TJMA - 0802503-80.2022.8.10.0051
1ª instância - 2ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 13:14
Juntada de Certidão de juntada
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06/09/2023 11:20
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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04/09/2023 00:34
Decorrido prazo de NATIEL SILVA DE MELO em 01/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH PASSOS LOPES em 01/09/2023 23:59.
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26/08/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2023 16:14
Juntada de diligência
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26/08/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2023 14:58
Juntada de diligência
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22/08/2023 01:55
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ BARROS DE LIMA em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 10:41
Juntada de diligência
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16/08/2023 16:34
Juntada de petição
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Processo nº 0802503-80.2022.8.10.0051 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido(a)s: NATIEL SILVA DE MELO Intimação da(s) parte(s) via de seu(s) advogado(a)s, do ato, transcrito abaixo: SENTENÇA 1) Relatório O Ministério Público Estadual, com base no inquérito policial nº 46/2022 – 2º DP, ofereceu denúncia contra Natiel Silva de Melo, já qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I e § 3º, I c/c art. 14, II, todos do CP, art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do CP e art. 244-B do ECA, na forma do art. 69 do CP.
A peça acusatória narrou, em síntese, que: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 21 de julho de 2022, por volta das 07h20min, nas imediações da Rua 07 e na Rua 09, Quadra 11, n° 12, do Bairro Parque das Palmeiras, Pedreiras/MA, Natiel Silva de Melo junto do menor Antônio Wemerson Pereira da Cruz, em comunhão de desígnios, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, 01 (um) aparelho celular, da marca Samsung, modelo A22, cor lilás, da vítima Maria da Cruz Barros de Lima, além de tentar subtrair, para si, bens da vítima Maria Elizabeth Passos Lopes, mediante violência exercida com emprego de arma de fogo, que causou lesão corporal grave na referida vítima.
Conforme apurado, no dia e hora dos fatos, Maria da Cruz Barros de Lima estava indo para a sua residência, quando na Avenida que dá acesso à rua 07, Bairro Parque das Palmeiras, Pedreiras/MA, foi surpreendida pelo denunciado e pelo referido menor, que chegaram em uma motocicleta da marca Honda, modelo Pop, cor preta, sem placa, e anunciaram o assalto.
Adiante, Natiel Silva de Melo desceu da garupa da motocicleta, que era pilotada por Antônio Wemerson Pereira da Cruz, e portando uma arma de fogo exigiu que a referida vítima entregasse o seu aparelho celular.
Diante da ameaça, Maria da Cruz Barros de Lima entregou o seu aparelho celular, da marca Samsung, modelo A22, cor lilás, tendo o denunciado fugido do local logo em seguida com o seu comparsa, na referida motocicleta.
Durante o trajeto de fuga, ao passarem pela rua 09, do referido bairro, Natiel Silva de Melo e Wemerson Pereira da Cruz avistaram Maria Elizabeth Passos Lopes na porta de sua residência, localizada na Quadra 11, n° 12, e resolveram praticar um novo roubo, tendo o denunciado apontado a arma de fogo que portava em direção a referida vítima, anunciando o assalto.
Ao ver a aproximação de Natiel Silva de Melo e de seu comparsa, Maria Elizabeth Passos Lopes fechou, com rapidez, a porta de sua residência, momento em que o denunciado realizou um disparo de arma de fogo que atingiu a perna direita da vítima, resultando em perigo de vida.
Após diligências, por volta das 11h30min, do mesmo dia dos fatos, policiais militares avistaram o denunciado na Rua Santa Luzia, Bairro Goiabal, tendo o mesmo tentado empreender fuga ao avistar a viatura policial.
A guarnição policial conseguiu abordar Natiel Silva de Melo e, durante a revista pessoal, foram encontradas 02 (duas) cápsulas deflagradas de munição calibre 38 (trinta e oito) em seu poder”.
Auto de exibição e apreensão (ID 72079619 - Pág. 10).
