TJMA - 0801647-07.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 19:54
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 19:53
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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13/10/2023 17:35
Juntada de petição
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06/10/2023 17:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 03/10/2023 23:59.
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06/09/2023 01:04
Decorrido prazo de ROSEANE DA SILVA REGO em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:04
Decorrido prazo de DEURISVAN CASTRO SOARES em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LIMA SOUSA em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:04
Decorrido prazo de PERLA DA SILVA COSTA em 04/09/2023 23:59.
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15/08/2023 04:00
Publicado Sentença (expediente) em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801647-07.2021.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: MARIA LUCIA LIMA SOUSA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REMULU MARTINS SILVA - MA18077 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REMULU MARTINS SILVA - MA18077 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REMULU MARTINS SILVA - MA18077 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REMULU MARTINS SILVA - MA18077 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA – TERÇO DE FÉRIA ajuizada por MARIA LÚCIA SOUSA, DEURISVAN CASTRO SOARES, PERLA DA SILVA COSTA E ROSEANE DA SILVA REGO em face de MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE/MA, em que pleiteiam o recebimento de terço de férias supostamente não adimplidos pela municipalidade no ano de 2016.
Após determinação da Emenda à Inicial ordenada em ID 59712528 e cumprimento pela parte autora em ID 74162030, a parte requerida apresentou Contestação em ID 77070691 na qual, preliminarmente, arguiu a irregularidade de citação, a incidência da prescrição acerca do direito autoral, postulando a condenação dos requerentes na litigância de má-fé.
No mérito sustentou a inexistência de provas do alegado pelos autores, sendo que “as partes proponentes ajuizaram a presente ação judicial só que não comprovaram e tão pouco carrearam aos autos o não recebimento das verbas aqui pleiteadas, não juntaram Contracheques, livro de ponto, Extratos Bancários ou outros documentos com o fito de demonstrar o alegado” (ID 77070691, pág. 03), pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em ID 77995488 na qual os autores aduziram a ausência de provas de adimplemento pela municipalidade, reiterando os termos da Petição Inicial e pugnando pelo prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, no que diz respeito à alegação de irregularidade na citação arguida pela parte ré, entendo não lhe assistir razão.
Conforme se colhe dos autos, o MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE/MA apresentou sua peça de defesa em momento anterior à própria determinação de citação por este Juízo, não podendo sequer se reputar à Contestação o caráter extemporâneo exigido para a configuração da revelia.
Nesse contexto, o entendimento jurisprudencial é o de que “não há qualquer irregularidade processual quando a parte demandada comparece nos autos espontaneamente, mesmo antes do ato formal de citação” (TJ-MG - AI: 10000190746750001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/11/2019, Data de Publicação: 18/11/2019).
Após, importa salientar que, em se tratando de pretensão formulada em face da Fazenda Pública, além das disposições contidas no Código Civil, aplicam-se as regras previstas no Decreto nº 20.910/1932, bem como no Decreto-lei nº 4.597/1942.
Nesse sentido, qualquer pedido formulado em face da Fazenda Pública está sujeito a um prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Em sendo assim, considerando que a ação foi proposta em 11/12/2021, bem como que a pretensão autoral diz respeito ao 1/3 Constitucional correspondente ao ano de 2016, não restam atingidas pela prescrição quinquenal as verbas postuladas pelos requerentes.
Superados tais pontos, passo ao mérito.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas já produzidas nos autos.
Trata-se de ação em que os autores – servidores públicos municipais admitidos em suas respectivas funções através de Concurso Público - buscam o pagamento do terço de férias, em conformidade com o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal do Brasil, tendo em vista que, como aduzido na Petição Inicial (ID 56081268), “não fora efetuado o pagamento do TERÇO DE FÉRIAS, referente ao ano exercício 2016, aos servidores do referido município, não obstante a existência de recursos nas contas do requerido”.
A Administração Pública Municipal,
por outro lado, através da Contestação de ID 77070702, sustentou a inexistência de provas quanto ao inadimplemento suscitado na Petição Inicial, conforme a municipalidade: “as partes proponentes ajuizaram a presente ação judicial só que não comprovaram e tão pouco carrearam aos autos o não recebimento das verbas aqui pleiteadas, não juntaram Contracheques, livro de ponto, Extratos Bancários ou outros documentos com o fito de demonstrar o alegado”.
