TJMA - 0801541-92.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 15:25
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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24/08/2023 00:44
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 23/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:21
Publicado Sentença (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801541-92.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Prescrição e Decadência] REQUERENTE: JANETE MARIA OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JHONNY RICARDO TIEM - MS16462 REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JANETE MARIA OLIVEIRA DA SILVA REGO em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
O advogado do autor foi intimado para, no prazo de 15 dias, comprovar que não possuem mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Maranhão, ou, alternativamente, informar o número de inscrição suplementar na Seccional do Maranhão, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo, a parte autora não cumpriu a diligência requerida. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação.
Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04.
Assim, é cediço que quando se analisa o direito das partes, a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica.
O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade.
Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito.
O Estatuto da advocacia, lei Lei 8.906/1994, em seu artigo 10, §2º dispõe: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. (grifo nosso) Desta forma, o advogado que tem sua inscrição principal em outro estado da federação, deve requerer inscrição suplementar quando protocolar mais de cinco ações por ano em estado diverso de onde tenha sua inscrição principal.
No caso dos autos, o advogado foi intimado para juntar aos autos número de inscrição suplementar no Estado do Maranhão, deixando transcorrer o prazo sem cumprir a diligência.
Assim, o Poder Judiciário não pode esperar ad eternum pela manifestação das partes, principalmente quando é dever delas fornecer os elementos necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Em casos assim, o Código de Processo Civil determina que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nesse sentido, também, já decidiu o E.
TJMA, conforme julgado que segue.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO DO RÉU.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
INVIABILIZAÇÃO DA MEDIDA. ÔNUS DO AUTOR.
REQUISITO ESSENCIAL A PETIÇÃO INICIAL.
ART. 282, II, DO CPC.
INÉRCIA DO AUTOR.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I. É ônus do autor esgotar todos os meios legais disponíveis para localizar o réu, não sendo cabível transferir para o Judiciário tal encargo.
II.
Nesses termos, a indicação correta do endereço completo da parte ré é requisito essencial à petição inicial, de acordo com o artigo 282, inciso II, do Código de Processo Civil, inclusive porque tal irregularidade inviabiliza a citação da parte demandada, o que impede o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito.
III.
Deve ser mantida a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, IV do CPC, se a citação não se realiza porque não foi apresentado o endereço correto da parte ré.
IV.
Apelação conhecida e improvida. (TJ MA.
Processo APL 0548122014 MA 0009874-84.2010.8.10.0040.
QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Relator RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA.
Julgado em 10 de Agosto de 2015.
Publicação 12/08/2015).
III – Dispositivo.
Ante ao exposto, nos termos do art. 485, IV e VI, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas.
Sem honorários.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA mpeb -
04/08/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2023 12:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/02/2023 15:02
Conclusos para despacho
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13/02/2023 10:35
Juntada de petição
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03/02/2023 16:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 20:38
Conclusos para despacho
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10/11/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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