Nota fiscal do aparelho Samsung A22 (ID 72079619 - Pág. 13).
Exame de corpo de delito realizado na vítima Maria Elizabeth Passos Lopes (ID 72079619 - Pág. 18).
Ficha de identificação civil do acusado (ID 72079619 - Pág. 21).
Certidão de antecedentes criminais (ID 72119755).
Fotografias e vídeos de dois indivíduos numa motocicleta e marcas de sangue no chão (ID 73985086, 73985088, 73985089, 73985090, 73985091, 73985092, 73985093, 73985094 e 73985095).
A denúncia foi recebida na data de 20.11.2022, oportunidade na qual decretada a prisão preventiva do acusado (ID 80816674).
O réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 83977096).
A audiência de instrução ocorreu no dia 22.03.2023, oportunidade na qual inquiridas as vítimas, três testemunhas e interrogado o réu (ID 88476238).
O Parquet ofereceu alegações finais escritas, requerendo a condenação do denunciado (ID 88829413).
Já a defesa, em sede de memoriais, pugnou pela absolvição do acusado por falta de provas; em caso de condenação, pleiteou o reconhecimento da confissão extrajudicial, a aplicação do quantum máximo de diminuição da tentativa, a superação da súmula nº 231 do STJ, a fixação do regime inicial mais brando para cumprimento da pena e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 89965834). É o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. 2) Fundamentação Suficientemente preenchidas as condições de exercício da ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual, passo ao exame do mérito.
As provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial vão além de qualquer dúvida razoável acerca da culpabilidade dos réus.
A esse respeito, a vítima Maria da Cruz Barros de Lima disse que: a) na data do fato, estava indo em direção à sua casa por volta de 07:20h; b) ainda não sabia o que tinha acontecido nas proximidades; c) um indivíduo, sem capacete, a abordou e mandou entregar seu celular; d) demorou um pouco a entregar, tendo esse homem, então, na terceira vez em que deu a ordem, apontado uma arma de fogo; e) ele era baixo/entroncado, estava acompanhado e vestia camisa azul ou verde; f) não recuperou o celular.
Maria Elizabeth Passos Lopes aduziu que: a) estava com o celular na mão fazendo vídeos a serem encaminhados a parentes em São Paulo quando a nora, de moto, saiu de casa com a neta; b) estava virada para a esquerda, pois não enxerga com o outro olho; c) quando foi entrando no portão, viu o réu com a arma de fogo; d) também tem deficiência auditiva e possui aparelho para minorar as consequências, mas, naquele momento, não o estava utilizando; e) quando avistou a arma de fogo, sua primeira reação foi a de entrar rapidamente em casa; f) sua vizinha afirmou que o acusado disse a seguinte expressão: “se correr, eu atiro”; g) após entrar na residência, sentiu uma queimação na perna e percebeu que era sangue; h) dois tiros foram disparados, tendo um acertado o portão e o outro sua perna; i) o acusado era o garupa e foi o responsável pelos tiros; j) tem medo de sair de casa e faz acompanhamento psicológico, pois pensa que será atingida por tiros todas as vezes em que passa por uma motocicleta; j) o denunciado não desceu do veículo; k) a bala está alojada no músculo da perna; l) não tem dúvidas acerca da autoria.
Josiane Rodrigue da Costa alegou que: a) é nora de Maria Elizabeth; b) no dia do ocorrido, pela manhã, saiu da casa da sogra, de moto, com a filha; c) dirigia devagar quando ouviu um disparo; d) parou o veículo, olhou para trás e viu muitos vizinhos na porta; e) percebeu que a sogra estava sangrando, tendo ela afirmado que foi alvejada; f) o ataque ficou gravado pela câmera de segurança de uma residência vizinha; g) os indivíduos passaram rapidamente de moto, razão pela qual não viu seus rostos.
