TJMA - 0801077-81.2023.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 10:43
Baixa Definitiva
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04/04/2024 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/04/2024 10:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/04/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIS LIMA FILHO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:32
Decorrido prazo de DAMASIO EDUCACIONAL S.A. em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:09
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 17:25
Negado seguimento a Recurso
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05/03/2024 07:22
Conclusos para despacho
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05/03/2024 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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04/03/2024 16:02
Outras Decisões
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28/02/2024 00:04
Decorrido prazo de DAMASIO EDUCACIONAL S.A. em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 11:26
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 18:31
Juntada de petição
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02/02/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 00:03
Decorrido prazo de DAMASIO EDUCACIONAL S.A. em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 22:57
Juntada de recurso especial (213)
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06/12/2023 00:01
Publicado Acórdão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 22/11 a 29/11/2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801077-81.2023.8.10.0153 RECORRENTE: LUIS LIMA FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDA LEITE SILVA - MA17384-A RECORRIDO: DAMASIO EDUCACIONAL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 3531/2023-1 (7393) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REGULAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
PERDA DO PERÍODO DE PROVA.
ATESTADO MÉDICO ANTERIOR AO PERÍODO DE PROVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA CONDUTA DA PARTE RÉ.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HÍGIDA E COM OBSERVÂNCIA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado no qual a reclamada comprovou que as provas de reposição poderiam ser realizadas até o dia 08/10/2022, e o reclamante poderia tê-las realizado normalmente, o que não ocorreu, pois o atestado médico apresentado pelo reclamante aponta impossibilidade de realizar atividades apenas no período de junho a setembro de 2022, anterior à data das provas.
Assim, o exame dos autos não demonstra falha na prestação, visto que a reclamada comprovou que as provas de reposição poderiam ser realizadas até o dia 08/10/2022, e o documento médico aponta a impossibilidade de realizar atividades apenas no período de junho a setembro de 2022.
Portanto, afasta-se a presença nos autos dos elementos da responsabilidade civil, tendo em vista o cumprimento do dever jurídico que lhe cabia.
Conclui-se que não há ilegalidade ou abusividade na conduta da parte ré, havendo a prestação de serviço de forma hígida e em observância à legislação vigente.
Assim, mantém-se o equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
Diante disso, o recurso inominado é conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz MARCELO SILVA MOREIRA e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de novembro do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por LUIS LIMA FILHO em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ISSO POSTO, julgo improcedentes os pedidos. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Trata-se de termo de reclamação onde o recorrente informou que está impossibilitado de concluir curso de pós-graduação lato sensu em razão da reprovação, por falta de nota, em duas disciplinas, sendo elas processo penal constitucional e didática do ensino superior.
A falta de nota se deu por culpa da recorrida por não ter considerado atestado médico que informava necessidade de afastamento das atividades durante o período de junho, julho, agosto e setembro de 2022 (id. 93118119).
A realização da prova estava marcada para 8 de outubro de 2022, apenas 8 dias após o término do afastamento para tratamento médico.
O recorrido jamais teria tempo hábil para assistir em 8 dias o conteúdo que foi passado em 2 meses. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Face ao exposto, requer que a r. sentença seja reformada para julgar totalmente procedente os pedidos autorias no sentido de determinar que o recorrido forneça as aulas correspondentes às matérias de processo penal constitucional e didática do ensino superior, como também, que a prova seja em data posterior a 2 (dois) meses da data da disponibilização das aulas; assim como, suspensão da exigibilidade do débito enquanto a contraprestação não for satisfeita, inclusive com retirada do cadastro de inadimplentes e a condenação por dano moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - reprovação em curso de pós-graduação, por falta de nota, em duas disciplinas.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes (prestação de ensino); b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente em reprovação em curso de pós-graduação, por falta de nota, em duas disciplinas; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Da narrativa dos fatos extraída da sentença ora atacada, observa-se que o reclamante iniciou o curso de pós-graduação em agosto de 2020, reprovando em duas disciplinas, a saber, Processo Penal Constitucional e Ciência e Pesquisa, tendo contratado os módulos de recuperação dessas disciplinas em agosto de 2022.
As provas de recuperação foram disponibilizadas para realização em 08/10/2022, porém o reclamante não as realizou.
Adicionalmente, o atestado médico apresentado pelo reclamante aponta impossibilidade de realizar atividades apenas no período de junho a setembro de 2022.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de erro in judicando apontado em sentença prolatada nos autos com os seguintes fundamentos: a) A reclamada comprovou que as provas de reposição poderiam ser realizadas até o dia 08/10/2022, e o reclamante poderia tê-las realizado normalmente, o que não ocorreu; b) O atestado médico apresentado pelo reclamante aponta impossibilidade de realizar atividades apenas no período de junho a setembro de 2022, posterior à data das provas; c) A perda do período de prova se deu por culpa exclusiva do próprio consumidor, isso exime a fornecedora de responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Diante disso, entendo que a sentença não merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A relação de consumo é verificada no presente caso, uma vez que o reclamante contratou os serviços educacionais da reclamada para cursar a pós-graduação.
Quanto aos elementos da responsabilidade civil, o exame dos autos não demonstra falha na prestação, visto que a reclamada comprovou que as provas de reposição poderiam ser realizadas até o dia 08/10/2022 e o documento médico aponta a impossibilidade de realizar atividades apenas no período de junho a setembro de 2022.
Portanto, afasto a presença nos autos dos elementos da responsabilidade civil, tendo em vista o cumprimento do dever jurídico que lhe cabia.
No que concerne à conclusão pela regular prestação de serviço, verifica-se que a reclamada agiu de acordo com as normas acadêmicas, disponibilizando a oportunidade de reposição das provas, e que a perda do período de prova se deu por culpa exclusiva do próprio consumidor.
Dessa forma, constato a existência de regular prática comercial, pautada pela transparência, boa-fé, equilíbrio e respeito ao consumidor.
Concluo, portanto, que a prestação de serviço pela instituição de ensino se deu de maneira regular, de acordo com as normas estabelecidas.
A reprovação do recorrente decorreu de sua omissão em não realizar as provas de reposição dentro do prazo estipulado.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
São Luís/MA, 22 de novembro de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
04/12/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 17:18
Conhecido o recurso de LUIS LIMA FILHO - CPF: *49.***.*67-24 (RECORRENTE) e não-provido
-
30/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:28
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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