TJMA - 0806547-81.2023.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 13:16
Baixa Definitiva
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22/08/2024 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/08/2024 13:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:52
Juntada de petição
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31/07/2024 00:05
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 17:22
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA PIRES - CPF: *49.***.*80-63 (APELANTE) e provido em parte
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03/06/2024 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2024 15:04
Recebidos os autos
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01/06/2024 15:04
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2023 15:03
Baixa Definitiva
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08/11/2023 15:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/11/2023 15:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2023 00:09
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 11:47
Juntada de petição
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11/10/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806547-81.2023.8.10.0060 APELANTE: MARIA RAIMUNDA PIRES ADVOGADA: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - OAB PI15252-A, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - OAB PI15605-A, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A APELADO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADA: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB RJ60359-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RAIMUNDA PIRES, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela juíza de direito Rachel Araújo Teles de Menezes, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, que reconheceu, de ofício, a prescrição e declarou extinta, com resolução do mérito o Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A, ora apelado.
A Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, alegando que ao solicitar o histórico de consignações junto ao INSS foi surpreendida com a efetivação de um empréstimo que afirma desconhecer (Contrato nº 0020894674920180302).
Com essa motivação pleiteou a repetição do indébito e uma indenização a título de danos morais.
Analisando os autos, a magistrada a quo entendeu que o prazo prescricional de 05 (cinco), previsto no art. 27 do CDC, deve ser contado a partir do primeiro desconto no benefício do autor que foi efetivado em MARÇO DE 2018 e, por tal motivo, extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 332, §1º c/c art. 487, II do CPC (id. 28778142).
Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (id 28778146), aduzindo que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC deve ser contado da data do último desconto efetivado (ABRIL DE 2020), motivo pelo qual pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença vergastada para declarar sua nulidade e, por consequência, para a devolução do feito ao Juízo de origem para regular instrução.
Contrarrazões pela manutenção do recurso (id 28778156). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema.
O mérito recursal diz respeito a controvérsia sobre o termo inicial para contagem do prazo prescricional estabelecido para o exercício da pretensão reparatória de supostos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
No caso, verifico que assiste razão à Apelante.
Com efeito, a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsuma-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014).
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça para casos semelhantes é no sentido de que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, e deve ser contado a partir da data do último desconto perpetrado nos vencimentos do apelante, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da residência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento Decisório.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo ao desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 4.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 4/06/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DEINDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 09/03/2019). (Grifou-se) No caso sob análise verifico que a data do último desconto efetivado no contrato de empréstimo consignado nº 0020894674920180302, objeto da ação originária, ocorreu em abril de 2020 (id 28778140) e o ajuizamento da demanda se deu em 05 de julho de 2023, nesse sentido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos só se aperfeiçoaria em julho de 2024.
Ante o exposto e sem maiores digressões, com base na Súmula 568 do STJ e na forma do art. 932, V, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, anular a sentença, afastando-se a prescrição reconhecida pelo Juízo a quo e determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora -
09/10/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 11:31
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA PIRES - CPF: *49.***.*80-63 (APELANTE) e provido
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22/09/2023 11:53
Conclusos para decisão
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04/09/2023 16:59
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:59
Conclusos para despacho
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04/09/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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