Wataanderson Rosa Araújo Chaves, policial militar, mencionou que: a) estava no quartel quando informado, por volta de 08:30h/09:00h, sobre uma tentativa de homicídio contra uma senhora atingida por disparo de arma de fogo; b) montou uma equipe, mas não conseguiu localizar os autores do delito; c) de volta ao quartel, recebeu denúncia anônima de que o crime foi cometido pelo réu, acompanhado de “Pirulito”/”De Menor”, os quais estariam numa casa em Pedreiras; d) após cerco na residência, acusado, sem êxito, tentou fugir pela porta dos fundos e, após, levou a polícia ao local onde estava a motocicleta (área de matagal de difícil acesso).
Antônio Wemerson Pereira da Cruz rechaçou qualquer participação no episódio, não sabendo o motivo pelo qual, na delegacia, o acusado o apontou como comparsa.
Em seu interrogatório, o réu negou a imputação, afirmando que a confissão feita perante a autoridade policial se deu após ter sido pressionado.
A versão do acusado, contudo, mostra-se isolada e em descompasso com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial.
Com efeito, o documento de ID 72079619 - Pág. 10 aponta que o réu foi encontrado com duas cápsulas deflagradas de munição calibre 38 (aqui cumpre ressaltar que a vítima Maria Elizabeth Passos Lopes foi alvo de dois disparos de arma de fogo, um dos quais a atingiu), além de uma motocicleta Honda Pop, cor preta, sem placas.
Acerca do veículo supracitado, as imagens e vídeos da câmera de segurança apontam que os assaltantes utilizavam uma moto com as mesmas características acima, estando o garupa, sem capacete, munido de uma arma de fogo e com uma camisa azul ou verde, tal como indicado pela vítima Maria da Cruz Barros de Lima.
Frise-se que, quando de seu interrogatório judicial, o denunciado, inicialmente, ao responder às perguntas do Promotor de Justiça sobre ter levado os policiais ao local onde a motocicleta estava escondida, afirmou que o veículo lhe foi emprestado por um conhecido; no entanto, posteriormente, afirmou não se lembrar se mostrou aos agentes públicos o paradeiro da moto.
Some-se a isso o fato de que a vítima Maria Elizabeth Passos Lopes não teve dúvida ao reconhecer, em juízo, o réu como autor do ilícito contra si perpetrado.
Ademais, o denunciado, na fase investigativa, confessou o delito cometido contra a ofendida supracitada, afirmando tê-lo praticado com Antônio Wemerson Pereira da Cruz, menor de idade à época do fato (ID 72079619 – Págs. 19/20).
Ora, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (HD 581963 SC), em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, especialmente o roubo, a palavra da vítima tem relevante importância e prepondera, sobretudo quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
No caso em tela, as ofendidas detalharam o modus operandi do denunciado, especificaram suas características físicas e a existência do comparsa, assim como a dinâmica dos fatos, sendo tais relatos corroborados pelas testemunhas, notadamente o policial militar Wataanderson Rosa Araújo Chaves, que encontrou as cápsulas deflagradas com o réu, o qual indicou o local onde escondida a motocicleta utilizada nos delitos.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NULIDADE PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2.
Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" ( AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018). 3.
Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", no caso dos autos, foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva.
Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório. 4.
Conforme jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de circunstâncias judiciais desfavoráveis para fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal - CP. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2035719 SP 2021/0400891-9, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022, grifei) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
FURTO SIMPLES.
ARTS. 157, § 2º, I e 155, CAPUT, CP.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONTINUIDADE DELITIVA.
INVIÁVEL O RECONHECIMENTO.
ROUBO PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA.
RETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.654/2018.
PROVIMENTO PARCIAL.
I. É assente na jurisprudência que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu no caso sob análise; II.
Os depoimentos das vítimas e dos policiais militares, máxime o reconhecimento do acusado, estão em sintonia com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, não merecendo prosperar os argumentos do vertente recurso no que pertine à inidoneidade das provas; III.
Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.
