TJMA - 0801360-58.2023.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 09:08
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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06/10/2023 13:51
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:45
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 16:14
Juntada de petição
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19/09/2023 02:34
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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19/09/2023 02:33
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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16/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO da PEDRA Rua Hilário Neto, s/n.
Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - E-mail: [email protected] / Tel. fixo: (98) 3644-138 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Data: Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023 Autos processuais nº 0801360-58.2023.8.10.0039 Juiz de Direito: Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Parte Requerente/Autor(a): ANTONIO ROSENO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO - OAB/MA19600 Parte Requerida/Ré(u): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ153999-A TERMO DE AUDIÊNCIA 1ª OCORRÊNCIA - PREGÃO: Na hora designada, foi constatada a presença da parte Requerente, acompanhada de seu(sua) patrono(a) FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO - OAB/MA19600 e presente a parte Requerida representada pelo Advogado(a)/Procurador(a) Priscila Souza da Silva OAB/PE 61.250 e preposto(a) Maria Enya Barbosa Ferreira Case de Carvalho CPF: *04.***.*44-22. 2ª OCORRÊNCIA - TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO - Aberta a audiência, foram verificadas as presenças e ausências acima anotadas.
Sem proposta de acordo entre as partes. 3ª OCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA -O Advogado da parte autora fez a seguinte manifestação: MM.
Juiz, a parte autora, alega que nunca recebera CARTÃO DE CRÉDITO, nunca comprou com Cartão de Crédito, não recebeu nenhuma fatura de cartão em sua casa, em nenhum momento foi informado das condições do Empréstimo de Reserva de margem Consignável, mas, segundo consta no Extrato do INSS de seu Benefício de Aposentadoria, teve incluído em 15/08/2017, "Empréstimo de Margem Consignável" no valor de R$ 1.311,80, foram debitadas da conta da parte autora 67 parcelas de R$ 46,85, sendo encerrado este contrato em 22/03/2023.
Ocorre que até a data do encerramento, foram no total desse financiamento de 67 parcelas de R$ 46,85 reais é R$ 3.138,95 reais, sendo 1.827,15 de juros.
Foi utilizado a calculadora do Cidadão do Banco Central, https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/calcularFinanciamentoPrestacoesFixas.do.
A parte autora alega ainda que não foram esclarecidas as condicionalidades do empréstimo de Reserva de Margem de Cartão de Crédito.
E nunca imaginou que estaria contraindo um divida para a vida toda.
A empresa ré faltou com a obrigação de esclarecer a parte autora as reais condições do empréstimo, estando ciente a autora de que estava efetuando a contratação de empréstimo consignado na modalidade normal.
Já é pacificado e sumulado "SÚMULA Nº 63 DO TJGO".
Enunciado: Os empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Credito Consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.
Fontes.
Publicado no diário de Justiça Eletrônico, edição nº 2596, de 26/09/2018.
No mesmo sentido é o Tema 73 IRDR – TJMG.
Situação do tema: Admitido.
Questão submetida a julgamento: “1. existência de erro substancial quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e suas consequências legais tais como: a) possibilidade ou não de reversão do contrato de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo consignado com aplicação de tarifas correspondentes a este Último; b) possibilidade de restituição do indébito em dobro ou não; c) possibilidade de nulidade do contrato por erro substancial; d) ocorrência de danos morais pela retenção de proventos alimentícios decorrentes de erro substancial e falha na prestação de serviços pela ausência de informação clara ao consumidor; 2.
Legitimidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC), a depender do uso do cartão de crédito para compras ou existência de erro substancial na contratação, independentemente da forma de utilização do cartão, quando os contratos demonstram titulação e clausulas que confundem o consumidor que, ao contratarem, entendem estar adquirindo o empréstimo consignado e não um cartão de credito consignado que afeta sua Reserva de Margem Consignável”.
IRDR 1.0000.20.602263-4/001.Relator: Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira.
Data de Admissão: 09/06/2021.
Desse modo, pede-se a dissolução do contrato de Reserva de Margem.
Encerrada a instrução, as partes afirmaram não possuir mais provas a produzir e também não requereram demais diligências. 4ª OCORRÊNCIA - ALEGAÇÕES FINAIS - Alegações remissivas pelas partes. 5ª OCORRÊNCIA - SENTENÇA - Pelo MM.
Juiz foi proferido a seguinte Sentença: SENTENÇA (I) DO RELATÓRIO: Dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88), passo ao deslinda da controvérsia. (II.I.) DAS PRELIMINARES: REJEITO as preliminares arguidas no bojo da contestação, com base no princípio da primazia de mérito. (II.II.) DO MÉRITO - OBJETO da LIDE: Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, onde a parte requerente aduziu, em síntese, que percebeu que em seu histórico de créditos previdenciário, havia descontos indevidos relacionados a suposto débito de “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO e/ou CARTÃO DE CRÉDITO”, no BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE: 173.003.321-8; CONTRATO: 97-825782188/17; DATA DA INCLUSÃO: 15/08/17: SITUAÇÃO: ATIVO; LIMITE: R$ 1.311,80 (um mil, trezentos e onze reais e oitenta centavos); VALOR RESERVADO AO MÊS: R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Com base nessa causa de pedir os pedidos: (a) cancelamento dos descontos, em virtude de sua inexistência/invalidade jurídica; (b) pagamento em dobro as parcelas já descontadas e (c) indenização em danos morais.
