TJMA - 0814917-35.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 10:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAMBAIBA em 21/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA GEANA PAZ HENRIQUE em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO DANTAS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAMBAIBA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ELOYDES PEREIRA DA ROCHA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JULYANNA ALVES DA COSTA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2024 17:48
Juntada de malote digital
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24/09/2024 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 19:18
Prejudicado o recurso
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08/02/2024 16:05
Juntada de Informações prestadas
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26/10/2023 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2023 17:22
Juntada de parecer
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04/09/2023 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ELOYDES PEREIRA DA ROCHA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAMBAIBA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:03
Decorrido prazo de JULYANNA ALVES DA COSTA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO DANTAS em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA GEANA PAZ HENRIQUE em 01/09/2023 23:59.
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22/08/2023 10:06
Juntada de malote digital
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10/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814917-35.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SAMBAÍBA ADVOGADA: JOSÉ WALQUIMAR ALVES GUIDA FILHO - OAB MA16871-A AGRAVADA: FRANCISCA GEANA PAZ HENRIQUE E OUTRAS ADVOGADO: MAURICIO TEIXEIRA REGO - OAB MA11041-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MUNICÍPIO DE SAMBAÍBA pretendendo a reforma de decisão proferida nos autos do mandado de segurança n. 0800259-07.2023.8.10.0129, em que o juízo de direito da 1ª Vara de Balsas deferiu a liminar pretendida pelas agravadas, determinando que o ente público nomeie-as no cargo de Auxiliar de Administração, pois o Edital n.º 001/2019, que regeu o certame, previa 10 (dez) vagas para o referido cargo, uma vez que as agravadas finalizaram o concurso na 7º, 8º e 9ª posições.
A liminar foi concedida pelo juízo de primeiro grau.
Assim, o ente público interpôs o presente agravo de instrumento, afirmando a presença dos requisitos autorizadores, para requerer a concessão de efeito suspensivo. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, precisa estar dentro dos limites estabelecidos nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC.
O art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.” Além disso, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Neste momento de cognição sumária, entendo que não se acha presente a probabilidade do direito do agravante, considerando que é inconteste o direito subjetivo à nomeação nos casos em que o candidato é aprovado em concurso público dentro do número de vagas.
Na situação posta, as agravantes figuraram como aprovadas, ou seja, finalizaram o concurso em posição classificatória dentro do número de vagas previsto no edital do certame, possuindo direito à nomeação.
Com efeito, no julgamento do RE 837311, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 784), o STF fixou a seguinte tese, in verbis: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
A contrario sensu, quando o candidato é aprovado como excedente, este Tribunal de Justiça e os demais tribunais pátrios vem aplicando, em casos análogos, o entendimento já pacificado nas Cortes Superiores, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR.
APROVAÇÃO DE CANDIDATO COMO EXCEDENTE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
NOMEAÇÃO.
MERA EXPECTATIVA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A aprovação em concurso público fora da quantidade de vagas prevista em edital não gera direito à nomeação, mas mera expectativa de direito. 2.
A contratação temporária, por si só, não implica em provimento de um cargo público, mas tão somente o exercício de uma função pública, não se podendo determinar a nomeação para um cargo público não existente. 3.
Apelo conhecido e improvido. (TJMA.
Sessão do dia 23 de junho de 2016.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 014041/2016 (0001006-08.2014.8.10.0128) - SÃO MATEUS.
Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto).
Apelação – Mandado de Segurança – Concurso Público – Candidato aprovado fora do número de vagas – Ausência de direito subjetivo à nomeação – Mera expectativa de direito, mesmo que surjam novas vagas durante o período de validade do certame – Convocação de remanescentes que está sujeita ao juízo discricionário da Administração Pública – Inexistência de preterição ou de inequívoca necessidade de nomeação do aprovado - Precedentes desta Quarta Câmara de Direito Público – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10076490920228260590 São Vicente, Relator: Osvaldo Magalhães, Data de Julgamento: 12/05/2023, Data de Publicação: 12/05/2023) MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO CIVEL - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - EXPECTATIVA DE DIREITO - JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM RECURSO ADMINISTRATIVO - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - ILEGALIDADE - ARBITRARIEDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NÃO DEMONSTRADO - SEGURANÇA DENEGADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência, no momento da impetração, de prova pré-constituída, uma vez que o procedimento do mandado de segurança não admite dilação probatória.
Cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade e regularidade do Edital e do certame, respeitando a discricionariedade da Administração Pública.
Tendo o Recurso Administrativo sido regularmente apreciado, não há irregularidade ou ilegalidade a serem sanadas por decisão judiciária.
A aprovação fora do número de vagas previstas no Edital, não gera direito subjetivo à nomeação, não havendo que se falar em direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental. (TJ-MG - AC: 50168341520228130024, Relator: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 10/05/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023).
Sendo assim, em análise perfunctória dos autos eletrônicos, reputo ausentes, portanto, os requisitos do art. 995 do CPC e, com apoio nos elementos probatórios existentes nos autos, dou-me por convencido, nesta fase de cognição sumária, de que necessário se faz a manutenção da decisão agravada.
Posto isso, INDEFIRO a medida liminar pretendida.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intime-se o agravante, por seus advogados, sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
Intime-se as agravadas, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
08/08/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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