Precedentes: AgRg no REsp 1525229/MG, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 11/06/2015; HC 214157/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 29/10/2013; HC 202792/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 19/09/2013; REsp 1208110/MG, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012; HC 224395/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe 03/02/2012; IV.
Afastado o acréscimo da pena pela majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, haja vista o roubo com emprego de arma branca ter deixado de ser uma hipótese de roubo circunstanciado pela alteração promovida pela Lei nº 13.654/2018, devendo retroagir para beneficiar o apelante; V.
Apelo conhecido e provido em parte. (TJ-MA - APR: 00008331520128100108 MA 0294152018, Relator: JOSEMAR LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 11/11/2019, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, grifei) Sob outro prisma, para a configuração do crime de corrupção de menores, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na atividade criminosa (súmula 500 do STJ).
Portanto, basta a participação do menor de 18 (dezoito) anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo em comento.
Diante da participação do menor nos delitos contra o patrimônio, resta configurado o crime do art. 244-B, caput, do ECA em concurso formal com os crimes de roubo e tentativa de roubo.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E DE PLURALIDADE DE CONDUTAS.
CONCURSO FORMAL.
RECONHECIMENTO QUE PRESCINDE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A teor do que dispõe o art. 70 do Código Penal, verifica-se o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. 2.
No caso dos autos, verifica-se a existência de concurso formal entre os crimes, porquanto a corrupção de menores se deu em razão da prática do delito do furto qualificado, constatando-se, assim, uma só ação para a prática de dois crimes. 3.
Não há que se falar em reexame de provas, tendo em vista que a aplicação da regra do concurso formal de crimes no presente caso amparou-se na narrativa dos fatos consignados no acórdão impugnado, no qual se verificou a inexistência de condutas distintas e desígnios autônomos, tendo ambos os delitos ocorridos no mesmo contexto fático.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 617526 AC 2020/0262007-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020, grifei) Portanto, não restam dúvidas acerca da autoria dos delitos em comento.
Cumpre asseverar, ainda, que a força dos precedentes jurisprudenciais foi sedimentada com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o qual estabelece, expressamente, que os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional devem ser observados por juízes e tribunais (art. 927, IV, do CPC), fato que torna inviável, pois, a superação da súmula nº 231 do STJ por este magistrado.
Por conseguinte, se o sistema de precedentes jurisprudenciais é essencialmente hierarquizado, como de fato é, conclui-se que somente a própria Corte responsável pela edição da súmula está autorizada a superá-la.
Nesse sentido: Penal.
Processo Penal.
Apelação Criminal.
Art. 157, § 2º, I e II, do CPB, c/c art. 244-B, do ECA.
Pleito absolutório pelo crime de corrupção de menores.
Desconhecimento sobre a idade do adolescente devidamente comprovado.
Erro sobre circunstância elementar do tipo.
Atipicidade da conduta.
Dosimetria da pena.
Pleito de afastamento da Súmula nº 231, do STJ.
Considerações sobre a sistemática dos precedentes.
Impossibilidade de superação do entendimento.
Apelo conhecido e parcialmente provido. 1. É admissível o erro de tipo no crime de corrupção de menores, desde que o desconhecimento dos agentes a respeito da menoridade do coautor inimputável esteja devidamente comprovado, o que se verificou no caso sub examine, a partir do depoimento do próprio adolescente infrator e dos interrogatórios dos réus. 2.A Súmula nº 231, do STJ, não ofende o princípio da legalidade, antes, nele se funda, e tampouco representa negativa de vigência dos arts. 65 e 68, ambos do CPB, senão a interpretação daquele Sodalício sobre um aspecto da dosimetria, constituindo autêntica fonte do direito. 3.
Com o advento do CPC 2015, a sistemática dos precedentes vinculantes sofreu considerável ampliação, englobando os entendimentos materializados através de Súmulas do STJ e do STF.
Inteligência do art. 927, IV, do CPC 2015. 4.