Na Contestação, a parte requerida alega que o cartão impugnado pelo autor se refere a um empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado em que o mesmo realizou, sendo o contrato de nº 97-825782188/17, firmado em agosto de 2017, na modalidade cartão de crédito consignado.
O Banco CETELEM liberou ao autor o limite no cartão no valor de R$ 1.285,56 por meio de TED.
Juntou ainda, o contrato (ID. 100265891) e TED (ID. 100265892).
Verifica-se que o ponto nuclear da presente demanda consiste na suposta existência ou não de danos materiais e morais sofridos pela parte Requerente, em razão de descontos indevidos de “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL/PARA CARTÃO DE CRÉDITO e/ou CARTÃO DE CRÉDITO”.
Nesse caso, trata-se de relação de consumo, em que pode haver a inversão do ônus da prova.
Esclareço, neste particular, que as regras sobre a inversão do ônus da prova são regras de julgamento, que auxiliam o juiz a evitar o non liquet. (A) DA EXISTÊNCIA de CONTRATO VÁLIDO: Com efeito, a existência de contrato entre as partes e a retenção de valores a título de “margem consignável” restaram incontroversas.
Consta dos autos que foi formalizado uma "Proposta de Adesão –Cartão de Crédito Consignado" que previa a expedição de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignada (RMC), o que implicou na formalização de operação diferente da pretendida, caracterizado vício de consentimento.
Noutro passo, as declarações inseridas em instrumentos particulares presumem-se verdadeiras em relação aos respectivos signatários, a teor do art. 408 do CPC/2015.
Destarte, os contratos fazem presunção relativa da relação contratual existente, válida e eficaz.
Tal presunção se fez plena, pois o autor/consumidor não promoveu a impugnação adequada da admissibilidade ou a autenticidade dos documentos (art. 436, I e II, CPC), suscitado a falsidade (art. 436, III, CPC), ou, no mínimo, peticionado com manifestação acerca do seu conteúdo (art. 436, IV, CPC).
Portanto, salvo fundamento jurídico legalmente permitido, agrega-se musculatura à sobredita presunção, fazendo prova plena da contratação.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJMA é pacífica na linha de que a juntada, pela instituição financeira, de contrato assinado de RESERVA de MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), acompanhado da prova de transferência dos valores, enseja prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC/2015), conduzindo à improcedência da lide envolvendo contratos de empréstimo consignado.
Veja-se: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO.
PAGAMENTO.
DEMONSTRAÇÃO.
EXTRATO NÃO JUNTADO.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela consumidora apelada junto ao banco apelante, bem como da existência de eventual direito daquela a repetição do indébito e a indenização por danos morais. [....] 3.
A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura a assinatura da parte autora, a qual se assemelha notavelmente à firma que consta nos documentos trazidos com a exordial.
Destaque-se que não houve a impugnação da autenticidade de tal documento, nos termos do artigo 436, I, do CPC, motivo pelo qual deve ser reconhecido o instrumento como autêntico. 4.
Nos termos da 1ª tese, citada acima, formada no bojo do IRDR nº 53.983/2016, uma vez que houve a demonstração da contratação pela juntada do instrumento respectivo, competia à parte autora realizar - já que alega não ter sido recebido o valor do empréstimo -, a juntada do extrato de sua conta bancária pertinente ao mês da celebração do mútuo – o que não fez, razão pela qual se deve entender pelo recebimento dos valores. 6.
Apelação Cível desprovida. (Apelação Cível nº 0802679-56.2021.8.10.0031 - Chapadinha/MA, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível)". "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA DO APELANTE. [...] I.
O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora Apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
O Banco Apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II do CPC.
III.
Demonstrada a existência de contrato de refinanciamento, bem como que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, fora depositado em conta de titularidade do Apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016.
IV.
Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito. [...] (Apelação Cível nº 0807745-91.2019.8.10.0029 - Chapadinha/MA, Relator Desembargador Raimundo José Barros, 5ª Câmara Cível)". "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E do DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
II - Apelo desprovido. (Apelação Cível nº 0000925-28.2015.8.10.0127 – São Luis Gonzaga/MA, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 1ª Câmara Cível)".
A alegação da parte autora, no sentido de que foi induzida a erro, não pode prevalecer, porquanto leu e assinou o contrato, sendo que poderia (e deveria) ter consultado as clausulas antes de fazê-lo, salientando-se que o simples fato de se tratar de contrato de adesão, por si só, não enseja erro do consumidor.