Acerca do relatado vínculo jurídico administrativo indicado na Exordial, conforme se colhe das documentações juntadas, respectivamente, em ID 56081274, 56082128, 56082130 e ID 56082131, os autores são, efetivamente, servidores públicos concursados e devidamente nomeados: MARIA LÚCIA SOUSA (Professora nomeada em 16/02/1998 e lotada na Secretaria Municipal de Educação e Cultura - Escola Municipal Francisco Nunes, no Povoado Centro do Ciríaco, conforme Termo de Posse de ID 56082128); DEURISVAN CASTRO SOARES (Auxiliar de Serviços Gerais nomeado em 10/09/2007 e lotado no Quadro de Pessoal Estatutário da Prefeitura Municipal, conforme Termo de Posse de ID 56081274); PERLA DA SILVA COSTA (Professora nomeada em 16/02/1998 e lotada na Secretaria de Educação – Escola Ministro La Rocque, no Povoado Boca da Mata, conforme Termo de Posse de ID 56082130) e ROSEANE DA SILVA REGO (Professora nomeada em 09/09/2009, conforme Termo de Posse de ID 56082131).
No que toca à não percepção do 1/3 de Férias pelos autores, as “Fichas Financeiras” trazidas a Juízo fazem prova dos fatos alegados na Exordial, vez que em tais documentos não se constata a inclusão da referida parcela (1/3 Constitucional) no somatório dos numerários percebidos pelos servidores litigantes no ano/exercício de 2016.
Por outro lado, o réu não trouxe elementos que o escusasse integralmente da obrigação de indenizar os autores, ônus que lhe incumbia, pois: “à Administração Pública, quando apontada como inadimplente no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida” (TJ-PE – APL: 3856353 PE, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 23/02/2016, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2016).
Acrescento que cabia ao requerido o ônus de comprovar o pagamento da parcela referida, quanto mais diante do fato de que a municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional de trazer ao processo documentos hábeis à comprovação de suas alegações, o que não ocorreu, tendo em vista a inércia da parte requerida, conforme já salientado.
Desta forma, numa detida análise dos autos e considerando-se as provas apresentadas, bem como a previsão contida no inciso XVII, do art. 7º, da CRFB/88, verifico que os autores comprovaram o seu direito ao terço de férias, tendo em vista o efetivo labor junto à Administração Pública, o alcance da garantia a que se faz menção no artigo supramencionado aos servidores públicos (art. 39, § 3º, da CRFB/88), bem como a inexistência de comprovação de pagamento pelo município réu da parcela postulada.
Nesse ponto, entender a questão de modo distinto, seria dar ensejo ao enriquecimento ilícito do Poder Público, que obteve a prestação de serviço e não remunerou adequadamente os servidores públicos.
Dessa forma e considerando que “à Administração Pública, quando apontada como inadimplente no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida” (TJ-PE - APL: 3856353 PE, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 23/02/2016, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2016), procede o pleito dos demantantes ao pagamento do 1/3 Constitucional referente ao período aquisitivo de 2016.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para condenar o Município de Senador La Rocque/MA a pagar ao autores o 1/3 Constitucional de férias, referente ao período aquisitivo de 2016, acrescidos de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação e atualização monetária segundo o IPCA a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela.
Sem custas, por isenção legal (Lei 9.109/2009, art. 12, I).
Honorários advocatícios pela parte ré em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que “não se considera ilíquida a obrigação reconhecida na decisão quando a apuração do quantum depender apenas de cálculo aritmético (Art. 509, § 2°, CPC)" (TJ-PR – RI: 00022479320178160047 PR 0002247-93.2017.8.16.0047 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2019)..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
10/08/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 21:27
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2023 11:40
Conclusos para despacho
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07/02/2023 11:35
Juntada de Certidão
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10/10/2022 09:44
Juntada de réplica à contestação
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27/09/2022 11:56
Juntada de contestação
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19/08/2022 11:37
Juntada de petição
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26/01/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 13:54
Conclusos para despacho
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11/11/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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