Somente os Tribunais Superiores responsáveis pela edição de suas respectivas súmulas de jurisprudência estão autorizados a superá-las, sendo permitido às Cortes Regionais aplicar a técnica do distinguishing, se for o caso (art. 489, § 1º, VI, do CPC 2015), ou apenas tecer considerações críticas à guisa de obter dictum, em caso de discordância, visando contribuir com o debate para a sua possível superação. 5.
Reafirmação do entendimento da Súmula nº 231, do STJ, pelo plenário Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, nos autos do RE nº 597270. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJMA, 2ª Câmara Criminal, APR: 00068164920178100001, Relator: José Luiz Oliveira de Almeida, Julgamento: 26.09.2019, grifei) Assim, inviável a superação do comando da súmula nº 231 do STJ.
Por fim, as majorantes do crime de roubo aplicam-se somente aos roubos próprios e impróprios.
Os roubos qualificados pela lesão corporal grave (inciso I, do § 3º do art. 157) e pelo resultado morte - latrocínio (inciso seguinte) constituem tipos derivados do roubo simples (próprio ou impróprio), com cominações particulares de penas mínimas e máximas (7 a 18 anos mais multa e 20 a 30 anos mais multa, respectivamente).
Por isso, o Código Penal alocou esses tipos derivados do tipo básico no §3º do art. 157, após as majorantes (causas especiais de aumento), previstas no § 2º do referido artigo.
Assim, não há, no Código Penal, a previsão do "roubo qualificado circunstanciado”.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
ACÓRDÃO LOCAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Nos termos da orientação desta Casa, o crime previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal é autônomo, não lhe sendo aplicáveis as causas de aumento descritas no § 2º do art. 157 do Código Penal.
Com efeito, "a qualificadora prevista no inciso Ido § 3º do art. 157 do Código Penal, em verdade, é um tipo derivado, logo as causas de aumento de pena previstas no § 2º-A do mesmo dispositivo não lhes são aplicáveis.
Até porque a sanção cominada no preceito secundário do inciso I do § 3º do art. 157 do Código Penal se mostra suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Ressalte-se, ainda, que as circunstâncias do § 2º-A podem ser levadas a efeito nas etapas anteriores da dosimetria da pena - circunstâncias judiciais ou agravantes" (HC n. 540.607/AC, relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO - Desembargador convocado do TJPE -, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 2/12/2019). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1913251 SC 2020/0341353-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2021, grifei) Logo, incabível a incidência das causas de aumento dos §§2º, 2º-A e 2º-B no ilícito do art. 157, §3º, I, do CP. 3) Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR Natiel Silva de Melo pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 3º, I, na forma do art. 14, II, do CP c/c art. 244-B, caput, do ECA, em concurso formal (art. 70, caput, do CP), e art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do CP c/c art. 244-B, caput, do ECA, em concurso formal (art. 70, caput, do CP). 4) Dosimetria da pena Observando a individualização estabelecida no art. 5º, XLVI, da CF, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68, do CP, passo à fixação da pena de cada crime. 4.1) Art. 157, §3º, I c/c art. 14, II, do CP A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, é elevada, uma vez que o acusado atuou com extrema frieza e perversidade ao, sem sequer descer da moto, efetuar dois disparos, a poucos metros de distância, contra a vítima que, assustada ao visualizá-lo com a arma de fogo, correu, instintivamente, para dentro de casa.
A certidão de antecedentes não aponta a existência de condenação criminal com trânsito em julgado contra o réu.
Não há maiores informações sobre a conduta social do denunciado.
No tocante à personalidade da agente, não foram coletados elementos suficientes para a valoração.
Os motivos não restaram suficientemente esclarecidos.
As circunstâncias são graves, pois o delito foi cometido mediante concurso de agentes, em rua sem movimentação de pessoas (além dos familiares da ofendida) e utilização de arma de fogo como forma de violência, aproveitando-se o acusado da vulnerabilidade da vítima que, momentos antes, se despedia da nora e da neta e, quando abordada, fechava o portão da sua residência.