O art. 138 do Código Civil é preclaro ao enunciar que não é qualquer erro que será apto a justificar vício do negócio jurídico ensejador de anulabilidade, senão o "erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio".
Caso contrário, haveria o colapso das relações negociais, e, em ultima análise, da própria economia, com intervenções indevidas e açodadas do Poder Judiciário na esfera de liberalidade da iniciativa privada.
Reitere-se: a vulnerabilidade do consumidor embasa a sua proteção no mercado de consumo, com base no arcabouço normativo do CDC, mas não potencializa o questionamento de todas as relações de consumo possíveis, inexistindo qualquer elemento probatório a indicar erro substancial em face das circunstâncias do negócio (operação para amparar gastos no cartão de crédito).
Por tais razões, deve-se julgar a lide improcedente. (II.III.) DA LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ: Consoante o Art. 80, inciso II do CPC/2015 considera-se litigante de má-fé aquele que visa "alterar a verdade dos fatos", assim entendidas as situações jurídicas em que a parte "afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro" (NERY JR, Nelson.
Código de processo civil comentado. 19ª edição revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, pág. 336).
Nesse norte, não é crível que o causídico não tenha se cercado de todas as cautelas necessárias antes do ajuizamento do lide, tais como a verificação mínima dos fatos narrados pela titular do Mandato, comportamento ativo exigível pelo postulado da boa-fé objetiva processual (Art. 6º, CPC/2015), o qual se afigura tão importante quanto a pesquisa das doutrinas e jurisprudências aplicáveis ao caso.
Tal afirmação se contextualiza num cenário mais amplo, onde o CNJ identificou 75,4 milhões de processos em tramitação no Poder Judiciário Brasileiro, em todas as suas esferas (Fonte:https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/relatorio-justica-em-numeros2021-12.pdf, fls. 102 do PDF.
Acesso em 28/04/2022).
Só no Poder Judiciário Estadual do Maranhão tramitam, mais exatamente, 1.102.626 (hum milhão, cento e duas mil e seiscentos e vinte e seis) ações judiciais, distribuídas por 304 Juízes, o que dá uma média de 3.627,05 processos ativos/magistrado [Fonte:https://termojuris.tjma.jus.br/productivity-head-judges.
Acesso: 28/04/2022].
E, infelizmente, esse tipo de postura processual adotada pela parte fomenta a excessiva litigiosidade e contribui p/o estado de Caos, devendo ser reprimida, por meio da litigância de má-fé com efeito pedagógico orientador.
Noutro lanço, não se pode olvidar que, eventualmente, o comportamento que ensejou litigância de má-fé pode advir do advogado/mandatário, sem nenhum vínculo subjetivo com o titular do mandato, parte no processo judicial.
Mas isso deve ser discutido em processo à parte, se for o caso, não detendo o Juiz poderes legais para condenar o próprio advogado por litigância de má-fé.
Por essas razões, deve-se condenar a parte em litigância de má-fé, cabendo ao Oficial de Justiça lhe explicar, pormenorizadamente, os motivos para tanto. (III) DO DISPOSITIVO: Em face das razões expendidas, com base no art. 487, I, do NCPC: (III.I.) JULGA-SE os pedidos IMPROCEDENTES, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, nos moldes do Art. 487, inciso I do CPC/2015; (III.II.) CONDENAR a parte autora por LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ, consistente na tentativa de alterar a verdade dos fatos, fixando-lhe a respectiva sanção pecuniária em R$ 300,00 (trezentos reais), a teor do Art. 80, inciso I c/c §3º do Art. 81 do CPC/2015, cabendo ao Oficial de Justiça explicar ao referido sujeito processual, pormenorizadamente, os motivos para tanto.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 6ª OCORRÊNCIA - ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. -
14/09/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 09:20, 2ª Vara de Lago da Pedra.
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13/09/2023 13:18
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 10:35
Juntada de petição
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24/08/2023 11:49
Juntada de petição
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0801360-58.2023.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ANTONIO ROSENO SILVA Advogado: FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO - OAB/MA19600 Requerido(a): BANCO CETELEM SA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termos do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126, do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, de ordem do MM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Dr.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, fica designado o dia 30/08/2023, às 09h20minutos, para realização de audiência de Conciliação, na sala de audiência da 2ª vara desta Comarca.
Atentem-se que as partes deverão comparecer PRESENCIALMENTE na Sala de Audiências da 2ª Vara do Fórum de Lago da Pedra/MA, para serem ouvidas.
Caso as partes desejem participar de FORMA REMOTA, deverão requerer nos autos, conforme Portaria-Conjunta nº 1/2023, a participação nesses casos será pelo Link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lpeds4, inserindo no campo usuário, seu nome completo, e no campo Senha tjma1234.
Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023.
ELIZABETH CRISTINA RIBEIRO DE SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
07/08/2023 14:13
Juntada de petição
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07/08/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
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07/08/2023 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 09:20, 2ª Vara de Lago da Pedra.
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14/06/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 17:32
Conclusos para decisão
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12/04/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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