Cumpre também assinalar que, na data da contratação, foi liberado crédito no valor de R$ 3.486,00 para o autor, conforme se depreende do extrato ID 83042599.
Desse modo, restou demonstrado que o autor contratou o cartão, bem como lhe foi disponibilizado o crédito contratado.
Assim, cabível a contraprestação através dos descontos questionados, não havendo que se falar em declaração de inexistência do débito.
Logo, não há que se falar em repetição de indébito.
No tocante aos danos morais, tenho que não restou configurada efetiva lesão à honra do demandante, visto que além de não demonstrado o ato ilícito, tampouco há provas no sentido de que o autor teve seu nome inserido pela demandada em cadastros de inadimplentes em razão do débito discutido nos autos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, na forma do art. 487, inciso I do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em consequência, torno sem efeito a tutela de urgência deferida.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Após anotações legais, arquive-se." Timon-MA, 31 de Julho de 2023.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon/MA -
01/08/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 12:27
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 17:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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24/04/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2023 20:15
Juntada de petição
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23/04/2023 17:02
Juntada de petição
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19/04/2023 15:54
Decorrido prazo de RIVALDO DE JESUS ROCHA em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/03/2023 23:59.
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01/03/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 15:24
Juntada de Certidão
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17/02/2023 10:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/04/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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16/02/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 09:38
Juntada de petição
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23/01/2023 18:14
Juntada de petição
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29/12/2022 11:16
Juntada de contestação
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16/12/2022 18:01
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2022 11:50
Juntada de petição
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29/11/2022 17:33
Conclusos para despacho
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29/11/2022 17:31
Juntada de Certidão
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10/11/2022 13:58
Juntada de protocolo
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07/11/2022 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 08:31
Concedida a Medida Liminar
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02/11/2022 12:37
Conclusos para decisão
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02/11/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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