As consequências são graves.
Isso porque a ofendida relatou, em juízo, que, desde então, está submetida a tratamento psicológico, não consegue sair de casa, pois, ao avistar qualquer motocicleta, pensa que será atingida por tiros.
Não há que se cogitar em comportamento da vítima.
Diante dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), razão pela qual reduzo a pena em 1/6, totalizando 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 07 (sete) dias de reclusão.
Presente, também, a causa de diminuição do art. 14, II, do CP (tentativa).
Diante do iter criminis percorrido (dois disparos de arma de fogo contra a vítima, tendo um acertado sua perna e o outro o portão), e considerando que o delito somente não se consumou porque a ofendida, prontamente, fechou o portão, entendo razoável e proporcional a utilização da fração de 1/2.
Assim, diminuo a pena pela metade, resultando em 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias, a qual torno definitiva, haja vista a ausência de causas de aumento da reprimenda.
Considerando que a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade, fixo-a em 06 (seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 4.2) Art. 244-B, caput, do ECA: praticado no âmbito do crime do item 4.1 A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, é elevada, uma vez que o acusado atuou em unidade de desígnios e clara divisão de tarefas com o menor, o qual pilotava a motocicleta que se aproximou da vítima e parou bruscamente perto desta, sendo dali efetuados dois disparos de arma de fogo em sua direção.
A certidão de antecedentes não aponta a existência de condenação criminal com trânsito em julgado contra o réu.
Não há maiores informações sobre a conduta social do denunciado.
No tocante à personalidade da agente, não foram coletados elementos suficientes para a valoração.
Os motivos não restaram suficientemente esclarecidos.
As circunstâncias e consequências não destoam daquelas comumente observadas em crimes dessa natureza.
Não há que se cogitar em comportamento da vítima.
Diante dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (calculada sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima em abstrato – 03 anos), limitando-a, contudo, ao mínimo legal de 01 (um) ano de detenção (súmula nº 231 do STJ), a qual torno definitiva, haja vista a ausência de causas de diminuição e de aumento da reprimenda. 4.3) Concurso formal: crimes dos itens 4.1 e 4.2 Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo art. 70, caput, do CP (concurso formal), aplico a fração de aumento de 1/6, ficando o réu condenado a 05 (cinco) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além de 06 (seis) dias-multa, no valor unitário fixado anteriormente. 4.4) Art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do CP O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie.
A certidão de antecedentes não aponta a existência de condenação criminal com trânsito em julgado contra o réu.
Não há maiores informações sobre a conduta social do denunciado.
No tocante à personalidade da agente, não foram coletados elementos suficientes para a valoração.
Os motivos não restaram suficientemente esclarecidos.
As circunstâncias não destoam daquelas comumente observadas em crimes dessa natureza.
As consequências são ínsitas ao tipo.
Não há que se cogitar em comportamento da vítima.
Diante dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 04 (quatro) de reclusão.
Não há atenuantes, agravantes e causas de diminuição da pena.
Presentes as causas de aumento do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP, procedo a um único aumento (2/3), na forma do art. 68, parágrafo único, do CP, totalizando 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Considerando que a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade, fixo-a em 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 4.5) Art. 244-B, caput, do ECA: praticado no âmbito do crime do item 4.4 A culpabilidade é normal à espécie.
A certidão de antecedentes não aponta a existência de condenação criminal com trânsito em julgado contra o réu.
Não há maiores informações sobre a conduta social do denunciado.
No tocante à personalidade da agente, não foram coletados elementos suficientes para a valoração.
Os motivos não restaram suficientemente esclarecidos.
As circunstâncias e consequências não destoam daquelas comumente observadas em crimes dessa natureza.
Não há que se cogitar em comportamento da vítima.
