TJMA - 0801369-69.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 11:12
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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04/12/2023 11:11
Juntada de protocolo
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28/11/2023 08:10
Decorrido prazo de ANTONIO LINO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:10
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:10
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:30
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801369-69.2021.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EXEQUENTE: ANTONIO LINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe.
Antes mesmo de ser intimado, observa-se que o demandado cumpriu com a obrigação tempestivamente, anexando o djo no exato valor executado, não manifestando interesse em impugnar os cálculos.
Há expressa concordância pela exequente, informando os dados bancários para confecção do alvará.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos, com suas atualizações e correções legais, retendo as custas, intimando o exequente para recebimento, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
31/10/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 09:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2023 09:16
Conclusos para decisão
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20/10/2023 01:43
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:53
Juntada de petição
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29/09/2023 13:19
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801369-69.2021.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO LINO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
PROCURADOR: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Cuidam-se os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida em face do banco demandado em decorrência de título judicial que o condenou em danos materiais e morais pela incidência de tarifas bancárias indevidas.
Iniciado o cumprimento, o exequente pugnou pela apresentação dos extratos bancários pelo executado, desde a abertura da conta bancária.
Diante da inércia do executado, o exequente pugnou pela consulta e juntada dos extratos bancários por este juízo através do sistema SISBAJUD.
O pleito foi deferido desde que precedido das custas processuais, as quais foram recolhidas pelo interessado.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem, em que pese o pedido formulado e porventura deferido, entendo que é o caso de chamar o feito a ordem n, notadamente porque o próprio art. 524 do CPC determina que o cumprimento de sentença ‘será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito’.
Desta forma, incumbirá ao exequente apresentar planilha discriminada dos valores a serem executados, com observância dos ditames legais.
Para sua elaboração, se faz necessário tão somente o acesso aos extratos bancários, para discriminação dos descontos, observada a periodicidade e os comandos do dispositivo da sentença, os quais podem ser acessados junto aos terminais de autoatendimento ou mesmo junto à agência bancária do consumidor.
A própria jurisprudência classifica os documentos como de fácil obtenção, de modo que transferir tal incumbência ao judiciário para fins de pesquisas e juntadas de extratos bancários a serem extraídos do sistema SISBAJUD em centenas de ações, impactará negativamente na entrega de uma prestação jurisdicional célere e eficaz, sobretudo pelo vasto acervo processual desta unidade.
Caberá, portanto, ao exequente apresentar valor discriminado com as informações que possui ou apresentar cálculo por estimativa sobre as parcelas inacessíveis, observados os valores e periodicidade, conforme preleciona os arts. 524, §5º e 400, ambos do CPC,os quais devem ser impugnados especificadamente pelo banco e não o fazendo assume o ônus de sua conduta .
Transcrevo os precedentes jurisprudenciais: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, PARA JUNTADA DE EXTRATO DA CONTA CORRENTE NO PERÍODO EM QUE O DEPÓSITO BANCÁRIO DEVERIA TER SIDO EFETUADO, REFERENTE AO CONTRATO EM DISCUSSÃO – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É DEVER DO AUTOR TRAZER TAIS DOCUMENTOS – TESE INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA PARTE AUTORA – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC)– CORRETA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado.
Se o Autor não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC).
De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da Autora: juntou os extratos de seu benefício previdenciário, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco.
Assim, ante o descumprimento da determinação no sentido de emendar a inicial, correta a extinção do feito. 2.
Recurso desprovido. (TJ-MS - AC: 08186043120218120001 MS 0818604-31.2021.8.12.0001, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 21/10/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRETENSA EXIBIÇÃO DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO DA QUANTIA REFERENTE AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO.
INACOLHIMENTO.
DOCUMENTO DE FÁCIL ACESSO MEDIANTE CONSULTA AOS EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, POR MEIO DE SÍTIO ELETRÔNICO E TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO DA CASA BANCÁRIA RÉ.
EXEGESE DA SÚMULA 57 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE REFERIDA ATRIBUIÇÃO DEVE SE OPERAR NOS MOLDES DO ART. 85, § 2º E § 8º, DO CPC.
VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA À NORMA DISPOSTA NO REFERIDO ARTIGO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, PORQUANTO TAL VERBA NÃO FOI ATRIBUÍDA AO EX ADVERSO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50038503020198240175, Data de Julgamento: 06/10/2022) ANTE O EXPOSTO, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão que determinou que a Secretaria Judicial procedesse com a consulta de extratos bancários via SISBAJUD e concedo o prazo de quinze dias para que o exequente apresente o pedido de cumprimento de sentença, instruído com a planilha discriminada dos valores, na forma do art. 523 e 524 ambos do CPC, sob pena de não conhecê-lo, ensejando o seu arquivamento.
Cumprida a diligência, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do NCPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento).
Fica assegurado que, após o prazo para pagamento voluntário, o executado possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do NCPC, sem nova intimação.
Caso haja pedido de efeito suspensivo na impugnação, venham os autos conclusos de imediato para sua apreciação.
Sem pagamento, adote a Secretaria a medida executiva prevista no art. 854, do NCPC, como determinado no art. 523, §3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema Sisbajud.
Oportunamente, retornem os autos conclusos na aba “cumprimento de sentença”.
Em caso de inércia do exequente quanto a elaboração dos cálculos, certifique-se e conclusos para arquivamento.
PUBLIQUE-SE.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
25/09/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 09:40
Outras Decisões
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21/09/2023 22:05
Conclusos para despacho
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04/09/2023 03:16
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 01/09/2023 23:59.
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04/09/2023 03:15
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 00:53
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu diligência a fim de localizar os extratos de sua conta-corrente, via SISBAJUD a fim de embasar o pedido final de cumprimento de sentença.
Como a parte demonstrou o pagamento das custas, determino a busca no sistema SISBAJUD/ BACENJUD para que seja juntado aos autos os extratos bancários da conta-corrente da exequente referente aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.
Com o cumprimento da diligência, vistas ao exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça o pedido final de cumprimento de sentença, com a especificação do valor da causa e demais exigências contidas na Portaria Conjunta 5/2017 do TJMA, sob pena de extinção do feito.
São Domingos do Maranhão (MA), quarta-feira, 22 de setembro de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
08/08/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 09:17
Juntada de Certidão
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27/09/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 17:45
Juntada de petição
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08/09/2021 08:42
Conclusos para despacho
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07/09/2021 12:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2021
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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