TJMA - 0803116-29.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/06/2024 18:23
Juntada de contrarrazões
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27/05/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 01:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:46
Decorrido prazo de SABRINA ARAUJO SILVA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:46
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
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05/05/2024 16:12
Juntada de apelação
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02/05/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 12:06
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
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11/02/2024 11:18
Juntada de réplica à contestação
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09/02/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 09:16
Juntada de Certidão
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02/02/2024 01:25
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/02/2024 23:59.
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01/12/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 10:06
Conclusos para despacho
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14/08/2023 15:33
Juntada de petição
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14/08/2023 00:47
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo nº: 0803116-29.2023.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SABINO RODRIGUES DE SOUSA Réu: BANCO CETELEM SA DESPACHO Consoante despacho de Id. 97813862, a parte autora foi intimada para emendar a inicial no sentido demonstrar sua hipossuficiência, o que foi prontamente cumprida.
Entretanto, analisando detidamente os documentos que instruem a exordial, se verifica o requerente juntou aos autos instrumento de procuração sem data de outorga, o que impede a análise da capacidade postulatória do causídico e, consequentemente, o regular prosseguimento do feito, dada a ausência de pressuposto processual de validade.
Com efeito, da inteligência do Art. 321, do CPC, cabe ao magistrado, em verificando irregularidades na inicial determinar a sua emenda ou complementação, tantas quantas se fizerem necessárias para que a exordial esteja hígida a deflagrar a correta prestação jurisdicional.
Desta forma, nos termos do art. 321 e, em consonância com disposto no artigo 320, ambos o CPC, em atenção ainda ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do NCPC), determino que seja intimada a parte requerente, na pessoa de seu advogado, via PJE, para que EMENDE novamente a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando instrumento procuratório original e atualizado conferido ao causídico que subscreve a vestibular, consignando a data do referido ato, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado.
Após, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos.
São Mateus/MA, 03 de agosto de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA -
09/08/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 14:57
Conclusos para despacho
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27/07/2023 17:35
Juntada de petição
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26/07/2023 17:17
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 16:34
Conclusos para despacho
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26/07/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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