Diante dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção, tornando-a definitiva, haja vista a ausência de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento da reprimenda. 4.6) Concurso formal: crimes dos itens 4.4 e 4.5 Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo art. 70, caput, do CP (concurso formal), aplico a fração de aumento de 1/6, ficando o réu condenado a 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, no valor unitário fixado anteriormente. 4.7) Concurso material: itens 4.3 e 4.6 Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo art. 69, caput, do CP (concurso material), fica o réu condenado, definitivamente, a 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 06 (dez) dias de reclusão, além de 171 (cento e setenta e um) dias-multa, no valor unitário fixado anteriormente. 5) Disposições finais Com base no art. 33, §2º, “a” do CP, a pena privativa de liberdade será cumprida em regime inicialmente fechado.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado.
As circunstâncias amplamente descritas acima (prática de crimes em série, em curto espaço de tempo, a bordo de uma motocicleta, na companhia de um menor de idade, e mediante a efetiva utilização de arma de fogo como instrumento de violência e de grave ameaça) revelam a gravidade em concreto das imputações, periculosidade do acusado e, consequentemente, o manifesto risco à ordem pública, razão pela qual mantenho a prisão preventiva.
Custas pelo acusado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o réu, as vítimas, a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do acusado no rol de culpados; b) comunique-se à Justiça Eleitoral e ao Sistema Nacional de Identificação Criminal; c) expeça-se guia de execução definitiva, realizando-se as anotações necessárias na distribuição.
Com o trânsito em julgado para o Ministério Público, expeça-se guia de execução provisória (Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça).
Cumpra-se.
Pedreiras – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras -
14/08/2023 12:30
Juntada de petição
-
14/08/2023 12:28
Juntada de petição
-
14/08/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2023 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2023 16:49
Juntada de Certidão de juntada
-
24/04/2023 09:27
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 08:41
Juntada de petição
-
24/04/2023 08:39
Juntada de petição
-
24/04/2023 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/04/2023 09:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 20/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 15:28
Juntada de petição
-
27/03/2023 11:00
Juntada de petição
-
23/03/2023 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 09:00
Juntada de termo
-
22/03/2023 16:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2023 11:00, 2ª Vara de Pedreiras.
-
22/03/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 14:29
Juntada de diligência
-
21/03/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 14:28
Juntada de diligência
-
21/03/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 14:26
Juntada de diligência
-
16/03/2023 10:46
Juntada de petição
-
15/03/2023 11:44
Juntada de Certidão de juntada
-
15/03/2023 11:37
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/03/2023 11:37
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/03/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2023 08:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2023 11:00 2ª Vara de Pedreiras.
-
17/02/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:13
Outras Decisões
-
07/02/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 14:36
Juntada de petição
-
31/01/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 08:37
Decorrido prazo de NATIEL SILVA DE MELO em 23/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 09:13
Juntada de diligência
-
01/12/2022 08:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/12/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 21:27
Juntada de Mandado
-
20/11/2022 09:59
Recebida a denúncia contra NATIEL SILVA DE MELO - CPF: *32.***.*16-66 (FLAGRANTEADO)
-
17/11/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 10:31
Juntada de denúncia ou queixa
-
12/11/2022 23:20
Outras Decisões
-
12/11/2022 23:03
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 18:06
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
17/08/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 14:18
Outras Decisões
-
05/08/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 15:03
Juntada de petição
-
03/08/2022 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 16:41
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/07/2022 21:18
Juntada de petição
-
27/07/2022 13:26
Juntada de petição
-
26/07/2022 08:18
Juntada de petição
-
26/07/2022 08:13
Juntada de petição
-
22/07/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 17:05
Juntada de termo
-
22/07/2022 15:38
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
22/07/2022 15:25
Audiência Custódia realizada para 22/07/2022 15:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Pedreiras.
-
22/07/2022 15:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/07/2022 14:58
Juntada de petição
-
22/07/2022 14:02
Audiência Custódia designada para 22/07/2022 15:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Pedreiras.
-
22/07/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
22/07/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 11:38
Distribuído por sorteio
-
22/07/2022 11:38
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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