TJMA - 0801587-89.2019.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2021 08:30
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2021 10:11
Transitado em Julgado em 02/03/2021
-
03/03/2021 06:50
Decorrido prazo de GRIFFES COMERCIO DE LINGERIE EIRELI - ME em 02/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801587-89.2019.8.10.0006 | PJE Promovente: GRIFFES COMERCIO DE LINGERIE EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - MA17636 Promovido: MARIA JOSE ROCHA MARTINS SENTENÇA Analisando os autos, verifico que a parte Exequente, embora intimada para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de Id 39308688 que atesta a ausência de citação/intimação da Executada no endereço informado pela Exequente, deixou transcorrer o prazo sem atender à determinação deste Juízo, conforme certidão de Id 40815598. É do Exequente o ônus de indicar a qualificação e o respectivo endereço da parte constante do polo passivo, conforme dispõe o artigo 14 da Lei nº 9.099/95 e o artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo esse um dos requisitos da petição inicial.
Assim, concedido o prazo para apresentar novo endereço e não havendo o devido cumprimento, como é o caso dos autos, a extinção do processo é medida que se impõe.
Dispositivo – Pelo exposto, diante da impossibilidade de encontrar o devedor e da inércia da parte Exequente em promover os atos e diligências de sua competência, EXTINGO a presente execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 1ª JERC -
10/02/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 13:40
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
08/02/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 18:59
Decorrido prazo de GRIFFES COMERCIO DE LINGERIE EIRELI - ME em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:58
Decorrido prazo de GRIFFES COMERCIO DE LINGERIE EIRELI - ME em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 15:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE ROCHA MARTINS em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 15:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE ROCHA MARTINS em 04/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 01:56
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801587-89.2019.8.10.0006 | PJE Promovente: GRIFFES COMERCIO DE LINGERIE EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - MA17636 Promovido: MARIA JOSE ROCHA MARTINS DESPACHO: Vistos em Correição, Considerando a certidão do oficial de justiça, intime-se a exequente para se manifestar, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução.
São Luís (MA), 14 de janeiro de 2021. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
18/01/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2020 11:55
Juntada de diligência
-
15/01/2020 12:39
Expedição de Mandado.
-
15/01/2020 10:52
Juntada de Mandado
-
16/12/2019 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 21:26
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006365-38.2016.8.10.0040
Elisio Bruno Drumond Fraga
Neirijane Alves do Nascimento
Advogado: Elisio Bruno Drumond Fraga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2022 09:17
Processo nº 0843715-76.2018.8.10.0001
Estado do Maranhao
Banco Volksvagem S/A
Advogado: Camila de Andrade Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2018 16:12
Processo nº 0800307-13.2017.8.10.0052
Joana Isabel da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2017 15:49
Processo nº 0802035-72.2020.8.10.0153
Residencial Gran Park - Parque das Aguas
Antonio Mendes Leal Junior
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2020 15:58
Processo nº 0814207-20.2020.8.10.0000
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Jose Vanderlei Cavalcanti Sousa
Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2020 23:23